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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACID...

Data da publicação: 30/06/2021, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (TEMA STF 72). 3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. 4. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 5. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório das verbas. 6. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-transporte. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18. 8. Tratando-se de mandado de segurança, o art. 25 da Lei nº 12.016/09 expressamente veda a imposição de honorários advocatícios. 9. Os honorários de sucumbência não se incluem entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial. (TRF4 5013691-86.2020.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013691-86.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: PREVER ANGELUS ADMINISTRADORA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROMULO BORGES CILIAO (OAB PR063588)

APELADO: R. CZEZACKI & CIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROMULO BORGES CILIAO (OAB PR063588)

APELADO: PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROMULO BORGES CILIAO (OAB PR063588)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PREVER ANGELUS ADMINISTRADORA LTDA., R. CZEZACKI & CIA LTDA e PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ, objetivando in verbis:

"a) Concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 7o, inciso III, da Lei 12.016/09, de modo que seja assegurado às Impetrantes o direito líquido e certo em não recolher as Contribuições Previdenciárias incididas sobre as verbas indenizatórias: quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio doença (previdenciário e acidentário), auxílio doença e auxílio acidente, despesas médicas, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, vale refeição e vale transporte.

b) A concessão definitiva da segurança e a declaração, no mérito, do direito em compensar os valores recolhidos a maior, acrescido de correção monetária e juros, na forma da legislação vigente;"

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (ev. 16):

"Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte impetrante quanto ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, despesas médicas suportadas pela própria empresa e auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes a partir de 11/11/2017, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).

Quanto aos demais pedidos, concedo parcialmente a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, para:

a) homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido e declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado e vale-transporte (art. 487, III, 'a', CPC);

b) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, sobre as verbas pagas pela parte impetrante nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por incapacidade decorrente de doença ou acidente, bem como sobre o salário maternidade e vale-alimentação in natura (art. 487, I, CPC);

c) declarar o direito da parte impetrante à compensação dos valores recolhidos a tal título no quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ) até a sua efetiva compensação.

A compensação será implementada administrativamente, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), mediante declaração da parte impetrante sujeita à verificação/homologação pelo Fisco.

Custas iniciais pela parte impetrante e finais pela União (isentas - art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

3.1. Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do NCPC):

O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).

Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi repetida pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.

Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

No caso, contudo, considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento da despesa processual representada pela contratação de advogado (verba indenizatória devida à parte), contemplada, de acordo com o entendimento deste Juízo Federal, no art. 84 do NCPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a União (ev. 30). Inicialmente, aduz a dispensa de recorrer com relação às contribuições previdenciárias do empregador sobre os valores pagos a título de: auxílio-alimentação “in natura”, vale-transporte pago em dinheiro, salário maternidade, importância paga pelos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, e aviso prévio indenizado. Por sua vez, requer a parcial reforma da decisão recorrida, para o fim de delimitar a abrangência do aviso prévio indenizado, excluindo o reflexo dessa rubrica sobre a gratificação natalina, bem como do vale transporte, mantendo a incidência das contribuições previdenciárias quando descontado do salário pago aos empregados, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Por fim, requer a exclusão da condenação da União em ressarcir os honorários.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminares recursais

Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

Reexame necessário

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível o reexame necessário.

Prescrição

Encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05.

Mérito

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp. 1.230.957/RS (Tema 738), decidiu pela exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores pagos ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença:

‘Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.’

Salário-maternidade

O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Aviso prévio indenizado

No julgamento do - REsp. 1.230.957/RS - Tema 478 - o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

‘Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.’

Décimo terceiro salário, inclusive proporcional ao aviso prévio indenizado

A questão foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Assim, o décimo-terceiro salário fica sujeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, ‘inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho’ (REsp 1813002/SC), o que abrange a parcela proporcional ao aviso prévio indenizado, como têm entendido as duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155).

Auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, tal como previsto no art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91.

Vale-transporte pago em pecúnia

É firme a jurisprudência do STJ ao decidir que a verba paga ao trabalhador a título de auxílio-transporte, mesmo quando alcançada em pecúnia, possui natureza indenizatória, não compondo, dessa forma, o salário-de-contribuição (Resp 1.806.024/PE, REsp 1.614.585/PB, REsp 1.598.509/RN).

Essa orientação, esclarece a Corte Superior, alinha-se à adotada pelo Tribunal Pleno do STF no RE 478.410/SP, em cuja ementa consta que ‘pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício’.

Além disso, a Súmula 60 da AGU, que tem caráter obrigatório para os órgãos mencionados no art. 2º da LC 73/93, dispõe:

‘Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.’

Descontos de Vale-Transporte

As impetrantes pretendem o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal dos valores deles descontados a título de vale-transporte.

A hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que as impetrantes buscam, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-transporte.

Na verdade, como diz o Des. Federal Rômulo Pizzolatti em vários julgados desta Turma, "a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-alimentação e no vale-transporte)". Nesta linha são os reiterados precedentes da Turma:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE/FARMÁCIA/ODONTOLÓGICO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
É devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação, no vale-transporte e no auxílio-saúde/farmácia/odontológico. ( 5010716-07.2019.4.04.7107)

No mesmo sentido tem decidido a 1ª Turma:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.
1. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo.
2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.
3. De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado.
4. Apelação da impetrante desprovida. 5078377-33.2019.4.04.7000

Merece reparos, portanto, a sentença, no particular.

Pagamento indevido e compensação

As impetrantes também têm o direito de compensar os valores pagos a maior, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e art. 73, da Lei 9.532/97, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96.

Dispõe o art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18:

“Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 :

I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e

III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e

II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e

b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”

"A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

No caso, existem créditos previdenciários anteriores e posteriores ao e-Social. Os créditos previdenciários anteriores ao e-Social podem ser compensados com débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores ao e-Social. Os créditos previdenciários posteriores ao e-Social não podem ser compensados com débitos previdenciários e fazendários anteriores ao e-Social, admitindo-se a compensação com débitos previdenciários ou fazendários posteriores ao e-Social.

Honorários advocatícios

Tratando-se de mandado de segurança, o art. 25 da Lei nº 12.016/09 expressamente veda a imposição de honorários advocatícios.

O juiz da causa condenou a União a “indenizar” a impetrante a título de despesa com honorários advocatícios, baseando-se no art. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), os quais reputou compensados por ter reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca.

É bem verdade que a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (§2º do art. 82 do Código de Processo Civil vigente) constitui imposição legal, que independe de pedido expresso, a exemplo da condenação em honorários de sucumbência (STF, Súmula 256).

Todavia, tais valores não se incluem entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial. Confira-se:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Impõe-se, pois, afastar a determinação de pagamento da chamada "indenização de honorários", determinada na sentença. Merece provimento a apelação no ponto.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os artigos 195, I, a e 201 da CF, artigos 22, inciso I e 28, I, da Lei nº 8.212/91, e artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, no tocante a exigibilidade das contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e os descontos de vale-transporte, bem como afastar a determinação de pagamento da chamada "indenização de honorários", determinada na sentença.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002553251v5 e do código CRC 714997a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 22/6/2021, às 14:52:30


5013691-86.2020.4.04.7003
40002553251.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013691-86.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: PREVER ANGELUS ADMINISTRADORA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROMULO BORGES CILIAO (OAB PR063588)

APELADO: R. CZEZACKI & CIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROMULO BORGES CILIAO (OAB PR063588)

APELADO: PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROMULO BORGES CILIAO (OAB PR063588)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.

1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.

2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (TEMA STF 72).

3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.

4. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

5. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório das verbas.

6. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-transporte.

7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.

8. Tratando-se de mandado de segurança, o art. 25 da Lei nº 12.016/09 expressamente veda a imposição de honorários advocatícios.

9. Os honorários de sucumbência não se incluem entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, no tocante a exigibilidade das contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e os descontos de vale-transporte, bem como afastar a determinação de pagamento da chamada "indenização de honorários", determinada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002553252v6 e do código CRC 5a4048b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 22/6/2021, às 14:52:30


5013691-86.2020.4.04.7003
40002553252 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/06/2021 A 21/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013691-86.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: PREVER ANGELUS ADMINISTRADORA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROMULO BORGES CILIAO (OAB PR063588)

APELADO: R. CZEZACKI & CIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROMULO BORGES CILIAO (OAB PR063588)

APELADO: PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROMULO BORGES CILIAO (OAB PR063588)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2021, às 00:00, a 21/06/2021, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 02/06/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO TOCANTE A EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E OS DESCONTOS DE VALE-TRANSPORTE, BEM COMO AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CHAMADA "INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS", DETERMINADA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.

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