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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14. 151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14. 311/22. OMISSÃO LEGI...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:34

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAXA SELIC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT/SAT E TERCEIROS. 1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido. 2. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. Determinada, ainda, a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade. 5. No que se refere à compensação, a atualização monetária incide a partir do mês seguinte à data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação, na forma do artigo 73 da Lei nº 9.532/97. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, a Taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária. (TRF4 5005979-49.2023.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005979-49.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CALCADOS E CONFECCOES SANTA PAULINA LTDA. (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CALÇADOS E CONFECÇÕES SANTA PAULINA LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA/PR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que postula o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, em sua matriz e em todas as suas filiais, de enquadrar como salário- maternidade os valores pagos para suas empregadas gestantes, que tenham sido afastadas na forma da Lei nº 14.151/2021 e impossibilitadas de exercer suas atividades remotamente; não recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e Terceiros sobre os valores enquadrados como salário maternidade; e a compensação dos valores recolhidos a maior com débitos próprios, vencidos ou vincendos, corrigidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento até o aproveitamento, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (evento 1, INIC1).

A impetrante alega na inicial, em síntese, que a Lei nº 14.151/2021 obrigou a impetrante ao pagamento das gestantes sem a devida contraprestação de trabalho, pois a atividade exercida não comporta trabalho remoto. Porém, ainda que o objetivo tenha sido proteger a gestante e o nascituro, a impetrante não pode ser obrigada a suportar os encargos, pois a Constituição determina que é dever do Estado e da coletividade garantir o direito à vida, à saúde e à proteção da maternidade, e não da impetrante individualmente. Diz que o artigo 7º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que é direito da mulher a proteção do seu mercado de trabalho, mediante incentivos específicos, sendo que a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, da qual o Brasil é signatário, estabelece o amparo da maternidade, promovendo a igualdade de contratação com os homens e mulheres, afastando qualquer custo adicional ao empregador. Desta forma, o salário-maternidade garante a proteção da maternidade e do nascituro, sendo integralmente custeado pelo Estado e pela coletividade, mas, nos moldes da Lei nº 14.151/2021, para as empregadas gestantes impossibilitadas de exercerem suas atividades remotamente, a impetrante é que suporta exclusivamente os valores, o que viola o disposto nos artigos 5º, 6º, 195, 196, 201 e 227 da Constituição, e a Convenção nº 103 da OIT. Por isso que impor à impetrante o dever de remunerar as empregadas gestantes, sem a contraprestação de trabalho, viola os preceitos constitucionais que determinam que é dever do Estado e de toda a sociedade proteger a maternidade, o nascituro e o mercado de trabalho da mulher.

Prestadas as informações pela autoridade coatora (evento 14, INF_MSEG1).

A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e concedeu a segurança, nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

"Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes contratadas e afastadas por força da Lei n. 14.151/21, durante o período de 12/05/2021 a 09/03/2022, nos termos do art. 394-A, § 3º, da CLT, e art. 72, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/91; e declarar o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados de acordo com a variação da taxa Selic, observado o prazo quinquenal, observando-se os critérios definidos na fundamentação desta sentença.

Custas a serem ressarcidas pela União.

Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita a reexame necessário."

Opostos embargos de declaração pela impetrante requerendo seja integrada a sentença, para reconhecer o direito de não recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e Terceiros sobre os valores enquadrados como salário-maternidade (evento 33, EMBDECL1), foram estes acolhidos, para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a a ter a seguinte redação (evento 41, SENT1):

"Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes contratadas e afastadas por força da Lei n. 14.151/21, durante o período de 12/05/2021 a 09/03/2022, nos termos do art. 394-A, § 3º, da CLT, e art. 72, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/91; reconhecer o direito da impetrante de não recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e terceiros sobre os valores enquadrados como salário maternidade; e declarar o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados de acordo com a variação da taxa Selic, observado o prazo quinquenal, observando-se os critérios definidos na fundamentação desta sentença."

Apela a União (evento 52, APELAÇÃO1)​, requerendo a reforma da sentença. Argumenta, em síntese, que a Lei nº 14.151/2021 apenas estabeleceu que, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Não tratou, em momento algum, de salário-maternidade ou de antecipação do início desse benefício previdenciário. Desse modo, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade. Daí a distinção deste caso com o Tema 72 de Repercussão Geral. Pontua que a pretensão do contribuinte padece de fundamentos legais e de respaldo do STF.

Apresentadas contrarrazões pela impetrante (evento 55, CONTRAZAP1).

Vieram os autos a esta Corte, inclusive por força de remessa oficial.

O Ministério Público Federal, por entender ausente base jurídico-legal a respaldar sua intervenção, abstém-se de opinar sobre o mérito do litígio, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Busca a impetrante, no presente mandamus, enquadrar como salário-maternidade os valores pagos a suas empregadas gestantes, que tenham sido afastadas na forma da Lei nº 14.151/2021 e impossibilitadas de exercer suas atividades remotamente, sendo a União, portanto, responsabilizada pela remuneração devida às empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid), nos seguintes termos, em sua redação original:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Com o advento da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, assim ficou a redação do dispositivo:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

(...)

A controvérsia trazida a julgamento diz com a omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais em face da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota - ponto acerca do qual a lei silenciou.

Pois bem.

O texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda, o ordenamento jurídico já tratou de hipóteses semelhantes, mostrando-se legítima a utilização da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

De outro lado, estabelece o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Portanto, entendo que a solução para o caso diz com o pagamento de salário-maternidade para as gestantes durante o período de afastamento.

Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, conforme o referido artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Este TRF já julgou a matéria:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES LEI 11.451/21. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/21 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. (AI nº 5050375-33.2021.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª T., por maioria, julgado em 20/04/2022)

TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. 1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância. 2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como saláriomaternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes. (AC nº 5039671-89.2021.4.04.7200, 1ª T., Relator Juiz Federal MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 16/03/2023)

Assim, o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, criadas para que sejam aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Dessa realidade, decorre, evidentemente, prejuízo ao empregador, que paga o salário sem a devida contraprestação, de forma que possível a integração normativa mediante aplicação do artigo 394-A, § 3º, da CLT porquanto, na realidade vivenciada em função da pandemia, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes, sendo devido o recebimento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento, com a correspondente compensação prevista no referido artigo 72 da Lei nº 8.213/91.

Nesta direção, o julgado da Turma: AI nº 5039945-22.2021.4.04.0000/SC, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Turma, por maioria, j. 18 de maio de 2022.

Verificado que a impetrante recolheu valores indevidos, deve ser reconhecido seu direito à compensação dos valores recolhidos a maior.

Compensação. Atualização

A sentença assim decidiu no ponto (evento 23, SENT1):

"Constatado que a impetrante recolheu valores indevidos, deve-se reconhecer também seu direito à compensação dos valores recolhidos em excesso.

O mandado de segurança se compatibiliza com a pretensão de compensação de tributos pagos indevidamente e que não estejam prescritos, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

Somente é possível que a sentença mandamental declare o direito à compensação, nos termos da Súmula n° 213/STJ. A impossibilidade de restituição via RPV decorre da via processual eleita pela impetrante (mandado de segurança), o qual não é substitutivo da ação de cobrança e, portanto, não admite execução por quantia certa contra a Fazenda Pública e, consequentemente, o pagamento via precatório.

A compensação de valores pode ser realizada mediante a reunião dos seguintes requisitos: (a) poderá ser efetuada somente após o trânsito em julgado da decisão (artigo 170-A do CTN), (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros desde que o sujeito passivo utilize o sistema e-Social para apuração das referidas contribuições e somente em relação às contribuições apuradas posteriormente à utilização daquele sistema (artigo 26-A da Lei n. 11.457/07), já os créditos previdenciários anteriores ao e-Social somente podem ser compensados com débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores ao e-Social, (c) por iniciativa do contribuinte e (d) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados.

Aplica-se a taxa SELIC, a qual, segundo a jurisprudência, engloba correção monetária e juros de mora, e nos termos da legislação vigente à época em que for efetivamente realizada, incidindo desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ)."

No que se refere à compensação, a atualização monetária incide a partir do mês seguinte à data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação, na forma do artigo 73 da Lei nº 9.532/97.

Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, o indexador instituído por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a Taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

Portanto, dou provimento à remessa oficial neste particular, para fixar a incidência da Taxa SELIC a partir do mês seguinte à data do pagamento indevido do tributo.

Contribuições Previdenciárias Patronais e aos Terceiros

Pediu ainda a impetrante seja reconhecido o direito de não recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e Terceiros sobre os valores enquadrados como salário-maternidade.

O pleito merece acolhida.

O STF, no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade:

"Tema 72. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."

O mesmo entendimento deve ser estendido aos reflexos que o salário-maternidade produz.

Diante do reconhecimento da natureza de salário-maternidade aos montantes pagos às gestantes, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT, e Terceiros (Sistema S). Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e seus reflexos. Neste sentido, os julgados desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. (...) ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. (...) NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. (...) 4. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários). Precedentes desta Corte. (grifos) (AC nº 5024222-76.2021.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, por unanimidade, j. 19/10/2022)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. (...) ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. (...) 5. Determinada, ainda, a inexigibilidade das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT) e destinadas aos Terceiros incidentes sobre as verbas pagas às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei nº 14.151/21, visto que enquadradas como salário-maternidade. (...) (grifos) (AC nº 5011010-51.2022.4.04.7108/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, 1ª T., por unanimidade, julgado em 26/04/2023)

Precedentes: AC nº 5014806-21.2020.404.7205/SC, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, 2ª T., por unanimidade, j. 27/04/2021 e AC nº 5013586-17.2022.4.04.7108/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, 1ª T., por unanimidade, j. 03/05/2023.

Mantenho, portanto, a sentença apelada no tocante:

"Ressalto que, em decisão acerca do assunto, no julgamento do Tema 72 (RE 576967), em 04/08/2020, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do desconto da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade:

O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Ademais, as verbas sobre as quais não incide a contribuição previdenciária também não se sujeitam à incidência das contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. [...] TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT/GILRAT E TERCEIROS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
[...] 3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido com base na tutela de evidência, para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de saúde. (AG 5015885-87.2018.404.7000, 1ª T. do TRF-4ª R., rel. Des. Roger Raupp Rios, DE 13.06.2018)"

Conclusão

Nego provimento ao apelo, mantendo a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora (Fazenda Nacional) observe o direito da impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei; determinar a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa impetrante às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91; e determinar, ainda, a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e Terceiros (Sistema S), nos termos da fundamentação.

Dou parcial provimento à remessa oficial para alterar o termo inicial para a atualização monetária, na forma descrita acima.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, e a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC).

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

No que se refere às custas, a União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte contrária a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I, e parágrafo único).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005979-49.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CALCADOS E CONFECCOES SANTA PAULINA LTDA. (IMPETRANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. TAxA SELIC. contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e terceiros.

1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido.

2. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

4. Determinada, ainda, a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.

5. No que se refere à compensação, a atualização monetária incide a partir do mês seguinte à data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação, na forma do artigo 73 da Lei nº 9.532/97. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, a Taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005979-49.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: CALCADOS E CONFECCOES SANTA PAULINA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIEL PLACHA (OAB PR030255)

ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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