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TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1. 523/1996. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO...

Data da publicação: 03/09/2021, 11:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS. 2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 3. Tratando-se a indenização prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91, de recolhimento facultativo, deve ser observada a base de cálculo estabelecida na legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar as contribuições, qual seja, a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5001511-51.2019.4.04.7010, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001511-51.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ERONDI JOSE ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ALMEIDA ANTUNES (OAB PR049333)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o recálculo do período rural indenizado, a fim de que as contribuições devidas sejam calculadas com base no valor do salário mínimo, bem como sejam excluídos os juros de mora e a multa. Requer a devolução dos valores pagos a maior.

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de:

a) declarar a inexigibilidade da cobrança de juros e multa do recolhimento das contribuições previdenciárias da parte autora referentes às competências de 03/1981 a 02/1986; e

b) condenar a União-Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos a este título, com juros e correção monetária desde a data do recolhimento, calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.

c) condenar os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença. Cada réu deve arcar com metade do valor aqui fixado. A União pagará apenas metade de sua cota, ficando dispensada do restante, nos termos do art. 19, p.1°, inciso I da Lei 10.522/02, posto que reconheceu em parte a procedência do pedido.

d) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa, atualizado até esta data, nos termos do art. 85 do CPC. A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 8).

Opostos aclaratórios pelo autor, esses foram parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material referente ao termo final das competências sem incidência de juros de mora e multa (onde se lê 02/1986, leia-se 12/1986).

Todas as partes apelam.

A FAZENDA NACIONAL sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que a indenização do tempo de contribuição não possui caráter de tributo (evento 67).

Por sua vez, o autor postula o recálculo da indenização, a fim de que as contribuições sejam calculadas com base no salário mínimo, conforme previa a legislação em vigor à época da atividade laborativa. Ademais, requer a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento integral dos honorários advocatícios, bem como a reforma da sucumbência contra si imposta, para que recaia sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, como constou na sentença (evento 74).

Já o INSS alega que é parte ilegítima para a causa, porquanto a cobrança de contribuição previdenciária compete somente à Fazenda Nacional. No mérito, defende a imposição de juros de mora e multa moratória em razão do atraso no pagamento das contribuições sociais. Por fim, inexistindo condenação contra a autarquia, pleiteia a exclusão ao pagamento da verba honorária (evento 82).

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares recursais

1.1 Admissibilidade da apelação

As apelações interpostas apresentam-se formalmente regulares e tempestivas.

1.2 Legitimidade passiva

A Corte Regional vem reiteradamente decidindo que, embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a União - Fazenda Nacional é parte legítima para responder às demandas que discutem a exclusão de juros de mora e multa em indenização de contribuições previdenciárias, uma vez que se está diante de exigibilidade tributária e que, portanto, tanto o INSS como a União possuem legitimidade passiva ad causam.

Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.

(TRF4, Apelação/Remessa Necessária n° 5004635-22.2017.4.04.7104/RS, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 09/07/2019)

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada por ambas as rés.

2. Mérito

2.1 Base de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias

Tratando-se a indenização prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91, de recolhimento facultativo, deve ser observada a base de cálculo estabelecida na legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar as contribuições, qual seja, a data do requerimento administrativo.

Nesse sentido, o voto de Relatoria do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, na Apelação Cível nº 5009450-74.2017.4.04.7100/RS, do qual transcrevo excerto:

No que toca à apelação do impetrante, igualmente deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, in verbis:

O pedido do autor, de que a indenização seja calculada tendo por base o salário mínimo vigente na data do pedido administrativo não encontra qualquer respaldo legal. Pelo contrário, o art. 45-A da Lei nº 8.212/91, transcrito acima, estabelece precisamente a forma como se dará o cálculo deste indenização.

O argumento de que o segurado especial não pode contribuir sobre montante superior ao salário mínimo não procede, tendo em vista que não se trata aqui de cobrança de contribuições devidas pelo segurado especial em decorrência do exercício de sua atividade, mas de cálculo da indenização exigida pela lei para que ele possa gozar do benefício da contagem recíproca do tempo de serviço.

Corroborando o aqui exposto, trago a análise feita pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira quanto à base para cálculo da indenização:

Não há que se falar em pagamento de contribuições pela legislação da época, resolvendo-se a questão pelo pagamento de indenização, oportunizada pelo legislador tão-somente para efeito de averbação de tempo de serviço. Cuida-se, portanto, de hipótese de benesse legal que autoriza o cômputo de tempo de serviço mediante recolhimento extemporâneo das contribuições devidas.

Assim, tendo sido oportunizada pela legislação previdenciária a contagem de tempo de serviço laborado em atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social mediante indenização das contribuições não recolhidas, e ficando ao interesse do segurado tal medida, essa deverá ser efetivada. Mais do que isso, deve ser efetivada nos moldes da legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar a situação. Isso porque não se trata de mera cobrança de tributos já atingidos pela caducidade, uma vez que, embora pudessem possuir natureza tributária em sua origem, tais créditos constituem hoje verdadeira indenização, que possibilita o equilíbrio atuarial necessário à saudável manutenção do sistema previdenciário, ou seja, o que está em jogo é a convalidação, para fins de recebimento de benefícios, de lapso laborativo que, por culpa exclusiva da parte autora, sucedeu sem que os seus deveres previdenciários fossem observados. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.020738-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/03/2010)

Igualmente é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA. (...) (TRF4, AC 5017786-14.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2011).

No ponto, o magistrado sentenciante solucionou a lide em conformidade com entendimento acima exposto, veja-se:

(...)

Igual sorte, porém, não assiste ao pedido de limitação do salário de contribuição ao salário mínimo.

Sobre o tema, o TRF4 tem decidido pela aplicabilidade da legislação vigente no momento do requerimento administrativo, conforme julgados a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido. (TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA. (...) (TRF4, AC 5017786-14.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2011).

No caso concreto, à época do requerimento administrativo (12/09/2016 - evento 25), a legislação pertinente, isto é o art. 45-A, §1º, II da Lei nº 8.212/91, tinha a seguinte redação:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

(...)

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

A IN 77/2015, por sua vez, reproduziu o comando contido no dispositivo acima transcrito da seguinte forma:

Art. 25. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, observando que para período de atividade remunerada alcançado pela decadência e para o período em que não exigia filiação obrigatória deverá indenizar o INSS.

Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput será calculada com base na remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

Portanto, tratando-se de contagem recíproca, não há que se falar na utilização de valores de salário mínimo para fins de cálculo da indenização devida, mas sim a própria remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA PARA O REGIME PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96 (LEI 9.528/97). JUROS DE MORA E MULTA. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os artigos 201, § 9.º, da CF/88, e 94 da Lei n. 8.213/91. 2. Assim, nas demandas que têm por escopo a expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço privado do RGPS e Público, há necessidade de indenização das contribuições relativas ao período que laborou como contribuinte individual. 3. Como se trata de pedido de Certidão de Tempo de Contribuição para utilização em Regime Próprio de Previdência, deve-se utilizar como base de cálculo a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados o limite máximo previsto no art. 28 da Lei n. 8.212/91 (teto previdenciário). 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pela Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20/03/2006, p. 352). (TRF4, APELREEX 5010757-30.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 11/11/2013)

Portanto, não procede o pedido de recálculo de valores recolhidos para reconhecimento de período de contribuição pretérito limitado ao salário mínimo.

(...)

Portanto, a sentença merece ser mantida.

2.2 Inexigibilidade da cobrança de multa e juros incidentes sobre indenização das contribuições previdenciárias

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória1.523/1996.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.413.730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013).

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991.

2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996.

3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2012).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.

2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.

3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07.

4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.

5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.

(REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.

1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.

3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/08/2010).

No caso, o período reconhecido que se quer averbar é de 03/1981 a 12/1986, anterior, portanto, à edição da Medida Provisória 1.523/1996.

Desse modo, não são devidos os juros e a multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/1991 no citado período, não comportando a sentença reparos.

2. 3 Honorários fixados na sentença

Não assiste razão aos apelantes no ponto.

De fato, uma vez que a sucumbência da parte autora se dá em relação à pretensão formulada na inicial, e que não restou acolhida em sua integralidade, esta deve ser a base para a apuração da verba honorária por ela devida, respeitada a proporção definida pela decisão recorrida.

Do mesmo modo, com relação ao INSS, a verba sucumbencial deve recair sobre o valor da condenação, porquanto se trata do proveito econômico resultante do acolhimento da demanda formulada pela parte autora em face das partes demandadas, refletindo, portanto, a sucumbência destas.

Não procede, portanto, a alegação de que indevida a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto reconhecida sua legitimidade para a causa, em litisconsórcio com a União.

3. Honorários recursais

Desprovidos os recursos, majoro, em aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários fixados em primeiro grau em 20%.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, em especial os arts. 45 da Lei 8.212/91, 2º da Lei 11.457/07, 85 do CPC e Lei 9.528/97. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523051v56 e do código CRC 6eda63bd.Informações adicionais da assinatura:
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5001511-51.2019.4.04.7010
40002523051.V56


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001511-51.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ERONDI JOSE ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ALMEIDA ANTUNES (OAB PR049333)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO.

1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.

2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

3. Tratando-se a indenização prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91, de recolhimento facultativo, deve ser observada a base de cálculo estabelecida na legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar as contribuições, qual seja, a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523052v5 e do código CRC ecb1bb1d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2021, às 8:33:17


5001511-51.2019.4.04.7010
40002523052 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2021 A 24/08/2021

Apelação Cível Nº 5001511-51.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ERONDI JOSE ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ALMEIDA ANTUNES (OAB PR049333)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2021, às 00:00, a 24/08/2021, às 16:00, na sequência 889, disponibilizada no DE de 05/08/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 08:00:58.

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