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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5018619-16.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4 5018619-16.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018619-16.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSÉ DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, qualificadonos autos, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSÉ DA SILVA. Narra que, em regular Processo Administrativo, restou comprovado que o réu obtevede forma fraudulenta o benefício previdenciário nº42/120.287.907-9 e, tendo sido intimado a apresentar defesa, reconheceu a inexistência dos vínculos empregatícios nas empresas supra. Em razão da confissão do réu, o INSS suspendeu o seu benefício.

Foi proferida sentença, publicada em 22/06/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 221):

III - Dispositivo

Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, observando-se o disposto no §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §2º e 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez sobre o valor da causa, pois embora a causa tenha demandado dilação probatória, esta não possui complexidade.

Inconformado, apelou o autor (ev. 233) postulando a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa.

Igualmente apelou o INSS (ev. 238) sustentando a legalidade da cobrança, bem como o dever do segurado proceder à devolução integral dos valores recebidos em razão da fraude devidamente comprovada nos autos.

Com contrarrazões (ev. 253), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Do mérito

A sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Andréa de Oliveira Lima Zimath, decidiu corretamente todas as questões controvertidas nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos (ev. 221):

(...)

Da suspensão.

Independente do que venha a ser reconhecido na Ação nº 5010271-10.2019.4.04.7003, no presente processo se discute a possibilidade de cobrança dos valores recebidos em razão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/120.287.907-9, a qual não poderia ser concedida nos moldes como foi requerida.

Se o autor trabalhou em outros lugares nos períodos em que houve anotação inverídica em sua CTPS, tal fato nada prejudica a presente ação, visto que a cobrança pretendida pelo INSS se baseia no cômputo irregular de tempo de contribuição com deferimento equivocado de aposentadoria.

Mesmo comprovado o labor rural naquela ação não será possível apagar do passado o fato de que a aposentadoria 42/120.287.907-9 foi deferida com base em vínculos de emprego que jamais existiram, conforme expressa confissão do beneficiário. Indefiro o pedido de suspensão.

Do mérito.

Requer o autor a declaração da existência de enriquecimento sem causa, com ordem de ressarcimento ao Erário, condenando o requerido ao pagamento do valor percebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Prevê o Art. 884, do CC, que quem, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

No caso de recebimento indevido de benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91 prevê que podem ser descontados dos benefícios (Art. 115): I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, II - pagamento de benefício além do devido; (...) § 1º Na hipótese do incisoII, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, . § 2º Nasalvo má-fé hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

Já no Decreto nº 3.048/99 está previsto:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§2º ao 5º;

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiárioda previdência social, ,nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento dovalor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).

Conforme narrado na petição inicial o requerido foi beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/120.287.907-9, com data de início em 02/08/2001 e suspensão em 01/10/2008. Para o deferimento do benefício fora apresentada ao INSS CTPS do requerido com anotação de vínculos de emprego nos períodos de 20/06/1970 a 30/10/1974 (SASATANI UENOCIA LTDA), de 02/01/1977 a 30/06/1981 (RETIFICADORA BANDEIRANTES LTDA) e de 30/08/1987 a 20/08/1988 (PAVAN & CIA LTDA).

O requerido confessadamente não trabalhou nesses períodos, nessas empresas, conforme constou na contestação, bem como nas alegações finais. Alegou ter contratado a pessoa de Nilson Pinheiro para tratar de sua aposentadoria, não tendo conhecimento dos expedientes porele tomados na época. Confessou ter pago guias por ele entregues, sem conhecer que se tratavamde vínculos falsos.

A perícia grafotécnica determinada comprovou que os vínculos acima descritos não foram pessoalmente anotados em sua CTPS pelo requerido.

No laudo juntado no mov. 204, o perito respondeu:

"a) Depois dos acurados exames grafocinéticos, empregando-se da metodologia acima descrita, tornou-se possível ao perito afirmar que a evidências confirmam que as grafias lançadas nas Folhas 10, 12 e 14 da carteira de Trabalho, objetos de questionamentos (anexo I) NÃO PROCEDEU do punho escritor da pessoa de JOSÉ DA SILVA, tratando-se de grafias inautêntica."

Em depoimento pessoal o requerido afirmou que trabalhava no Banco Banestado e Nilson Pinheiro era correntista. Ele costumava intermediar processos de aposentadoria. Trabalharam juntos no banco Itaú anteriormente. Disse que não tinha motivos para suspeitar dele. Comentou com ele sobre sua aposentadoria e ele se prontificou. Pagou 5 mil reais para ele fazer esse serviço. Entregou sua CTPS a ele. Recebeu aposentadoria por quase 7 anos. Não sabendo de nada, entregou sua CTPS ao servidor do INSS, quando intimado. Foi informando da fraude pelo servidor do INSS. No dia do protocolo eles foram juntos. Disse que não percebeu a fraude na CTPS antiga. Ele tinha duas. Disse saber que o Sr. Nilson responde por vários processos por causa dessa prática. Gilberto, seu ex-colega de trabalho, também foi vítima. Sobre o período de 1970 a 1974, declarou ter comparecido à APS, mas não se lembra do teor da justificação administrativa. Disse que ouviu o teor das perguntas. Testemunharam Jose Jesus Moleiro, Jose Candido Couto e Alis Branco Ribeiro. Não se recorda do que eles relataram na época. Confirmou que conhecia as testemunhas. Perguntado, respondeu que na época não questionou o porquê dos recolhimentos. Nunca pegou comprovantes. Disse que fez tudo pautado na confiança depositada no ex-colega.

Reginaldo Aparecido da Silva, testemunha compromissada, confirmou que mora em Lunardelli desde 1998. Conheceu Nilson Pinheiro quando criança. Em Lunardelli Nilson era gerente de banco. Não sabe por quanto tempo. Soube que Nilson fez vítimas da mesma forma de Sr. José. Enquanto conviveram, nunca soube de qualquer conduta capaz de gerar suspeita. Ficou sabendo das fraudes através de casos em cidades onde trabalhou. Soube que ele está foragido. Sabe do caso de Sr. Gilberto, na mesma situação. Ouviu falar de outras vítimas em Jardim Alegre e Ivaiporã. Disse que conhece José e Gilberto e acredita que eles tenham sido vítimas de Nilson. Sobre a forma de pagamento a Nilson, não soube responder, mas afirmou que ele aspirava confiança.

Ezio Cesar de Melo, testemunha compromissada, disse que conheceu José na década de 1990. Soube do processo de aposentadoria do requerido. Sabe que ele teve a aposentadoria cortada. Trabalharam juntos. Anos depois, quando o requerido passou a trabalhar na prefeitura, comentou ter caído em uma cilada. Conheceu Nilson Pinheiro no Banco Itaú. Na época não havia qualquer suspeita sobre ele. Gilberto, seu conhecido, foi sub gerente do banco e esteve na mesma situação de José. Acredita que Gilberto também foi enganado por Nilson Pinheiro. Sobre o requerido, acredita que ele jamais compactuaria com Nilson.

As testemunhas compromissadas foram uníssonas em afirmar que José, réu, foi vítima das práticas de Nilson Pinheiro, pessoa que se mostrava digna de confiança. Também afirmaram que o requerido não foi a única pessoa a contratar Nilson e ter a aposentadoria cessada por indícios de fraude.

O requerido afirmou ter comparecido ao INSS no dia do requerimento, bem como da Justificação Administrativa, sendo que não notou os vínculos na CTPS, nem se lembra do teor do depoimento das testemunhas.

Em que pese o descuido do autor, os demais elementos de prova são capazes de demonstrar que ele não tinha motivos para suspeitar da conduta de Nilson Pinheiro. As testemunhas afirmaram que até então essa pessoa era respeitada por todos. Não obstante, devemos levar em conta o fato do réu jamais ter negado que os vínculos anotados não existiram, comparecendo a todos os atos para os quais foi intimado no processo administrativo e na presente ação judicial.

Nesse contexto, a cobrança requerida pelo INSS é ilegítima pois não conseguiu comprovara má-fé do requerido, a qual se configuraria com a demonstração de que José da Silva sabia da fraude e aderiu à conduta atribuída a terceiro. As provas levam à conclusão contrária da má-fé.

Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSOADMINISTRATIVO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DASENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Fundando-se a cobrançade valores na fraude na concessão do benefício, atribuída a terceiro,deve-se delinear claramente a conduta do segurado mesmo que parapresumir a sua boa-fé, sendo necessária a instauração da fase probatória. 2. Ocorrepara tanto, para que se possa dar adequada solução à demandanulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde dofeito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença,reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada acomplementação da prova, uma vez que tal complementação éimprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do casoconcreto. (TRF4, AC 5007303-05.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) (destaque nosso)Os precedentes do TRF4 indicam que a cobrança não pode ser automaticamente deferida, devendo-se apurar claramente a conduta de quem se beneficiou do pagamento.

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. FRAUDE DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM CURSO. 1.Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráteralimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamentepelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 2. Na hipótesedos autos, apesar da parte agravante ter contratado o escritório defraudadores, não significa que tenha compactuado ou agido em conluio Pelo contrário, também foicom eles na perpetração dos crimes imputados.vítima de esquema criminoso orquestrado por advogados e servidores doinstituto previdenciário. 3. Nessa excepcional circunstância, pareceinaplicável o disposto no art. 115 da Lei 8.213/91, considerando, ainda, queestá em curso a ação declaratória de inexigibilidade de débito,oportunidade em que o Juízo Singular decidirá à luz de todos os elementosde prova carreados aos autos. (TRF-4 - AG: 504154605201740400005041546-05.2017.4.04.0000, Relator: EZIO TEIXEIRA, Data deJulgamento: 07/11/2017, QUINTA TURMA) (destaque nosso)

Nos termos como afirmado e confirmado por uma das testemunhas o autor deixou de trabalhar após a aposentadoria concedida, tendo que retornar ao mercado após o cancelamento, demonstrando que o autor não usou o benefício para enriquecer, mas apenas em seu caráteralimentar.

Assim, ação deve ser improcedente.

(...)

No caso concreto, comprovada a inexistencia de má-fé, bem como que o segurado foi vítima de um golpe, deve ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Correta, portanto, a verba fixada na sentença, ficando improvido o apelo da parte autora.

Não obstante, improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelações improvidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374891v7 e do código CRC c56ff67d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:53:5


5018619-16.2020.4.04.9999
40002374891.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018619-16.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSÉ DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. valores recebidos de boa-fé. irrepetibilidade

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374892v3 e do código CRC c237e60c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2021, às 8:53:5


5018619-16.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018619-16.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSÉ DA SILVA

ADVOGADO: Sandro Schleiss (OAB PR046243)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1839, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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