No dia 20 de Novembro de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa INSS nº 90/2017, que estabelece diretrizes para agendamento de perícia para prorrogação de auxílio-doença.

De acordo com a Instrução Normativa, quando o tempo de espera para realização da perícia for menor que trinta dias, a avaliação será agendada aplicando-se as mesmas regras do PP (Pedido de Prorrogação), gerando Data de Cessação Administrativa (DCA), quando for o caso.

Nos casos em que o tempo de espera para realização da perícia ultrapassar trinta dias, a IN nº 90/2017 dispõe que o benefício deve ser prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se a última ação foi judicial, de restabelecimento ou via Recurso Médico.

Por fim, a norma dispõe que após o segundo PP dos casos elencados no parágrafo acima (em que se dispensa a avaliação pericial), deve ser agendado o exame médico pericial.

Confira abaixo o texto da Instrução Normativa na íntegra.

Perícias nos pedidos de prorrogação de auxílio-doença terão regras diferenciadas

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 90 INSS, DE 17-11-2017 (DO-U DE 20-11-2017)   AUXÍLIO-DOENÇA – Concessão de Benefício   INSS fixa normas para agendamento de perícia para prorrogação de auxílio-doença   FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.   O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, resolve:   Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa – IN n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:   I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e   II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se: a) a última ação foi judicial; b) a última ação foi de restabelecimento; e c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).   § 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.   § 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.   § 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.   § 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.   Art. 2° O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta IN.   Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.   JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO
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