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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO SAÚDE, ODONTOLÓGICO E FARMÁCIA. ...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:15

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO SAÚDE, ODONTOLÓGICO E FARMÁCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. IRRF. 1. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação, auxílio-saúde, farmácia e odontológico é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo. 2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida. 3. De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado. 4. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 5. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. 6. Apelação da impetrante desprovida. (TRF4, AC 5006076-21.2020.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006076-21.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: KOBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHEILA FABIANA SCHMITT (OAB RS076892)

ADVOGADO: PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS047749)

ADVOGADO: EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS051378)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

KOBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, objetivando "não sofrer a incidências das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União, assim como das rubricas Vale-Transporte, Auxílio-Alimentação e Plano de Saúde e Odontológico (parcelas suportadas pelos empregados)".

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 18) que denegou a segurança. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Apela a impetrante (Evento 30), sustentando que possui o direito líquido e certo de não sofrer a incidências das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União, excluindo-os da base de cálculo das referidas exações, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, previsto no art. 195, inciso I, “a”, da Constituição da República; assim como das rubricas: Vale-Transporte, Auxílio-Alimentação e Plano de Saúde e Odontológico (parcelas suportadas pelos empregados). Refere que a incidência de tais contribuições está totalmente relacionada ao pagamento como contraprestação a qualquer título, de forma onerosa, em decorrência ou não de vínculo empregatício entre um empregador ou empresa, mesmo que por equiparação, por força de um serviço prestado. Diz que as rubricas em questão possuem, ainda, natureza indenizatória ou estão expressamente reconhecidos pelo art. 28, § 9º, da lei 8.21/91 como situações que não seriam incluídas no salário de contribuição. Conclui que os “descontos” para custeio dos benefícios vale alimentação, vale transporte e convênio de saúde não integram o salário de contribuição para fins previdenciários, bem como o desconto para custeio da Previdência Social suportado pelo empregado e do IRPF.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo o apelo, visto que adequado e tempestivo.

Dos descontos a título de Vale-Transporte, Auxílio-Alimentação e Plano de Saúde e Odontológico

Cabe destacar que a pretensão não se confunde com aquela comumente analisada pela jurisprudência, que se refere à não inclusão do vale transporte e do auxílio-alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O pedido relaciona-se, na verdade, com o valor que é descontado da remuneração do empregado relativamente à sua participação no vale transporte, vale alimentação, auxílio-saúde, farmácia e odontológico.

Ainda que em casos semelhantes esta Primeira Turma já tenha decidido pela ausência de interesse de agir do contribuinte, tal entendimento decorria de alegação expressa da Fazenda Nacional no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores descontados da remuneração dos empregados a título de vale transporte e vale alimentação. Não ocorre no caso dos autos.

Cumpre, assim, assentar a existência de interesse processual por parte da impetrante no que diz respeito ao pleito de exclusão dos descontos efetuados na remuneração dos empregados, a título de vale transporte e vale alimentação, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91.

Como relatado, a questão discutida diz respeito à definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.

A remuneração devida ao empregado sujeita-se a contribuições patronal e pelo próprio empregado; a par dela, o empregado tem direito a auxílios transporte e alimentação, de caráter indenizatório, para os quais o empregado deve arcar com montante de até 6% de sua remuneração, no caso do transporte. Nessa sistemática, o excedente a tal percentual será encargo do empregador, de modo que o empregado tem direito à remuneração (sobre a qual incide a contribuição previdenciária), mais o respectivo auxílio. Nesses moldes, ao creditar o devido ao empregado, o empregador acaba por descontar o montante relativo aos indicados 6%, pois este é encargo do trabalhador que deve ser satisfeito por parte da remuneração havida pelo empregado.

Sendo assim, tratando-se de desconto, que é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo.

Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.

De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado.

Nesse sentido, valho-me inclusive das considerações do e. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes em voto proferido na ACRN n.º 5001521-98.2019.4.04.7203/SC:

"Discute-se, entretanto, se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/91.

A respeito, entendo que a conclusão é positiva, pois se trata de parcela da remuneração do empregador, paga a ele, mas descontada do seu salário para ressarcir o empregador da aquisição antecipada na parcela que cabe ao trabalhador arcar. Ainda que essa parcela seja destinada à aquisição do vale transporte, não perde a natureza do seu pagamento, salarial e, portanto, incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Os descontos realizados na remuneração dos empregados, a título de participação no custeio do vale-transporte e do vale-alimentação, constituem ônus que são suportados pelo próprio funcionário. Assim, tratando-se de despesas que suportadas pelo empregado, não possuem, qualquer natureza indenizatória, que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas art.22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991.

Ao contrário, caso não houvesse o desconto, o empregador receberia sua remuneração, ou salário, integralmente, e pagaria ao empregador sua participação nas despesas de deslocamento para trabalhar.

O mesmo raciocínio aplica-se ao auxílio-alimentação, no que diz respeito ao desconto da parcela que cabe ao trabalhador arcar."

Em igual sentido, registro recente julgado desta Corte:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE/FARMÁCIA/ODONTOLÓGICO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. É devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação, no vale-transporte e no auxílio-saúde/farmácia/odontológico. (TRF4 5010716-07.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/05/2020)

Do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição Previdenciária devida pelos empregados na base de cálculo da Contribuição Patronal

Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade, ou não, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre os valores pagos pelos seus empregados que são recolhidos na fonte a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em nome dos próprios.

A sentença já examinou com critério e acerto a questão suscitada. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte dos fundamentos, adotando-os como razões de decidir, verbis:

Contribuição Previdenciária Patronal. Base de Cálculo. Incidência sobre a quota previdenciária devida pelo empregado e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

Vejamos, inicialmente, as disposições constitucionais relativas à contribuição devidas à Previdência Social a cargo do empregador e do empregado, previstas no art. 195, I e II e art. 201, § 11, da CRFB/88, verbis:

Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A Lei n.º 8.212/91, ao seu turno, estabelece as alíquotas das contribuições em comento, sendo oportuna a transcrição, no que interessa ao caso, dos seguintes dispositivos legais:

Art. 20 - A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)

(...)

Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

(...)

§ 2º - Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

(...)

Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Em resumo, pode-se dizer que o texto constitucional prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre: (a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física" (art. 195, I, "a"); (b) os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, que serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.

Contudo, não se pode perder de vista que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, isso significando que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações.

Passo ao exame das rubricas questionadas.

Com efeito, no que pertine à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), trata-se de técnica de arrecadação (retenção), autorizando-se ao desconto e recolhimento da exação (devida pelo empregado) pelo próprio empregador. Caso o empregado recebesse líquida esta verba, por ser integrante do salário, atrairia a incidência do imposto de renda, a ser pago por meio da declaração de ajuste anual. Contudo, como forma de facilitar a arrecadação e a fiscalização do pagamento do imposto, a legislação do imposto de renda determina a antecipação deste recolhimento pelo empregador. Posteriormente, o empregado irá fazer o ajuste entre o valor retido e o efetivamente devido, inclusive com direito à restituição do valor retido a maior.

Do exame desta mecânica vê-se que, na verdade, o IRRF integra o salário do trabalhador, do qual é retirado, para pagamento de dívida fiscal do próprio trabalhador. Não se trata de elemento externo à base de cálculo (rendimento do trabalho), mas de parte dela integrante. Em outras palavras, o quantum descontado a título de IRRF integra o salário e se qualifica como rendimento do trabalho, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e dos encargos devidos a terceiros.

Por sua vez, a contribuição previdenciária do empregado, trabalhador avulso ou autônomo, por sua vez, também se constitui em mera antecipação do pagamento devido, por meio de retenção feita pelo empregador. Trata-se de dívida do empregado, que deve por ele ser paga por meio de seu salário, do qual é descontada. Novamente, não se trata de elemento externo à base de cálculo (rendimento do trabalho), mas de parte dela integrante. Ou seja, o montante em questão constitui parcela integrante do salário e é qualificado como rendimento, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e dos encargos devidos a terceiros.

Em última análise, pode-se afirmar que a retenção pela empresa 9na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração, portanto integram a folha de salários, e, enquanto ingresso para o empregado, constituem remuneração, logo salário-de-contribuição.

Veja-se que o atendimento à pretensão da impetrante faria com que a referida contribuição incidisse apenas sobre o valor total líquido das remunerações (i.e. após o desconto da parcela devida pelos trabalhadores a título de contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte).

Contudo, tal não merece prosperar, visto que não se pode perder de vista a relação jurídico-tributária titularizada pelo empregado, relação externa à mantida junto à empresa impetrante.

Pretensão semelhante já foi afastada pelo TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). (TRF4, AC 5012009-39.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019)

Registro que os fundamentos acima referidos aplicam-se, sem alteração, à pretensão relativa à contribuição previdenciárias sobre os riscos ambientais do trabalho (RAT) e contribuições destinadas a terceiros.

Ademais, esta Corte, recentemente, já decidiu:

TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. (TRF4, AC 5006338-92.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/06/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 2. Ausente comprovação da condição de portadora de moléstia grave pela parte autora, esta não faz jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5027415-31.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020)

Conclusão

Apelação da impetrante desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354024v3 e do código CRC dc72a3c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 17/3/2021, às 18:39:48


5006076-21.2020.4.04.7108
40002354024.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006076-21.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: KOBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHEILA FABIANA SCHMITT (OAB RS076892)

ADVOGADO: PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS047749)

ADVOGADO: EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS051378)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. cONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. desconto de vale transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde, odontológico e farmácia. contribuição previdenciária. incidência. remuneração do empregado. IRRF.

1. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação, auxílio-saúde, farmácia e odontológico é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo.

2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.

3. De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado.

4. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.

5. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.

6. Apelação da impetrante desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354025v3 e do código CRC 64b06b3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 17/3/2021, às 18:39:48


5006076-21.2020.4.04.7108
40002354025 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5006076-21.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: KOBA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHEILA FABIANA SCHMITT (OAB RS076892)

ADVOGADO: PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS047749)

ADVOGADO: EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS051378)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:15.

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