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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOT...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:03:25

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. VALORES DESCONTADOS. 1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno e de periculosidade. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como quando pago em cartão-alimentação até 11/11/2017; após 11/11/2017, restou afastada a incidência de contribuição quanto ao cartão-alimentação. 6. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. 7. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida. (TRF4 5010124-75.2019.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 07/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010124-75.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: DIMEBRAS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL SARTORI ALVARES (OAB PR040014)

ADVOGADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

DIMEBRAS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, objetivando "recolherem a Contribuição Previdenciária (quota patronal e RAT) e a Contribuição devida aos Terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, conforme exigência do artigo 22, inciso I, II e III, da Lei 8.212/91, tão somente sobre verbas remuneratórias, excetuando as seguintes verbas de natureza diversa: do adicional de horas extras, férias gozadas, adicional noturno e periculosidade, bem como dos valores descontados a título de auxílio transporte e auxílio alimentação/refeição".

Sobreveio sentença (Evento 22) proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) CONCEDO parcialmente a segurança, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:

a.1) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal), inclusive das contribuições ao SAT/RAT e das destinadas a terceiros, incidentes sobre os valores pagos e descontados dos empregados a título de custeio de auxílio-transporte (até 6% (seis por cento) do salário básico), diante da inexistência de relação jurídico-tributária.

a.2) RECONHECER o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquela exação, nos termos da fundamentação, resguardada a possibilidade de exame da regularidade do procedimento pelo Fisco e respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Sem imposição de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).

Diante da sucumbência mínima da autoridade coatora, condeno a impetrante ao pagamento das custas (CPC; art. 86, parágrafo único).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.

Apela a União (Evento 30), sustentando que pouco importa o caráter remuneratório ou indenizatório da verba, ou seja, se não há a previsão expressa do valor relativo aos valores pagos no rol taxativo do art. 28, §9º da Lei 8.212/91, deve incidir a contribuição patronal, destinada a terceiros e SAT/RAT sobre ela.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Evento 46).

Recorre a impetrante (Evento 59), alegando o caráter indenizatório das verbas referentes a férias gozadas, adicional de horas extras, adicionais de periculosidade e noturno, bem como dos valores descontados a título de auxílio alimentação/refeição, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária da empresa, RAT e Terceiros.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Juízo de Admissibilidade

Recebo ambos os apelos, visto que adequados e tempestivos.

Da prescrição

O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação, tendo em vista que ajuizada após a edição da LC 118/2005 (STJ, REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).

Das contribuições ao SAT/RAT e contribuições de terceiros.

Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.

Das férias gozadas

Em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social.

Diante da sua natureza eminentemente salarial, nos termos do artigo 148 da CLT, tais valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros, conforme precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Não obstante o aresto paradigma, em recentes julgados que ratificam o entendimento clássico desta Corte, ambas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no AREsp 138.628/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.4.2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 2.5.2014; AgRg no Resp 1.437.562/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.6.2014; EDcl no Resp 1.238.789/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.6.2014; AgRg no REsp 1.284.771/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 13.5.2014.

2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1441572/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS), incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.

2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.

IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).

V. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não é fundamento suficiente para a reforma da decisão impugnada, até porque sequer enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.

VI. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)

Ressalto que, quando há o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços em tal período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho. Somente se o período de férias for indenizado, ou seja, convertido em pecúnia por haver a rescisão do contrato de trabalho ou por exceder o limite legal, o adicional consiste em reparação do dano sofrido pelo empregado.

Das Horas-Extras.

O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

A Lei n° 8.212/91, no art. 28, § 9°, estabelece quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, no seu rol, não se encontra a previsão de exclusão do adicional de hora-extra.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.

1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.

2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária.

3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º).

Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999.

5. As verbas relativas ao 1/3 de férias, às horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.

6. A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador.

7. É cediço nesta Corte de Justiça que:

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99. 1. No regime previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendiam, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".

2. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária.

3. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.

4. Recurso especial improvido. (REsp 512848 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006)

8. Também quanto às horas extras e demais adicionais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no seguinte sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).

2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).

3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.

4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.

5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."

(REsp n.º 486.697/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 17/12/2004)

9. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de um terço constitucional de férias, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

10. Agravos regimentais desprovidos.

(AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...). PRECEDENTES.

(...) As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório.

(REsp 973.436/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 290)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA.

1. Toda verba de natureza salarial que comprovadamente não configurar como indenização por eventuais danos sofridos pelo trabalhador, por se tratar de contraprestação a um serviço prestado, isto é, produto do trabalho, possui natureza de renda e, portanto, é fato gerador, bem como base de cálculo das contribuições previdenciárias.

2. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o terço constitucional de férias e o adicional de horas-extras, em razão de sua natureza salarial.

(TRF4, AC 0005766-13.2009.404.7003, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 29/06/2010)

Assim, no ponto, não merece provimento a apelação da impetrante.

Dos adicionais noturno e de periculosidade.

A Constituição da República empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7.º:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"

Discorrendo a respeito, ensina Carmen Camino (opus cit., p. 196/7):

"O conceito de adicional salarial está intrinsecamente vinculado a condições especiais de trabalho. Quanto efetivamente vinculado a essas condições (ou seja, quando pago para contraprestar, efetivamente, trabalho penoso, insalubre ou perigoso), é uma espécie de salário sob condição. Portanto, não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho, sendo passível de supressão quando deixar de existir o fato gerador específico. Nisso, o adicional difere substancialmente do salário normal, insuscetível de supressão ou redução. Aquele tem a supressão ou a redução diretamente vinculada às condições especiais de trabalho desenvolvidas.

Dessa sorte, podemos definir o adicional salarial como a contraprestação de trabalho em condições especiais de penosidade, insalubridade ou de risco.

Tem natureza salarial, 'remuneratória' segundo o disposto no art. 7º, inciso XXI, da CF/88. É salário sujeito a condição e tem caráter precário (não definitivo).

Embora não se ignore a corrente doutrinária em favor da natureza compensatória dos adicionais (portanto, não salarial), no Brasil, a discussão está superada com a adoção, pelo constituinte, da corrente do salário, ao qualificar os adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas como 'de remuneração'. Como já visto, 'remuneração' é gênero da qual o salário é espécie. Jamais prestação de natureza indenizatória integrará a indenização."

Neste sentido, o aresto do TST:

'INSALUBRIDADE. ADICIONAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO.

O adicional de insalubridade é pago como contra-prestação pelo serviço prestado em condições agressivas. Embora devido se e enquanto, tem a natureza de contraprestação. A finalidade é compelir o empregador, tocando no seu ponto mais sensível, a sanear o local de trabalho. O caráter meramente indenizatório conduziria a um contra-senso: - o direito de reduzir ou levar a morte um trabalhador impunemente, com o pagamento de ínfimo percentual sobre o salário mínimo. Precedentes da Corte, indicando como salarial a natureza jurídica do adicional de insalubridade. TST, SBDI-1 m E-RR-65849192.4, in DJU 6.9.96, p. 321 1 9.'

Desta forma, evidenciada a natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade no cálculo do 13º salário, férias, horas extras, adicional noturno e licença-prêmio."

O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, consoante precedente que transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.

2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007;

AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.

3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.

5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.

6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).

(AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010)

Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais noturno e de periculosidade, como referido acima, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada, devendo ser mantida a sentença.

Do auxílio-alimentação

A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição.

Nessa linha, segue julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei n. 8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, RESP 1196748, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE DATA:28/09/2010)

Outro não tem sido o entendimento desta Corte, in verbis:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ABONO-ASSIDUIDADE. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS RECOLHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 10. Não havendo inscrição do órgão no PAT, o auxílio-alimentação pago em pecúnia ao trabalhador possui caráter salarial, devendo incidir a contribuição previdenciária, visto que se configura o pagamento de salário em utilidades (art. 458, caput, da CLT). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008599-31.2014.404.7200, 1ª TURMA, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)

Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago in natura. Todavia, a impetrante não deixou claro ser esse o seu caso.

O apelo requer o mesmo em relação ao pagamento por cartão/pecúnia, o que não encontrava respaldo na jurisprudência dominante do Tribunal.

Recentemente, a Turma tratou, na composição estendida do art. 942, acerca da repercussão da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 457 da CLT, e da Solução de Consulta COSIT n.º 35/2019. Transcrevo, a propósito, o voto do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, que muito bem analisou a questão (AC 5004796-32.2017.4.04.7007):

"Embora a petição inicial e a apelação não apresentem de forma precisa a questão, ora falando em auxílio-alimentação pago em pecúnia, ora mencionando o pagamento em cartão, certo é que os documentos apresentados com a inicial indicam que a empresa paga o auxílio-alimentação aos seus empregados por meio do fornecimento de ticket alimentação e ticket refeição (evento 1 – OUT5), pretendendo que esses valores não sofram a incidência de contribuição previdenciária.

Por outro lado, mais do que a Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, o fato superveniente, noticiado pelo advogado da Tribuna, é a isenção das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro), instituída pela Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho para assim dispor:

“Art. 457. ...........................................................

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Considerando, porém, que a demanda foi ajuizada em 20-12-2017, buscando a repetição de valores pretéritos, não pode ser acolhida no ponto em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017, nem pode ser acolhida em relação aos recolhimentos posteriores, por falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, que assim dispôs:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Com essas razões, acompanho, ainda que por fundamento diverso, o relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações."

Conclui-se, assim, que segue incidindo contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Quanto ao auxílio-alimentação pago em cartão (tíquete), antes de 11/11/2017, mantém-se o entendimento pela incidência de contribuição previdenciária; após, a própria Lei já afasta a incidência da Contribuição, bem assim a Solução de Consulta da Receita Federal, de modo que não há interesse de agir.

Seja como for, no caso, é de ser desprovido o apelo.

Do vale-transporte pago pelo empregador

O vale-transporte pago em espécie não se trata de benefício concedido aos empregados ou utilidade, mas configura uma verba necessária para o trabalho. Nos casos em que o empregador arca com todas as despesas de transporte dos empregados, está atingida a finalidade da Lei n.º 7.418/85, que instituiu o benefício do vale-transporte. Por tal motivo, o parágrafo único do art. 4º do referido diploma legal nao prevê a obrigatoriedade de desconto do salário do empregado para o custeio do vale-transporte, mas determina um valor mínimo a ser custeado pelo empregador. Mesmo nas hipóteses em que o pagamento é feito em dinheiro, diretamente ao empregado, não deve ser considerado como salário, em razão de que a finalidade desse valor é custear as despesas do empregado com o deslocamento para o trabalho, não se configurando como contraprestação ao trabalho executado.

Colaciono, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o vale-transporte não possui natureza salarial, mesmo quando prestado em pecúnia pelo empregador:

RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)

Saliento, por fim, o teor da Súmula 60 da AGU, cujo entendimento vincula toda a Administração Pública no âmbito federal: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".

Do vale-transporte descontado pelo empregado

O pedido que se relaciona com o valor descontado da remuneração do empregado relativamente à sua participação no vale transporte, a solução é diversa.

Ainda que em casos semelhantes esta Primeira Turma já tenha decidido pela ausência de interesse de agir do contribuinte, tal entendimento decorria de alegação expressa da Fazenda Nacional no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores descontados da remuneração dos empregados a título de vale transporte e vale alimentação. Não ocorre no caso dos autos.

Cumpre, assim, assentar a existência de interesse processual por parte da impetrante no que diz respeito ao pleito de exclusão dos descontos efetuados na remuneração dos empregados, a título de vale transporte, vale alimentação e plano de saúde, da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91.

Como relatado, a questão discutida diz respeito à definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.

A remuneração devida ao empregado sujeita-se a contribuições patronal e pelo próprio empregado; a par dela, o empregado tem direito a auxílios transporte e alimentação, de caráter indenizatório, para os quais o empregado deve arcar com montante de até 6% de sua remuneração, no caso do transporte. Nessa sistemática, o excedente a tal percentual será encargo do empregador, de modo que o empregado tem direito à remuneração (sobre a qual incide a contribuição previdenciária), mais o respectivo auxílio. Nesses moldes, ao creditar o devido ao empregado, o empregador acaba por descontar o montante relativo aos indicados 6%, pois este é encargo do trabalhador que deve ser satisfeito por parte da remuneração havida pelo empregado.

Sendo assim, tratando-se de desconto, que é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo.

Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.

De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado.

Nesse sentido, valho-me inclusive das considerações do e. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes em voto proferido na ACRN n.º 5001521-98.2019.4.04.7203/SC:

"Discute-se, entretanto, se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/91.

A respeito, entendo que a conclusão é positiva, pois se trata de parcela da remuneração do empregador, paga a ele, mas descontada do seu salário para ressarcir o empregador da aquisição antecipada na parcela que cabe ao trabalhador arcar. Ainda que essa parcela seja destinada à aquisição do vale transporte, não perde a natureza do seu pagamento, salarial e, portanto, incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Os descontos realizados na remuneração dos empregados, a título de participação no custeio do vale-transporte e do vale-alimentação, constituem ônus que são suportados pelo próprio funcionário. Assim, tratando-se de despesas que suportadas pelo empregado, não possuem, qualquer natureza indenizatória, que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas art.22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991.

Ao contrário, caso não houvesse o desconto, o empregador receberia sua remuneração, ou salário, integralmente, e pagaria ao empregador sua participação nas despesas de deslocamento para trabalhar.

O mesmo raciocínio aplica-se ao auxílio-alimentação, no que diz respeito ao desconto da parcela que cabe ao trabalhador arcar."

Em igual sentido, registro recente julgado desta Corte:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE/FARMÁCIA/ODONTOLÓGICO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. É devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação, no vale-transporte e no auxílio-saúde/farmácia/odontológico. (TRF4 5010716-07.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/05/2020)

Sendo assim, a reforma da sentença, no ponto, se impõe.

Repetição do indébito

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).

Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

Da atualização monetária

A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.

Conclusão

De acolher-se em parte o apelo da União, no tocante aos valores descontados do empregado a título de vale-transporte, de acolher-se em parte a remessa necessária, em maior extensão, também quanto à atualização monetária, e de rejeitar-se o apelo da impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e ao reexame necessário e negar provimento ao apelo da impetrante.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002196311v3 e do código CRC 37ae5d93.Informações adicionais da assinatura:
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40002196311.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010124-75.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: DIMEBRAS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL SARTORI ALVARES (OAB PR040014)

ADVOGADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). adicional de horas-extras. adicional noturno e de periculosidade. férias gozadas. auxílio alimentação. vale transporte. valores descontados.

1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.

2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.

3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno e de periculosidade.

4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.

5. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como quando pago em cartão-alimentação até 11/11/2017; após 11/11/2017, restou afastada a incidência de contribuição quanto ao cartão-alimentação.

6. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.

7. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e ao reexame necessário e negar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002196312v3 e do código CRC 07daa526.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/12/2020, às 18:13:7


5010124-75.2019.4.04.7005
40002196312 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/11/2020 A 07/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010124-75.2019.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: DIMEBRAS - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL SARTORI ALVARES (OAB PR040014)

ADVOGADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2020, às 00:00, a 07/12/2020, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 19/11/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:24.

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