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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE; REMUNERAÇÃO PAGA NOS PRIMEIROS ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE; REMUNERAÇÃO PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO (EXCETO 13º PROPORCIONAL); VALE TRANSPORTE (PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR); AUXÍLIO CRECHE; TERÇO CONSTITUCIONAL CONCERNENTE ÀS FÉRIAS INDENIZADAS. . 1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória. 2. É indevida a contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade; remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença; aviso prévio indenizado (exceto 13º proporcional); vale transporte (parcela paga pelo empregador); auxílio creche; terço constitucional concernente às férias indenizadas. (TRF4 5010908-63.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010908-63.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER

APELANTE: QUALYPACK EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA SOUSA ALENCAR (OAB RS109859)

ADVOGADO: RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES (OAB RS052624)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

QUALYPACK EMBALAGENS EIRELI impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita FederaL em Novo Hamburgo, objetivando: a emissão de provimento judicial que:

(a) reconheça o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições sociais destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação, importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional concernente às férias indenizadas, aviso prévio indenizado (inclusive seus reflexos - 13º proporcional ao aviso prévio indenizado), auxílio-creche e vale transporte.

(b) assegure o direito da Impetrante de restituição do valor pago a maior a título de contribuições previdenciárias, por meio de devolução pela via administrativa ou compensação com quaisquer tributos devidos à RFB, com correção pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN.

A demandante defendeu o caráter indenizatório das verbas referidas na peça inicial, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das contribuições ora questionadas. Invocou a aplicação do entendimento exposto no RE 565.160 (Tema 20/STF), no RE 576.967/PR (Tema 72/STF), no REsp 1.230.957/RS (Tema 737/STJ e Tema 738/STJ) e na Súmula 310/STJ. Juntou documentos.

Foi proferida sentença, cujo dispositivo restou assim redigido:

Ante o exposto, concedo em parte a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

(a) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições sociais destinadas a terceiros sobre s seguintes rubricas: salário-maternidade; remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença; aviso prévio indenizado (exceto 13º proporcional); vale transporte (parcela paga pelo empregador); auxílio creche; terço constitucional concernente às férias indenizadas.

(b) assegurar o direito da Impetrante de compensar os valores indevidos com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, corrigidos monetariamente pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, ficando a cargo do Fisco fiscalizar a exatidão dos valores a serem compensados, conforme disciplina o art. 74 da Lei nº 9.430/96, nos termos da fundamentação.

Sem imposição de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).

Considerando a sucumbência mínima da impetrante, condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).

Havendo interposição de recurso, fica desde já determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Corte Regional.

Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.

A impetrante apela, requerendo a parcial reforma da sentença para julgar procedente o pedido, declarando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de (i) auxílio-alimentação, ainda que em cartão ou vale; (ii) vale-transporte, ainda que pago em pecúnia; e (iii) décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento da apelação de Qualypack Embalagens EIRELI e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, bem como pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros

À luz do disposto no artigo 240 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, correspondente à remuneração devida pelo empregador ao empregado.

Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.

Auxílio-alimentação , ainda que em cartão ou vale

As parcelas referentes ao vale-alimentação in natura (quando o empregador fornece alimentação no local de trabalho) não integram a remuneração, pois estão excluídas do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9º, c, da Lei 8212/91:

Art. 28 ...
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; (grifei)

Contudo, quando o empregador disponibiliza a parcela mediante a entrega habitual de crédito em pecúnia ao trabalhador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do E. STJ.

De fato, o pagamento habitual da verba em pecúnia afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária.

Sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquetes, observo que foi estabelecida a isenção de contribuição previdenciária, conforme a Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho para assim dispor:

“Art. 457. ...........................................................

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Considerando, porém, que esta ação foi ajuizada em 27/05/2021, buscando a restituição de valores pretéritos, não pode ser acolhida a demanda em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017.

Já, em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxilio-alimentação pago por meio de tíquetes, a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, que assim dispôs:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Mantém-se a sentença, no ponto.

Vale-transporte, ainda que pago em pecúnia

Não deve ser conhecido o recurso no ponto, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença reconheceu que o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julga Recurso Extraordinário nº 478.410/SP (Relator Ministro EROS GRAU, j. 10-03-2010), já havia sedimentado o entendimento de que, sobre o vale-transporte, pago em vale ou em pecúnia, não há incidência da contribuição previdenciária, face ao caráter não-salarial do benefício (evento 22).

Saliente-se que a sentença afastou (e não é objeto do recurso da impetrante) são os valores descontados do empregado a título de vale-transporte (retido na folha e pago pelo empregado), montante esse que não pode ultrapassar o percentual de 6% do salário (evento 22).

Destarte, não conheço o recurso no ponto.

Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.

Quanto ao reflexo do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, há que se considerar que a Constituição expressa:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

E, a Lei nº 8.212, de 24-07-1991, estabelece:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15-05-94)

A gratificação natalina possui caráter salarial e sobre ela incide contribuição previdenciária.

A questão não demanda maiores indagações, porquanto o STJ, em recurso julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, já decidiu:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93.

1. A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006).

2. Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado.

3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina.

4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1066682/SP - Rel. Ministro Luiz Fux - DJe 01-02-2010)

O Supremo Tribunal Federal já editou as Súmulas 207 e 688:

Súmula 207

"As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente conveniadas, integrando o salário."

Súmula 688

"É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário."

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.

1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1775997/BA - Rel. Ministro Gurgel de Faria - DJe 14-08-2020)

Assim, incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado.

Mantém-se a sentença, no ponto.

Salário-Maternidade

Quanto ao salário-maternidade, havia divergência na jurisprudência sobre a verba integrar ou não a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Ao analisar a questão no REsp n.º 1.230.957, escolhido como representativo da controvérsia em Recurso Repetitivo (Temas 739 e 740), o STJ firmou a seguinte tese sobre a matéria: "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária."

Contudo, mais recentemente, o STF julgou o Recurso Extraordinário n.º 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), concluindo que: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Assim, mantém-se a sentença, no ponto.

Remuneração paga nos primeiros 15 de afastamento por incapacidade laboral

Dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu art. 60, § 3º, que incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença, verbis:

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

O direito ao auxílio-doença surge em decorrência da incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, sendo devido diretamente pelo INSS somente a partir do 16º dia. Durante esse período, o contrato de trabalho fica suspenso, não havendo prestação laborativa, nem subordinação do empregado ao empregador.

Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.

Aliás, a Primeira Seção do STJ pacificou a discussão sobre o tema fixando o entendimento de que a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, em julgamento ocorrido no dia 26/02/2014, realizado no regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

É posicionamento da pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS. PATRONAL. SAT/RAT/GILRAT. TERCEIROS. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial (...) (TRF4 5010121-71.2020.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/02/2021)

Indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária relativamente à remuneração paga pelo empregador em caso de afastamento dos empregados em decorrência de doença.

Assim, mantém-se a sentença, no ponto.

Terço constitucional incidente sobre as férias gozadas

Sobre o terço de férias indenizadas, não há incidência da contribuição previdenciária, hipótese que encontra previsão expressa no art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Confira-se:

Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Mantém-se a sentença, no ponto.

Auxílio-Creche

Os valores percebidos a título de auxílio-creche possuem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição, conforme enunciado da Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição."

Aliás, o art. 28, §9º, da Lei 8.212, elencando as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária, prevê expressamente a não incidência sobre a rubrica em questão, verbatim:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

Desse modo, não incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre a rubrica denominada auxílio-creche.

Mantida a sentença, igualmente, neste ponto.

Consectários de Sucumbência

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Custas de lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e por conhecer, em parte, o recurso da impetrante e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003424235v15 e do código CRC 1b39e93c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:19:54


5010908-63.2021.4.04.7108
40003424235.V15


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010908-63.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER

APELANTE: QUALYPACK EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA SOUSA ALENCAR (OAB RS109859)

ADVOGADO: RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES (OAB RS052624)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE; REMUNERAÇÃO PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO (EXCETO 13º PROPORCIONAL); VALE TRANSPORTE (PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR); AUXÍLIO CRECHE; TERÇO CONSTITUCIONAL CONCERNENTE ÀS FÉRIAS INDENIZADAs. .

1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.

2. É indevida a contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade; remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença; aviso prévio indenizado (exceto 13º proporcional); vale transporte (parcela paga pelo empregador); auxílio creche; terço constitucional concernente às férias indenizadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e por conhecer, em parte, o recurso da impetrante e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003424236v4 e do código CRC 2d12b0c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:19:54


5010908-63.2021.4.04.7108
40003424236 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010908-63.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: QUALYPACK EMBALAGENS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA SOUSA ALENCAR (OAB RS109859)

ADVOGADO: RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES (OAB RS052624)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E POR CONHECER, EM PARTE, O RECURSO DA IMPETRANTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

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