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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13. 146/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:48

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/1995. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. 2. A suspensão do prazo prescricional para os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 198, I, do CC) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 4. A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 5. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Contudo, as moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88 podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4 5019014-87.2016.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019014-87.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ERMES ARCE PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: ROSELARA MANENTI (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(a) declarar a isenção de tributação sobre a renda incidente sobre os proventos percebidos pela parte autora pagos pelo Ministério da Defesa desde 02/2000, na forma da legislação de regência, porquanto portador de moléstia arrolada no art. 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/88 (alienação mental);

(b) condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente retidos/descontados a título de imposto de renda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde 02/2000, e deduzidos eventuais valores já restituídos através de declaração de ajuste anual do imposto de renda, na forma da fundamentação.

Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), visto que não adiantadas pela parte autora.

Condeno a Fazenda Nacional, porque parte sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC).

Em suas razões de apelação, a União insurge-se contra o não reconhecimento da prescrição pela sentença, ao entendimento de ser o autor absolutamente incapaz, em razão de alienação mental. Afirma que a situação do autor não se subsume à hipótese prevista no artigo 3º do Código Civil, podendo ser considerado apenas relativamente incapaz, nos termos do art. 4ª, aplicando-se ao caso em tela a regra geral da prescrição, com fundamento no art. 168, I, do CTN.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O MPF emitiu parecer pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da matéria controvertida

Buscava a parte autora, e teve deferida em sentença, a declaração da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos pagos pelo Ministério da Defesa, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos desde 02/2000, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, ao não reconhecimento, pela sentença, da prescrição do direito à restituição dos valores recolhidos a título de IRPF anteriores a 16/09/2011, uma vez ajuizada a presente ação em 16/09/2016.

Considerou o i. Julgador a quo que, por se tratar o autor de absolutamente incapaz, em razão de alienação mental, não haveria ocorrência de lapso temporal prescritivo desde outubro de 1999 (início da patologia).

Da prescrição

O STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Nas demandas ajuizadas até 08/06/2005, ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" para a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN), ou seja, de dez anos a contar do pagamento indevido.

Já nas demandas ajuizadas a contar de 09/06/2005, o prazo prescricional para repetição de indébito é de cinco anos, contados do pagamento antecipado/recolhimento indevido, a teor do art. 3º da LC nº 118/2005.

Correta a sentença, pois, ao considerar o prazo prescricional de 5 anos para o direito à repetição do indébito, in casu.

Da prescrição para os incapazes

O art. 198 do Código Civil estabelece causa impeditiva da prescrição:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(...)

Acerca da questão posta no recurso, esta Corte tem entendido que "embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos - situação essa na qual não se encontra o demandante -, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo - inquestionável no caso do autor - não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade" (TRF4, apelação/remessa necessária nº 5004079-71.2014.404.7121, 5ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por unanimidade, juntado aos autos em 25/11/2016).

O excerto acima foi retirado de acórdão cuja ementa recebeu a seguinte redação:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL NA DER. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício a contar da data do requerimento administrativo (10/04/2008), não havendo que se cogitar de parcelas prescritas, por força da aplicação analógica do inciso I do art. 198 do Código Civil. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004079-71.2014.404.7121, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)

No mesmo sentido o julgado abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e embora o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser interpretada para prejudicá-los. Assim, se o indivíduo não tem discernimento para os atos da vida civil, não corre contra ele o prazo prescricional, como não flui relativamente aos absolutamente incapazes. Entendimento contrário resulta em atribuir o mesmo tratamento jurídico para pessoas em condições absolutamente desiguais. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, AC 5001852-16.2015.404.7108, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)

No caso dos autos, é evidente, pelas conclusões do perito judicial (Evento 01, LAUDO16; Evento 33, LAUDO1), que o demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.

A data da eclosão da incapacidade - outubro/1999, portanto, é que deve ser considerada como marco que impede a fluência do curso prescricional; isso porque o efeito da sentença de interdição é a constituição da curatela, sendo meramente declaratória da incapacidade para os atos da vida civil. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal - 5061298-76.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15/09/2016; AR 0015788-22.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/06/2014.

Não fosse isso, ainda que procedente a tese da União, é de se considerar que o autor, à luz da redação original do Código Civil, era indiscutivelmente absolutamente incapaz desde - segundo o perito, outubro de 1999, de modo que não correu a prescrição contra ele pelo menos até a data em que entrou em vigor a Lei n.º 13.146/2015. E, a partir de então, ainda não transcorreu o prazo prescricional. Registre-se que não compartilho desse entendimento, mas faço o registro para demonstrar que, mesmo se acolhida a tese da União, não haveria que se falar em prescrição.

Da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88

Controverte-se no feito acerca do direito da parte autora ao benefício de isenção do imposto de renda recolhido sobre seus proventos de aposentadoria.

O direito à isenção do imposto de renda em virtude de doença grave está previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992, alterada pela Lei nº 11.052/2004:

"Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"

O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

Contudo, tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.

Entendo que a finalidade da norma que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.

Dessa forma, a moléstia descrita no artigo 6º da Lei 7713 pode ser comprovada na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Nesse sentido, os precedentes do STJ (AgRg no Ag 1194807/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29/10/2008 e REsp nº 749.100/PE, Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.; REsp 302.742/PR, 5ª T., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 02/08/2004).

Como se vê, para a outorga da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. Confira-se:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI 7.713/88, ART. 6º, INC. XV. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave. A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico. Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda. Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos. O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel. Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)".

A parte autora comprovou a existência da moléstia, como bem consignou o julgador de primeira instância. Transcrevo:

No caso dos autos, a perícia médica judicial verificou a existência da moléstia alegada.

Vejamos os termos do laudo médico (LAUD 1, evento 33), verbis:

LAUDO MÉDICO

V - DIAGNÓSTICO DO AUTOR:

CID 10: F 20.0 (Esquizofrenia paranoide). - grifos

V - CONCLUSÃO:

Pelo que foi avaliado por este perito, o senhor Ermes encontra-se, efetivamente e de maneira permanente, incapacitado para atividades laborativas, sendo procedente a sua solicitação de isenção de Imposto de Renda. Seu quadro é instável, apesar do tratamento utilizado e não existe perspectiva de melhora para, inclusive, ser inserido em alguma atividade de menor complexidade.

VI – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO:

a) O autor é portador de esquizofrenia paranoide e apresenta significativo deterioro cognitivo e em suas funções interpessoais, necessitando de auxílio para manter-se.

b) Sim, o autor se enquadra neste quesito.

c) O início da patologia foi em 1999, com data de início da incapacidade em Abril de 2001.

d) A doença persiste e houve importante deterioro em diversas funções.

A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito da parte autora, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

Desse modo, tem direito a parte autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde fevereiro de 2000, nos termos do pedido da inicial.

Forma de restituição dos valores retidos indevidamente. Na linha do entendimento dominante no egrégio STJ, o sujeito passivo, que pagou tributo total ou parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar na fase de liquidação da sentença.

É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.

Juros e Correção monetária. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.

Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.

Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.

Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.

Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.

No caso, quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, o que restou mantido, na forma da fundamentação.

Vencida, portanto, a parte ré na fase recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Tendo a fixação dos honorários advocatícios sido postergada para a fase de execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, caberá ao juízo de origem observar a necessidade de majoração recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000375540v11 e do código CRC e1291049.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 11/7/2018, às 17:49:55


5019014-87.2016.4.04.7108
40000375540.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019014-87.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ERMES ARCE PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: ROSELARA MANENTI (Curador) (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. IMPOSTO DE RENDA. proventos da aposentadoria. ISENÇÃO. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. art. 30 da Lei nº 9.250/1995.

1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.

2. A suspensão do prazo prescricional para os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 198, I, do CC) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.

3. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV.

4. A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

5. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Contudo, as moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88 podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000375541v3 e do código CRC c013a834.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 11/7/2018, às 17:49:55


5019014-87.2016.4.04.7108
40000375541 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019014-87.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ERMES ARCE PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CLODOMIRO PEREIRA MARQUES

ADVOGADO: FERNANDO SALOMAO LOBO

APELADO: ROSELARA MANENTI (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: CLODOMIRO PEREIRA MARQUES

ADVOGADO: FERNANDO SALOMAO LOBO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2018, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:48.

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