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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. PROVAS. TRF4. 5054630-55.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:32

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. PROVAS. Se não há prova suficiente das alegações da parte autora, não é caso de se julgar improcedente o pedido. Sentença anulada para propiciar à autora a produção de outras provas. (TRF4, AC 5054630-55.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 22/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054630-55.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MUNIFEH MARUF MODH MUSTAFA
ADVOGADO
:
SAMIR ADEL SALMAN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. PROVAS.
Se não há prova suficiente das alegações da parte autora, não é caso de se julgar improcedente o pedido. Sentença anulada para propiciar à autora a produção de outras provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490017v4 e, se solicitado, do código CRC 8CB7D7C8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054630-55.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MUNIFEH MARUF MODH MUSTAFA
ADVOGADO
:
SAMIR ADEL SALMAN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a declaração de inexigibilidade da dedução de valores do benefício previdenciário que recebe a título de IRRF, bem como a condenação da parte ré a devolver as parcelas deduzidas e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de reparação por danos morais, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil e, no restante, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora a arcar com custas e ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da União, fixados em 5% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa na forma da Lei 1.060/50. Valor da Causa - R$ 50.000,00.

Recorre a demandante, aduzindo, que a autoridade judiciária cerceou o devido processo legal e o amplo contraditório, em razão do rápido julgamento. Defende a legitimidade passiva da autarquia federal previdenciária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em razão da unificação num só órgão a RECEITA FEDERAL/RF e o Instituto Nacional de Seguro Social/INSS. Afirma que o ônus da prova como sabido se divide em duas partes (art 333, I e II do Código de Processo Civil) , quem deduz mês a mês valores por conta de um suposto credito fazendário que aduz fazer jus é a demandada - para chegar a esse proceder deve ter de alguma forma e modo procedido a exação fiscal. Argumenta que tem base legal que lhe favorece a exigir do ente administrador, na exata dicção do que dispõe o artigo 399, II do Código de Processo Civil e aplicação analógica do artigo 11 da Lei 10.259/2001, o fornecimento dos elementos que se façam necessário ao deslinde. Refere que estão isentos do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (IRRF), a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015. Sustenta que a isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011. Alega que a pessoa física, residente no País, pode utilizar-se, para si e seus dependentes, da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 ao mês, para as despesas. Assevera que os recursos previdenciários do benefício a que faz jus sequer foram emitidos ao exterior vez que tem sido sistematicamente creditados em conta conjunta da autora com seu cônjuge que reside no Brasil em Uruguaiana/RS. Aventa que a retenção de imposto de renda seja por alguns ou por muitos meses não tem base legal sobre os proventos mensais recebidos pela autora que está dentro da banda de isenção de tributação. Sustenta a necessidade de indenização por danos morais.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054630-55.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MUNIFEH MARUF MODH MUSTAFA
ADVOGADO
:
SAMIR ADEL SALMAN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Principio pedindo vênia para transcrever, quanto ao mérito, a sentença monocrática, que analisa de forma clara a questão:

"O RIR/99 assim dispõe sobre a retenção na fonte de valores percebidos no Brasil por pessoa residente no exterior:
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'a');
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'b');
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1 º do art. 19 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'c', e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei n º 3.470, de 1958, art. 17, § 3 º ).
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 100, Lei n º 3.470, de 1958, art. 77, Lei n º 9.249, de 1995, art. 23, e Lei n º 9.779, de 1999, arts. 7 º e 8 º ):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos; c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições.
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.
A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 esclarece quem é considerado residente ou não residente para fins do imposto sobre a renda:
Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.383, de 7 de agosto de 2013)
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010) (Vide art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 )
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, 'b', item 2, do caput , caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
§ 1° Para fins do disposto no inciso IV, 'a', do caput , caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
§ 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45.
A AADJ/INSS trouxe, no evento 73 (INF3), cópia do procedimento administrativo de 'prova de vida' da demandante para manutenção do benefício previdenciário, realizado em 02/08/2013. Observa-se que o procedimento foi realizado no Brasil por procuração concedida pela autora a Maruf Muhd Mustafa Salman, e nele consta atestado de vida firmado na Embaixada brasileira em Tel Aviv, com o seguinte conteúdo:
Atesto, para os devidos fins, que compareceu nesta Repartição o(a) senhor(a) Munifeh Maruf Mohd Mustafá, brasileira, nascido(a) a 18/11/1943, em/no(a) Ramala - Jordânia, portador(a) do(a) passaporte nº FC246258, expedido pelo(a)(s) DPF/UGA/RS em 22/12/2010, e que declarou residir atualmente no seguinte endereço, Al Bireh, Ramala, Palestina.
Neste procedimento também foi juntado o traslado de procuração trazido pela autora com a inicial, que repete tal informação.
Assim, conclui-se que a retenção na fonte iniciada, ao que tudo indica, em 08/2013 (evento 36, EXTR1) decorre diretamente da comunicação da autora acerca da alteração de seu domicílio, procedimento este adotado em estrita observância da legislação tributária.
Conforme já referi na decisão do evento 53, 'a autora sustenta que é pessoa residente no país, juntando para isso (exclusivamente) a carta de cobrança referente ao IPTU de imóvel de sua propriedade em Uruguaiana/RS. Contudo, tenho que tal documento é insuficiente para comprovação de domicílio, visto que a propriedade de imóvel pouco serve para indicar efetiva residência no local'.
Destaco, por oportuno, que inaplicável à hipótese a Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, que trata de situação totalmente distinta, qual seja, a remessa de valores ao exterior para 'cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais'.
Ressalto que a decisão não impede que a demandante venha, posteriormente, demonstrar nova alteração de domicílio perante o INSS e solicitar que a retenção seja encerrada. Em face das provas constantes dos autos, contudo, tenho que até o momento a retenção foi realizada corretamente, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Por fim, registro a existência de diversos Projetos de Lei com o intuito de isentar de IRRF tais proventos (a título de exemplo, refiro os PL's 7580/2014, 7243/2014 e 7258/2014), o que demonstra existir uma sensibilidade do parlamento com a situação dos aposentados residentes no exterior. Contudo, tal modificação deve vir do Poder Legislativo, visto não haver ilegalidade atual a ser rechaçada pelo Judiciário."

Com efeito, a incidência de Imposto de Renda, para residentes no exterior, tem incidência com base no que dispõe o art. 682 do Decreto nº 3.000/1999, que assim dispõe:

Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'a');

A alíquota de 25%, por sua vez, está estabelecida no art. 685 do mesmo ato normativo:

Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;
c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.
§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8). Grifei.

Nesse passo, o art. 691 do mesmo ato normativo reduz à alíquota zero somente algumas situações, nas quais a demandante não se enquadra:

Art. 691. A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20):
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Assim sendo, ressai cristalino que existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso da autora, que deve ser respeitado.

Além disso, ainda que a autora sustente que seus rendimentos estariam abaixo da faixa de isenção de Imposto de Renda, o que tornaria inconstitucional e ilegal a tributação com base nos dispositivos acima, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, estabelece uma graduação de alíquotas, intencionalmente afastando esse tipo de situação.

Aliás, esse é o raciocínio que se depreende do art. 687, que assim dispõe:

Art. 687. Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 29).

Por conseguinte, em que pese a autora afirmar residir no Brasil, existem provas robustas nos autos (cópia do procedimento administrativo do AADJ/INSS) comprovando que ela reside em Al Bireh, Ramala, Palestina. E, por consequência, o valor acaba sendo remetido para o exterior, ainda que seja depositado na conta corrente de seu cônjuge, no Brasil.

Logo, não merece guarida os pedidos da autora, pois plenamente caracterizada hipótese de incidência do imposto de renda.

Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando que restou reconhecida a necessidade de pagamento do imposto de renda, entendo que desnecessária a análise dos demais argumentos, restando prejudicadas as demais alegações expendidas no apelo, inclusive no tocante à legitimidade do órgão previdenciário.

Diante do expendido, não merece reparos a sentença recorrida, devendo ser mantida conforme lavrada.

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054630-55.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MUNIFEH MARUF MODH MUSTAFA
ADVOGADO
:
SAMIR ADEL SALMAN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO DIVERGENTE
A autora alega que reside no Brasil e permanece alguns períodos fora do País.
A julgadora a quo entendeu que não há comprovação de domicílio no Brasil.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- carnê do IPTU de 2013, emitido pela Prefeitura Municipal de Uruguaiana em nome da autora;
- extrato do BANRISUL de agência de Uruguaiana, emitido em 2014, demonstrando que a autora possui conta conjunta com seu marido, onde são depositados seus proventos de aposentadoria;
- Cartão Nacional de Saúde, emitido pelo SUS, em nome da autora (Evento 2 - MEMORIAIS1);
- documento emitido em 07/11/2014 por laboratório de análises clínicas, demonstrando que a autora fez exames no País em novembro de 2014 (Evento 2 - MEMORIAIS1);
- Prova de vida emitida pelo BANRISUL, demonstrando que a autora efetuou a atualização anual da Previdência Social em 07/11/2014 (Evento 2 - MEMORIAIS1).

Em suas razões de apelação, a autora alega que houve cerceamento de defesa.

Razão lhe assiste. Se não há prova suficiente das alegações da parte autora, não é caso de se julgar improcedente o pedido.

A sentença deve ser anulada para propiciar à autora a produção de outras provas, inclusive testemunhal, se for o caso.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para que seja produzida a prova pericial.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE


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Data e Hora: 22/04/2015 15:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054630-55.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50546305520134047100
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
deoconferência (Uruguaiana) Dr. SAMIR ADEL SALMAN representante de MUNIFEH MARUF MOHD MUSTAFA.
APELANTE
:
MUNIFEH MARUF MODH MUSTAFA
ADVOGADO
:
SAMIR ADEL SALMAN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 31/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7486273v1 e, se solicitado, do código CRC 46DB00DD.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 15/04/2015 15:54




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