Modelo de Petição inicial. Revisão da vida toda. Auxílio-doença por acidente de trabalho. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994

Última atualização: 08 de março de 2022

O resumo da petição apresenta uma ação previdenciária de revisão da vida toda com pedido liminar contra o INSS. O autor, que recebe auxílio-doença por acidente de trabalho, alega que o cálculo do benefício considerou apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, conforme o art. 3º da Lei 9.876/99. Argumenta-se que essa regra de transição não deve prevalecer quando a regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 for mais favorável. O pedido inclui a revisão do benefício considerando todo o período contributivo, inclusive antes de julho de 1994, e o pagamento das diferenças devidas. A petição solicita a concessão de tutela provisória de evidência em caráter liminar, baseando-se em tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Requer-se ainda gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e dispensa da audiência de conciliação.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ${informacao_generica} VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DA VIDA TODA COM PEDIDO LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.

 Ao calcular o benefício de auxílio-doença, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de auxílio-doença na forma do art. 3º da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994.

Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado (vide cálculo em anexo).

 Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.

II – DO DIREITO

DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Preliminarmente, deve-se anotar que a presente demanda prescinde da realização de prévio requerimento administrativo perante o INSS.

Isto porque se está diante de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo

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