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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14. 151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COM...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5000616-03.2022.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000616-03.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: GLOBOAVES AGRO AVÍCOLA LTDA. (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual a parte autora postula sejam reconhecidos como salário-maternidade os valores pagos à empregada gestante afastada de suas atividades presenciais por força da Lei nº 14.151/2021, submetendo os valores pagos à dedução de que trata o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 sobre todas as remunerações referentes ao período em que a empregada esteve afastada em decorrência da legislação em comento.

Pede, ainda, o reconhecimento do direito à exclusão da base de cálculo da contribuição patronal, RAT/SAT e terceiros os valores enquadrados como salário-maternidade em decorrência desta demanda.

Citadas, as rés ofereceram contestação.

Proferida sentença de improcedência (44.1):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor da parte ré, fixados em 8% (oito por cento) do valor atribuído à demanda, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A correção monetária do valor dos honorários advocatícios dar-se-á pelo IPCA-e a partir da data do ajuizamento da ação.

Apela a parte autora. Suscita a necessidade de respeito aos princípios de proteção à maternidade, da livre iniciativa e da preservação da empresa. Aduz que o Brasil ratificou a Convenção 103 da OIT, que traz regras de amparo à maternidade, a serem respeitadas pelo Estado. Acrescenta que a omissão contida na Lei 14.151/21 deve ser solucionada pelo Poder Judiciário. Alega que o fato de o artigo 394- A, § 3º, da CLT obrigar o empregador a afastar a empregada gestante durante todo o período da gravidez, ou seja, em prazo superior ao legalmente previsto (120 dias), não pode impedir que o salário maternidade seja concedido e, muito menos, que a empresa deixe de compensar (deduzir) o valor pago com as contribuições previdenciárias devidas. Pede: "a) Seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito, ao final, seja-lhe dado o necessário provimento, para reformando a r. Decisão do MM. Juízo de Primeiro Grau, reconhecer a responsabilidade dos réus pelo pagamento, na forma de salário-maternidade, dos salários de suas empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante o período em que perdurou o afastamento, por força da Lei nº 14.151/2021 em sua redação original, bem como o direito da autora à repetição/compensação dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados, sobre o pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, bem como sejam invertidos os ônus da sucumbência. b) Sucessivamente, a reforma da r. Sentença com o escopo de afastar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios ou, ainda, que ele seja readequado, nos termos da fundamentação."

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação é tempestiva e adequada. Custas recolhidas.

Preliminar - legitimidade passiva da União e do INSS

Não há pedido de concessão de benefício, e sim de pagamento pela empresa, com a compensação dos valores correspondentes, sujeita à ulterior fiscalização (art. 72 da Lei n 8.213/91). Ademais, o salário-maternidade dos empregados sequer é concedido pelo INSS, mas pago diretamente pelas empresas, com fiscalização a posteriori (art. 72, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991).

Consequentemente, o INSS carece de legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. O objeto principal discutido na presente lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário, o que justificaria a presença do INSS na lide. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. 2. (...). (TRF4 5049574-89.2023.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024)

Portanto, apenas a União deve figurar no polo passivo.

Mérito

Em 13/05/2021, foi publicada a Lei nº 14.151/2021, dispondo acerca do "afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus". Determinou que a empregada ficaria à disposição do empregador para exercer suas atividades em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração.

No entanto, no caso trazido aos autos, a parte autora refere a impossibilidade da realização de trabalho não presencial por parte de suas empregadas gestantes, dadas as características das funções desempenhadas, as quais seriam incompatíveis com o labor em trabalho remoto ou à distância.

Em razão disso, pleiteia a parte autora que a responsabilidade financeira em decorrência da regra trazida pela Lei n 14.151/2021 recaia sobre a União, mediante o pagamento de salário maternidade em favor das empregadas gestantes durante o período de emergência de saúde pública em decorrência da COVID-19, bem como que os valores a serem pagos a tal título sejam compensados quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.

Afigura-se compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, com a compensação das respectivas remunerações, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91.

Deveras, a Constituição Federal estabelece, de forma expressa, a proteção à maternidade, em especial à gestante, como um dos alicerces da Previdência Social, conforme se verifica em seu art. 201, inciso II. Portanto, os ônus financeiros decorrentes do referido afastamento devem ser suportados pelo Estado, e não pelo empregador, adotando-se, analogicamente, o previsto pela legislação trabalhista em seu art. 394-A, da CLT:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Em julgamentos realizados na forma do art. 942 do CPC, assim decidiram as turmas que compõem a Primeira Seção do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. 1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância. 2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes. (TRF4, AC 5006009-92.2021.4.04.7117, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/03/2023)

TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 CPC. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. 1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991 (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022)

O entendimento vem sendo reiterado no âmbito desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. 1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância. 2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes. (TRF4, AC 5016126-75.2021.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 29/02/2024)

TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. (TRF4 5013077-26.2021.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 15/03/2024)

Portanto, o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, isto é, criadas para que sejam aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

A pretensão estende-se às filiais, uma vez que, em se tratando de contribuições previdenciárias, o recolhimento é centralizado na matriz.

Logo, o pedido formulado em face da União é procedente.

Contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e Terceiros

As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários), conforme vem entendendo esta Corte (AC nº 5024222-76.2021.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 19/10/2022).

Assim, face ao decidido pelo STF no Tema 72 de repercussão geral ("É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"), os valores enquadrados como salário-maternidade, nos termos deste julgado, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e aos terceiros.

Compensação

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 2055/21).

O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

Registre-se que a compensação encontra autorização no art. 72, §1º, da Lei 8.213/91.

Atualização monetária

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 3º da LC 118/05).

Consectários sucumbenciais

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, mas deverá restituir os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no art. 85, §3º, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no §5º.

Quanto ao INSS, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios resta mantida na forma da sentença (honorários fixados em favor da parte ré,em 8% (oito por cento) do valor atribuído à demanda, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Não cabe a redução da verba, nem a apreciação de forma equitativa, uma vez que não se trata de causa de valor baixo (evento 12, EMENDAINIC1), nos termos do Tema 1076/STJ.

Majoro em 10% os honorários fixados em favor do INSS, a incidir sobre os honorários advocatícios já fixados na origem (8% sobre o valor da causa), com amparo no art. 85, §11, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Conclusão

A apelação é provida para reconhecer a procedência da pretensão em face da União, porém é improvida relativamente ao INSS, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425000v4 e do código CRC d22cd62b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 21/6/2024, às 22:40:43


5000616-03.2022.4.04.7005
40004425000.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000616-03.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: GLOBOAVES AGRO AVÍCOLA LTDA. (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. procedimento comum. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS gestantes. afastamento. LEI 14.151/21. responsabilidade pela remuneração. salário-maternidade. compensação. possibilidade.

Conforme os casos julgados pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC (AC 5006009-92.2021.4.04.7117 e AC 5019817-94.2021.4.04.7205), o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19 é compatível com ordenamento jurídico, que prima pela proteção da maternidade no plano constitucional, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425001v2 e do código CRC 52280cbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 21/6/2024, às 22:40:43

5000616-03.2022.4.04.7005
40004425001 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5000616-03.2022.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: GLOBOAVES AGRO AVÍCOLA LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO(A): RUBIANE BAKALARCZYK (OAB PR083018)

ADVOGADO(A): FERNANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR025936)

ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 1782, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:00.

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