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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRF4. 5011148-75.2017.4.04.000...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. 3. Desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5011148-75.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011148-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSMAR PEREIRA DE MORAES
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão.
2. Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
3. Desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105556v2 e, se solicitado, do código CRC 46D24E9F.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011148-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSMAR PEREIRA DE MORAES
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho - RS que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, após perícia, indeferiu o pedido do INSS de revogação da tutela antecipada já concedida em 12/2013 por decisão judicial, nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO5, p. 69):
"Vistos.
Em que pese a manifestação do INSS na petição retro, mantenho a decisão de fl. 186 por seus próprios fundamentos, assim como a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Em prosseguimento, solicite-se autorização ao Tribunal de Justiça da majoração de honorários conforme solicitado pelo perito (fl. 190)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a irreversibilidade do provimento, bem como a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não aponta para a incapacidade laboral, e que, portanto, não ampara a manutenção da tutela antecipada concedida à parte autora. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
Trata-se de segurado com 50 anos de idade, agricultor, que alega estar acometido de discopatia degenerativa da coluna lombar com protusão discal. Em razão de tal moléstia, requereu o benefício previdenciário em 23/08/2012 com pedido de prorrogação indeferido (NB: 552.916.392-7), contudo, teve o benefício reativado por decisão judicial em 12/2013 (evento 1, AGRAVO2, p. 53).
Com a inicial da ação, o Autor anexou documentos dentre os quais se destacam: raio-x da coluna lombo-sacra, em 08/2012; laudos periciais entre setembro e novembro de 2012; tomografia computadorizada da coluna lombar, em 10/2013; ressonância magnética da coluna lombo-sacra, em 08/2014; e receituários e atestados médicos firmados por ortopedista e traumatologista, dando conta da incapacidade laboral, entre 08/2012 e 09/2015 (evento 1, AGRAVO2, p. 14/31; AGRAVO5, p. 50/52).
Em 09/09/2015, foi feita perícia judicial que emitiu parecer no sentido da não subsistência da incapacidade laboral da parte autora. Da conclusão do respectivo laudo, assim constou (evento 1, AGRAVO4, p. 45/53):
"HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
O (a) Autor (a) relata dor na coluna lombar, há três anos.
Refere que fez tratamento clínico e fisioterápico, sem melhoras.
Nega outras doenças e cirurgias.
[...]
QUESITOS DO AUTOR
1- O Requerente possui alguma ledão ou doença? Se afirmativa a reposta, quais as lesões ou doenças?
Apresenta: discopatia degenerativa da coluna lombar com protusão discal. CID M51.3
2- No caso de a reposta acima ser afirmativa, as mesmas são degenerativas?
Apresenta: discopatia degenerativa da coluna lombar com protusão discal. CID M51.3
3- Essas doenças/lesões provocam dores, no exercício de atividades que exigem esforços físicos? Qual a intensidade desta dor?
Podem causar, ocasionalmente.
4- Tais lesões/doenças incapacitam temporariamente para as atividades laborativas que exigem esforços físicos e posições forçadas como são as desenvolvidas na lavoura, permitindo recuperação; ou permanentemente?
Podem incapacitar ocasionalmente em momento de crise aguda.
5- Havendo redução da capacidade laborativa, para atividades habituais do autor, que exigem esforços fisicos e posições forçadas, qual seria o seu grau?
No momento da crise aguda: total.
6- Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais carcterísticas das doenças que acometem o autor?
O relatado.
7- Quais os códigos das doenças que acometem o autor, na classificação internacional das doenças?
CID M51.3
[...]"
Ocorre que a ação ainda está na fase de instrução e o próprio Juízo reputou necessária nova perícia. Por essa razão, ao menos por ora, considero recomendável a manutenção da tutela de urgência a qual já vem amparando o Autor desde 2013 (evento1, AGRAVO5, p. 54).
Assim, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011148-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00057531120138210134
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSMAR PEREIRA DE MORAES
ADVOGADO
:
KATIUCIA RECH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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