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TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGIS...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional. 2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição. 3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período. (TRF4 5001307-57.2017.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001307-57.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARISETE FATIMA FUSINATTO CECHINI (IMPETRANTE)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

I - Relatório

Trata-se de ação na qual a impetrante pede a concessão de segurança para: (a) excluir os valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ela devidas no período de 11/1991 a 5/1995, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição; e (b) obter nova GPS para recolhimento do valor apurado.

A impetrante sustenta, em síntese, que a legislação vigente no período que pretende indenizar não previa a incidência de tais encargos.

Deferi o pedido de liminar (evento 3) para determinar à autoridade impetrada que - em 10 dias contados da intimação desta decisão - realize novo cálculo e emita nova GPS, excluindo do valor a ser indenizado pela parte impetrante as quantias referentes aos juros e à multa no período de 11/1991 a 5/1995, ou seja, período contributivo anterior a 14/10/1996, data da entrada em vigor da MP n. 1.523/96. Na mesma decisão, deferi o benefício da justiça gratuita e determinei a cientificação dos órgãos de representação judicial da Fazenda Nacional e do INSS.

No evento 12, a União - Fazenda Nacional sustenta a sua ilegitimidade passiva; no evento 13, autoridade impetrada presta informações e comprova o cumprimento da liminar; no evento 18, o MPF justifica a não intervenção no feito; e no evento 22, o INSS requer o ingresso no feito e ratifica os termos das informações prestadas pela autoridade impetrada.

A sentença (evento 25, SENT1 do processo originário) concedeu a segurança pleiteada.

Confira-se seu dispositivo:

III - Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, confirmo a decisão liminar para determinar, em caráter definitivo, que a autoridade impetrada viabilize para o impetrante a emissão de CTC para contagem recíproca, do período de 11/1991 a 5/1995, mediante a comprovação da indenização a que está sujeito, mas sem multa e juros, tudo nos termos da fundamentação.

DEFIRO o ingresso da União e do INSS na lide - art. 7º, II, lei nº 12.016/09.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), a UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta sua ilegitimidade passiva, considerando a ausência de natureza tributária da lide. Subsidiariamente, requereu seja admitida a legalidade da cobrança dos juros e multa de mora no período em questão, uma vez que o aproveitamento do tempo de serviço rural sem as respectivas contribuições, somente pode dar-se no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.

O INSS, a seu turno, assevera que está-se diante de indenização, motivo pelo qual o valor cobrado deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício, donde resulta ser medida de rigor a incidência dos juros de mora.

Com as contrarrazões, subiram os autos para este Tribunal.

Encaminhados os autos para o Ministério Público Federal, foi ofertada promoção, requerendo a retificação da autuação do feito, para passar nela a constar também a União como apelante, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos e da remessa necessária, com a manutenção da sentença nos seus termos.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Ao contrário do que alega a apelante, a legitimidade passiva, no caso, é exclusivamente da União, e não do INSS.

A Corte Especial deste Regional já decidiu que, tratando-se de pleito de exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias decorrentes de tempo de serviço como contribuinte individual, para fins de contagem recíproca entre diferentes regimes previdenciários, está-se diante de exigibilidade tributária.

Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se os precedentes cujas ementas transcrevo:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.Compete as Turmas integrantes da Primeira Seção, especializadas em matéria tributária, apreciar demanda que discute somente os valores exigidos pelo INSS por ocasião do recolhimento de contribuições previdenciárias necessárias à contagem de tempo de serviço. (TRF4, CC nº 5027093-44.2013.4.04.0000, Corte Especial, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/03/2014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.1. Possui natureza tributária a lide que versa sobre os critérios empregados pelo INSS para calcular o valor das contribuições previdenciárias necessárias à contagem do tempo de serviço, razão pela qual o seu julgamento deve ocorrer perante o juízo especializado em matéria tributária. Precedentes desta Corte.2. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que as ações relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias exigidas pelo INSS para expedir certidão de tempo de serviço devem ser apreciadas pelas Turmas integrantes da Primeira Seção, tendo em conta a natureza preponderantemente tributária das referidas obrigações. (TRF4, CC nº 0000154-83.2011.4.04.0000, Corte Especial, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/03/2011)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COM SERVIÇO PÚBLICO JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.- Possui natureza tributária a lide que versa sobre os critérios empregados pelo INSS para calcular o valor das contribuições previdenciárias necessárias à contagem recíproca do tempo de atividade rural com o de serviço público, razão pela qual o seu julgamento deve ocorrer perante o juízo especializado em matéria tributária. Precedentes desta Corte. (TRF4, CC nº 2009.04.00.043767-3, Corte Especial, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 23/04/2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.Se o conflito versa sobre o quantum de contribuições previdenciárias não recolhidas em momento oportuno pelo segurado, a competência é de uma das Turmas especializadas em matéria tributária, ou seja, de uma das Turmas que compõem a 1ª Seção. (TRF4, CC nº 2002.71.13.000958-2, Corte Especial, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 03/08/2007)

Os precedentes desta Corte encontram-se em sintonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (STJ, REsp 1325977 / SC, Primeira Turma, DJe 24-09-2012)

É, pois, de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da UNIÃO, que deve figurar na condição de parte impetrada, não de parte interessada, impondo-se a respectiva retificação da autuação para tal fim, bem como para excluir o INSS da demanda, dada sua ilegitimidade.

MÉRITO

A questão devolvida à apreciação desta Corte cinge-se em perquirir acerca da legislação aplicável ao recolhimento das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para o cômputo do respectivo tempo de serviço.

Trata-se de indenização referente às exações que seriam devidas no período de novembro de 1991 a maio de 1995.

Para o apelante, a data do requerimento administrativo de indenização/averbação do tempo de serviço/contribuição é que deverá servir de base para o cálculo da indenização devida.

Todavia, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. (REsp 774.126/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05.12.05).

O parágrafo 4º do artigo 45 da Lei 8.212/91, que previu a incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97.

Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.

A esse respeito, confiram-se os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 96, IV, da Lei 8.213/1991), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. 3. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, provido. (REsp 1643895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012).

CONCLUSÃO

Nestas condições, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, a fim de determinar a expedição de certidão de contribuição para contagem recíproca, com a inclusão do período de novembro de 1991 a maio de 1995, mediante a comprovação da indenização respectiva, sem a incidência, contudo, de juros e multa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000235967v8 e do código CRC 91e47953.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 04/10/2017 17:04:48


5001307-57.2017.4.04.7210
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Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 20:53:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001307-57.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARISETE FATIMA FUSINATTO CECHINI (IMPETRANTE)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.

2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição.

3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000235968v5 e do código CRC 91a6c325.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001307-57.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARISETE FATIMA FUSINATTO CECHINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 19/09/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e ao reexame necessário.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 20:53:50.

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