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USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831. TRF4. 5012532-70.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 25/05/2022, 07:00:59

EMENTA: USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831. 1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal. 2. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés. 3. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro. (TRF4 5012532-70.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012532-70.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CARLOS ROBERTO CARVALHO (AUTOR)

APELANTE: MARLISE DA ROSA CARVALHO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de usucapião visando a declaração de domínio sobre imóvel com 302,24 m², localizado na Rua Julia Monica da Silveira, 60, Centro, Palhoça/SC.

Instruído o feito, sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que é impossível o reconhecimento da propriedade em favor dos autores (art. 20, inciso VII, CF de 1988, art. 200 do Decreto-Lei 9.760/46, art. 102 do Código Civil), porquanto a área objeto da presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.

A parte autora apresentou recurso inominado, asseverando, em síntese, que o imóvel objeto dos autos localiza-se fora da área de marinha e depois da linha do preamar-médio. Alegam ainda, que o mapa anexado pela União não condiz com a realidade demonstrada nas coordenadas geográficas atualizadas.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Regional.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso inominado e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

Muito embora os autores tenham manejado recurso com a denominação de "recurso inominado" e não apelação, o mesmo foi interposto no prazo previsto, razão pela qual não se verifica má-fé capaz de confirgurar erro grosseiro que justifique o não conhecimento do recurso.

A propósito, cito precendentes desta Corte, admitindo a fungibilidade na hipótese de interposição do recurso inominado ao invés de apelação, apresentado dentro do prazo legalmente previsto e desde que não haja motivo para inferir má-fé no agir da parte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da parte autora, em face do princípio da fungibilidade recursal, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5002053-83.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. REINTEGRAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR EM PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não obstante o autor haver atribuído o nome de "recurso inominado" à peça recursal, esta foi apresentada nos mesmos moldes e no prazo legal do apelo, o que autoriza a admissão e o conhecimento do recurso, por força do princípio da fungibilidade recursal. A ausência/insuficiência de prova essencial, decorrente da ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, não deve ser causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, assegurando-se a possibilidade de repropositura da ação, especialmente porque a questão envolve comprovação de (in)capacidade com o propósito de eventual reintegração ou reforma militar. (TRF4, AC 5093252-96.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2021)

EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Embora o ato administrativo de exclusão do regime tributário seja decorrente do estrito cumprimento do dever legal da Administração, não seria razoável nem proporcional onerar o contriuinte com a exclusão quando originada em pendências - já sanadas - decorrentes de equívoco na emissão da guia de recolhimento. (TRF4, AC 5038650-33.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2021)

Assim, em atenção ao príncípio da fungibilidade, conheço a peça do evento 171 como sendo apelação.

Mérito

Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, nos termos do que determina o artigo 20, VII, da CRFB, e estão definidos no artigo 2º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Sobre o tema, assim esclarece o Ministério do Planejamento (http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao/patrimonio-da-uniao/bens-da-uniao/terrenos-de-marinha):

De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a referência para essa demarcação não é a configuração do mar como se encontra hoje, mas sim a Linha do Preamar Média (LPM), que considera as marés máximas do ano de 1831.

Esse ano foi tomado como referência para dar garantia jurídica às demarcações, pois, caso contrário, o Terreno de Marinha poderia avançar cada vez mais para dentro do continente, ou das ilhas costeiras com sede de Município, tendo em vista o avanço das marés ao longo dos anos.

Como se lê, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, acima transcrito, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.

Para a compreensão do conceito, cumpre esclarecer que preamar é a altura máxima que as águas do mar atingem durante o fenômeno da maré (maré alta). Preamar média é, então, o local intermediário entre a maré alta e a maré baixa. Para fins de determinação dos terrenos de marinha, considera-se essa posição no ano de 1831, e não de qualquer outro ano, por força de expressa determinação legislativa.

Embora possa parecer inadequada a definição dos terrenos de marinha a partir de medida que considera situação verificada no ano de 1831, há que se ter em conta que tal definição oferece segurança, na medida em que a posição é a mesma praticamente desde a independência do Brasil. De fato, o que pode provocar insegurança é aferição dessa posição, sobretudo considerando eventuais modificações físicas da orla marítima brasileira. Contudo, o conceito legal há de permanecer o mesmo, justamente pelo fim perseguido pelas leis, que é a estabilidade social e a segurança jurídica.

Quanto à legalidade e à constitucionalidade desses critérios, observo que a Constituição da República de 1988 não conceituou os terrenos de marinha, limitando-se a disciplinar serem eles bens da União. Leia-se do art. 20 da Constituição, que destaco:

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; [...]

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; [...]

Embora a Constituição da República não tenha definido terrenos de marinha ou seus acrescidos, a simples previsão constitucional da propriedade deles pela União já confirma a recepção do conceito constante do Decreto-Lei n. 9.760/46, pois este era o conhecido da Assembléia Constituinte de 1988. Por oportuno, ressalto ainda que a discussão acerca de serem os imóveis em questão terrenos de marinha ou acrescidos deles é despicienda, pois à Lei e à Constituição da República tal distinção é indiferente, já que em ambos os casos a consequência jurídica é o domínio pela União.

Quanto ao conceito de terreno de marinha, vale lembrar que o Decreto-Lei n. 9.760/46 veio apenas a manter o conceito há muito empregado para a sua definição, pois desde o período do Brasil-colônia existe a menção em documentos públicos à área (como, p. ex., o Aviso Régio, de 18/11/1818), que deveria permanecer desimpedida para exercícios militares e para a defesa da terra, sendo autorizado seu uso por particular apenas por exceção - daí porque até hoje os terrenos de marinha pertencem à União, já que a ela incumbe a defesa nacional.

Na verdade, a primeira lei a tratar da matéria foi a Lei Orçamentária de 15/11/1831, sendo que foi conceituada pela primeira vez na Instrução n. 348, de 14/11/1832, que dispôs: "considera-se terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até a distância de 15 braças craveiras para a parte da terra, contadas estas desde os pontos a que chega o preamar médio".

Desde então, o tema foi sucessivamente tratado em diversas leis, como leis orçamentárias - pois o pagamento de taxas e foro sempre foi gerador de renda à União - e no Código das Águas, sendo mantido sempre o seu conceito, remetente a preamar média de 1831, convertida apenas a medida de 15 braças craveiras para 33 metros.

Por tudo isso, fica claro que a menção expressa à propriedade da União na Constituição da República de 1988 apenas confirma que, embora hoje em dia se viva em períodos de paz, é indiscutível que a manutenção estratégica das áreas designadas como de marinha em poder da União constitui interesse nacional, em face da necessidade de se poder garantir a segurança do país em situação excepcional - ou mesmo para que se possa dar ao local outra destinação de interesse coletivo, como o estabelecimento de portos, por exemplo.

Ressalto, uma vez mais, que a União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro. Por tal razão, inclusive, os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não lhe são oponíveis, consoante preceitua o enunciado 496 da Súmula do STJ.

No caso em tela, restou comprovado que a área em questão no presente processo está inserida em área caracterizada como terreno de marinha, a qual é propriedade da União, conforme a Nota Técnica nº 2631/2019-MP da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina – SPU/SC (Evento 46 – ANEXO2 – autos originários).

Assim, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, verbis (evento 154 - autos originários):

Os autores pretendem lhes seja declarado o domínio sobre o imóvel descrito na inicial sob a alegação de possa mansa e pacífica por mais de 14 anos, com base nos artigos 1.238 e seguintes do novo Código Civil.

Contudo, não está presente o direito à aquisição do domínio pela usucapião.

A União anexou os esclarecimentos expostos pela Secretaria do Patrimônio da União, a qual informa que a integralidade da área objeto desta ação está situada em terreno de marinha. É o que claramente se verifica dos documentos juntados (EVENTO 46 -ANEXO2).

A demonstração da localização do imóvel usucapiendo por meio da SPU/SC é caracterizada como ato administrativo e, portanto, com presunção de legitimidade e legalidade.

Sobre o tema, a jurisprudência é iterativa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. VEDADA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR USUCAPIÃO.O imóvel comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 9.760/46, de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, não é passível de ser usucapido, por força, sobretudo, do disposto nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. (TRF4, AC 5023138-70.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 28/01/2015).

Há, portanto, a impossibilidade do reconhecimento da propriedade em favor dos autores (art. 20, inciso VII, CF de 1988, art. 200 do Decreto-Lei 9.760/46, art. 102 do Código Civil), pois a área objeto da presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Considerando o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária devida para 12%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159016v14 e do código CRC 354df178.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/5/2022, às 20:1:3


5012532-70.2018.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012532-70.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CARLOS ROBERTO CARVALHO (AUTOR)

APELANTE: MARLISE DA ROSA CARVALHO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (INTERESSADO)

EMENTA

USUCAPIÃO. APELAÇÃO. recurso inominado. princípio da fungibilidade. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831.

1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.

2. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.

3. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159017v6 e do código CRC 518685c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 17/5/2022, às 20:1:3


5012532-70.2018.4.04.7200
40003159017 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012532-70.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CARLOS ROBERTO CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ALANA DOS SANTOS (OAB SC046200)

APELANTE: MARLISE DA ROSA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ALANA DOS SANTOS (OAB SC046200)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/05/2022, na sequência 99, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:00:58.

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