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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002018-81.2020.4.04.7105

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039119-70.2020.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5031490-70.2019.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027640-27.2018.4.04.7108

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027207-23.2018.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DE 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 3. No que tange ao período anterior aos 12 anos, o conjunto probatório indica que a parte autora realizada atividade próprias da idade, como o estudo, não havendo indispensabilidade de eventual auxílio prestado aos pais na lavoura. 4. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. A base de cálculo dos honorários, entretanto, deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021)

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024670-54.2018.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO MANTIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. HONORÁRIOS. 1. Quanto à interrupção do prazo prescricional em razão de ação anterior, deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 6. O CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

TRF4

PROCESSO: 5023993-13.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023809-92.2018.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 7. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil, tratando-se de faculdade do réu.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000364-12.2022.4.04.7001

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5009503-49.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5008926-08.2020.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008161-41.2015.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5007498-83.2023.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Hipótese em que a autora comprovou que laborava como boia-fria previamente ao nascimento da filha. Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e preenchido o requisito da carência, ela faz jus ao salário-maternidade pleiteado. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Contudo, nas demandas que versam sobre salário-maternidade concedido à segurada especial, a verba sucumbencial deve corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.

TRF4

PROCESSO: 5007152-40.2020.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5007041-56.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5006978-31.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006416-48.2023.4.04.7111

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5006330-17.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes. 4. Admite-se como início de prova material, para fins de comprovação da condição de rurícola da mãe, a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade em que os genitores são qualificados como lavradores. Precedentes do STJ e deste TRF4. 5. Hipótese em que a autora logrou demonstrar que era diarista rural previamente ao nascimento da filha, fazendo jus ao salário-maternidade a partir do parto, pelo prazo de 120 dias, além do abono anual. 6. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Contudo, nas demandas que versam sobre salário-maternidade concedido à segurada especial, a verba sucumbencial deve corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos.

TRF4

PROCESSO: 5006093-17.2020.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024