Modelo de Recurso Inominado - revisão do art 29, II da Lei 8.213/91 - prescrição - pagamento imediato dos atrasados

Última atualização: 28 de março de 2019

O recurso inominado busca reformar a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Argumenta-se que houve interrupção e suspensão da prescrição pelo Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 2010 e pela citação do INSS na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP em 2012. Alega-se ainda que o INSS renunciou à prescrição ao incluir parcelas anteriores no cálculo dos atrasados. Subsidiariamente, pede-se que seja assegurado o direito de receber os valores na forma e prazos da ACP. Destaca-se que o direito já foi reconhecido administrativa e judicialmente, sendo postulado apenas o pagamento imediato das diferenças devidas, não havendo renúncia aos termos do acordo da ACP.

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Veja os planos

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

Processo nº: ${informacao_generica}

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

 O presente recurso trata de ação visando o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes da revisão pela aplicação da redação atual do inciso II do art. 29, da Lei 8.213/91 ao benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica} recebido pela parte Autora de ${data_generica} a ${data_generica} e, que foi extinta com resolução do mérito pela Magistrada a quo.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas da Exma. Juíza Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado a D. Magistrada incorreu em equivoco ao reconhecer a prescrição dos valores anteriores ao lustro de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença para reconhecer que, no presente caso não existem parcelas prescritas.

Breve exposição dos fatos

A parte Autora, ora Recorrente, recebeu o benefício de auxílio-doença de ${data_generica} a ${data_generica}.

 Em ${data_generica}, recebeu correspondência do INSS informando que, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o valor do benefício havia sido revisado pela aplicação da redação atual do inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91, e em razão desta revisão, gerou-se um complemento positivo no valor de R$ ${informacao_generica}.

A correspondência do INSS também informou que estas diferenças atrasadas somente serão alcançadas ao Demandante em ${data_generica}, motivo pelo qual o Recorrente ingressou com a presente demanda visando que o INSS pague imediatamente as diferenças atrasadas e não prescritas, independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicada pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, já que não participou da referida ação.

A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC de 1973, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação lustro que antecedeu fundamentada com base na suposta prescrição das parcelas a serem recebidas pelo autor (${data_generica} a ${data_generica}).

Entretanto, conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, pois não houve prescrição no que tange aos valores a serem recebidos pela Parte Autora, porquanto ocorreu causa a interruptiva do prazo prescricional.

Assim, demonstraremos a seguir os motivos pelos quais a Sentença deve ser reformada:

Da interrupção da Prescrição

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Todavia, é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita prescrição, as quais estão presentes no present caso, conforme se demonstrará a seguir:

Renuncia, interrupção e suspensão da prescrição pelo Memorando Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS DE 15/04/2010

E, no caso em tela, existe causa interruptiva e supensiva da prescrição, que garante a parte Autora o pagamento de todas as parcelas vencidas decorrentesda revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Isto porque, em 15/04/2010, o INSS públicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS que implicou o efetivo reconhecimento do direito de revisão dos benefícios por incapacidade para exclusão dos 20% menores salários de contribuição, porquanto afirmou expressamente que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição."

E destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento de que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010 interrompeu a prescrição do direito de revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, devendo se pagas todas as parcelas vencidas a partir  da concessão do benefício:

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem.

2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.

3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado.

4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo

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