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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. TRF4. 5000315-64.2015.4.04.7211...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:08:38

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992). (TRF4 5000315-64.2015.4.04.7211, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 02/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000315-64.2015.4.04.7211/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ELEMAR JOSE BRESCIANI
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA.
A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471035v8 e, se solicitado, do código CRC 40CF3C2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 01/09/2016 15:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000315-64.2015.4.04.7211/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ELEMAR JOSE BRESCIANI
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação ordinária anulatória de débito fiscal c/c pedido de conednação em danos morais ajuizada por ELEMAR JOSÉ BRESCIANI em face da UNIÃO FEDERAL, em que requereu, liminarmente, fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até que se declarasse a nulidade definitiva da Certidão de Dívida Ativa n. 91.1.1400.6789-51, que instrui a ação de Execução Fiscal n. 5001908-41.2014.4.404.7219, possibilitando, assim, a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor do autor e impedindo a constrição indevida de seus bens nos autos da aludida Execução Fiscal. No mérito, pugnou pela: i) declaração de improcedência do crédito tributário lavrado pela União, atestando que os proventos de aposentadoria percebidos pelo Autor são isentos da incidência de IRPF (seja em razão da neoplasia maligna que acomete o Sr. Elemar, seja em função da alocação das verbas por meses de competência), decretando-se, por consequência, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 91.1.1400.6789-51; bem como ii) condenação da União Federal a reparar os danos morais sofridos pelo Autor, mediante o pagamento de indenização a ser arbitrada judicialmente (de maneira razoável e proporcional à ofensa), tendo como parâmetro o valor de mínimo de R$10.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da tramitação prioritária do processo (art. 71 da Lei 10.741/2003) e da assistência judiciária gratuita (art. 3º da Lei 1.060/1950). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.897,11 (noventa e sete mil oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos). Juntou documentos (ev.1)

Foi reconhecida a conexão destes autos com os de execução fiscal n. 50019084120144047219, de modo que o feito foi redistribuído para esta UAA de Videira/SC (EV.3).

A assistência judiciária gratuita foi indeferida em evento 12, decisão da qual houve interposição de agravo de instrumento (processo n.5009343-58.2015.4.04.0000/TRF).

Referido agravo acolheu o pedido pelo deferimento da AJG (ev.19).

Foi indeferido o requerimento liminar em Evento 21.

Mais uma vez, houve interposição de Agravo de Instrumento (autos n. 5019429-88.2015.4.04.0000/TRF) o qual deu provimento ao pleito, deferindo a antecipação de tutela (ev.29).

Citada, a União Federal apresentou contestação (evento 27), alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual em razão da ausência de manifestação administrativa e, no mérito, defendendo a incidência do imposto de renda, sobre rendimentos recebidos acumuladamente, pelo regime de caixa. Não houve menção às teses de isenção em razão de ser o contribuinte portador de doença grave, nem acerca do pedido pela condenação em danos morais. Juntou o processo administrativo.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos (artigo 269, inciso I, do CPC), para:

a) declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 91.1.1400.6789-51, tendo em vista a isenção de tributação de rendimentos a que faz jus a parte autora, que é contemplada pelo art. 6º, XIV da Lei Nº 7.713/1988;

b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado de acordo com os parâmetros acima estipulados.

A União está isenta do pagamento de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC, em 20% sobre o valor da condenação, a serem atualizados desde a presente data, pelo IPCA-E.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC).
A apelante alegou, em suma, que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, não tendo sido consideradas a natureza e a importância da causa. Requereu, assim, a fixação dos honorários em 20% sobre o valor do proveito econômico, e não sobre o valor da condenação.
A União informou a dispensa de recorrer ao fundamento de que "o tema está dentre aqueles cuja jurisprudência é desfavorável à Fazenda Nacional, conforme o disposto no art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN N. 502 de 12 de maio de 2016".

Contrarrazões apresentadas, por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 97.897,11.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Anderson Barg deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...) - Preliminar: Falta de interesse em agir

A UNIÃO sustenta a ausência de interesse de agir do autor sob o argumento de que este ingressou com a presente medida judicial sem antes ter promovido qualquer pleito administrativo.

Todavia, razão não socorre à fazenda.

Inicialmente, vê-se que a argumentação da Fazenda dá-se em torno da possibilidade de o "contribuinte do imposto de renda retificar sua declaração de ajuste anual a qualquer tempo", sendo que em momento algum há pedido do autor para "autorização para retificação de suas DIRPF", de modo que a sustentação lançada não guarda relação com o objeto dos autos.

Ademais, ainda que se alegasse a falta de manifestação do autor no âmbito administrativo, tenho que tal exigência não cabe no caso.

Isso porque observa-se do processo administrativo anexado pela Fazenda Nacional (ev.27) a inexistência de comprovação acerca do envio de notificação ao contribuinte, ora autor, em seu domicílio fiscal indicado na folha de rosto da Declaração de Imposto de Renda.

Do que se vê, na mesma data em que instaurado o processo administrativo (25/05/2014 - ev.27, EXTR2, p.1) já foi consignado que a notificação ao contribuinte foi levada a cabo por meio de EDITAL (ev.27, EXTR2, p.3). Ou seja, aparentemente não houve sequer tentativa de intimação do autor em seu endereço, que foi supostamente cientificado acerca do lançamento diretamente por Edital.

Segundo consta dos autos, o autor tomou conhecimento da cobrança apenas quando encontrou óbices à obtenção de financiamento bancário, oportunidade em que já tinha sido inscrito em dívida ativa e figurava na condição de executado em Ação de Execução Fiscal.

Assim, diante das circunstâncias apresentadas na situação concreta, não entendo exigível do contribuinte que esgote todas as instâncias administrativas antes de socorrer-se do judiciário, quando nem a própria Fazenda esgotou todas as tentativas de notificação pessoal do sujeito passivo antes de adentrar às vias judiciais (ajuizamento de execução fiscal).

Por fim, saliento que ao caso se aplica analogicamente o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO.1. É presumida a existência de pretensão resistida da União Federal em relação ao pleito de devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda,em razão de moléstia grave ensejadora da concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.2. Sendo o autor portador de moléstia grave, faz jus à isenção do imposto de renda.3. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partirdo pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ.4. Remessa oficial e apelações desprovidas. (AC 200771000027491, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 22/04/2010.)

No caso, não vislumbro ausência de interesse processual da parte autora, portanto.

- Mérito

- Da isenção de Imposto de Renda - portador de Neoplasia Maligna

Como tese principal do presente feito, sustenta o autor a improcedência do crédito tributário consubstanciado na Inscrição de Dívida Ativa n. 91114006789-51, já que oriundo de proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia grave listada no rol taxativo do art. 6º, XIV da Lei Nº 7.713/1988, o que garantiria a isenção tributária em favor do autor.

A respeito, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza:

Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

A jurisprudência corrobora:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV,da Lei 7.713/88.2. Não podemos olvidar que não é exigível para a obtenção do direito escopado a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento.3. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital. [...] (AC 00305777120084047100, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 25/08/2010.)

IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº8.541, de 1992).2. Honorários advocatícios arbitrados tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (APELREEX 200870090017240, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 14/10/2009.)

No caso concreto, o autor demonstrou o recebimento acumulado de valores (referentes a prestações atrasadas de benefício previdenciário) devidos nos autos da Ação Ordinária nº 2003.72.03.000373-4 (ev.1, OUT6 e OUT7). No ato de levantamento do precatório, em 29/01/2008, houve retenção de IR na fonte, na importância de R$ 4.917,76 (quatro mil novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) - Ev. 1, out8.

Não obstante, houve também lançamento de IR suplementar relativo ao ganho acima descrito por meio do procedimento administrativo de n.10925 600236/2014-86, no montante de R$ 97.897,11 (noventa e sete mil oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos) o qual gerou a inscrição do autor em dívida ativa (inscrição n. 91.1.14.006789-51 - Evento 1, CDA15, Página 2) e o ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor (apensa a estes autos).

Ocorre que no caso em tela a renda tributada pelo fisco era isenta, nos termos da Lei 7.713/88, já que o autor é comprovadamente portador de neoplasia maligna.

Os documentos acostados em ev.1, ATESTMED10 demonstram - por meio de atestados emitidos por médicos assistentes - a existência da doença desde, pelo menos, o ano de 2005.

Como se não bastasse, o médico perito do INSS - profissional vinculado Poder Público, portanto -, também constatou que o autor estava, em outubro/2007, acometido de Neoplasia Maligna da bexiga, doença que remontava a 30/05/2005 (ev.1, LAU12, p. 2).

Aliás, também se constatou, em grau recursal que " o agravante no ano de 2008 encontrava-se sob acompanhamento oncológico" (evento 2 dos autos de Agravo de Instrumento n.5019429-88.2015.4.04.0000), fundamento que embasou o deferimento da tutela antecipada.

Sendo assim, é de se admitir que no momento do recebimento dos valores sobre os quais a Fazenda pretende lançar Imposto de Renda, encontrava-se o autor acometido de neoplasia maligna - CID C67, de modo que tais rendimentos são isentos de tributação.

Destaque-se que, nos termos do precedente acima colacionado, "não é exigível para a obtenção do direito escopado a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento".

Destarte, é procedente o pedido principal do autor a fim de ver decretada a improcedência do crédito tributário lançado pela Fazenda Nacional e, por consequência, declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 91.1.1400.6789-51, em razão da isenção a que faz jus o demandante (contemplado pelo art. 6º, XIV da Lei Nº 7.713/1988).

Resta prejudicada a análise das demais teses vertidas na inicial (tributação pelo regime de caixa, nulidade da CDA, erro na apuração de base de cálculo, etc) por se constituírem em pedidos alternativos e sucessivos à tese principal (Ev.1, INIC1, p. 12).

Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

- Dano moral

Tendo em vista o êxito do primeiro pedido, deve ser apreciado o requerimento da parte autora pela condenação da União em danos morais, em razão da inscrição indevida em dívida ativa.

No caso, está comprovada a inscrição indevida do demandante em dívida ativa, inclusive já tendo sido ajuizada contra si execução fiscal.

Neste diapasão, é entendimento pacificado que tal circunstância enseja condenação em danos morais:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. NOME DO AUTOR INCLUÍDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO.. Remessa oficial não conhecida, com fulcro no art. 475, § 2º, acrescidopela Lei 10.352/01.. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo,ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo decausalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administraçãoe o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.. A manutenção indevida da dívida no CADIN, torna inegável o dano moral.. Indenização por danos morais arbitrada segundo a situação econômica doofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistemajurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidadee da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesmadetém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu, comcorreção monetária mantida, diante da impossibilidade de reformatio in pejuse da ausência de recurso no tópico.. Juros moratórios a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula nº54), fixados em 0,5% ao mês até 10-01-2003 e, a partir daí, 1% (um por cento)ao mês.. Sucumbência mantida.. Prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelasrazões de decidir.. Remessa oficial não conhecida e apelações parcialmente providas. (APELREEX 200670000071655, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 10/03/2010.)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. NOME DO AUTOR INCLUÍDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. . A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). . Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular. . Inscrição equivocada em dívida ativa de débito relativo a taxa de ocupação de terreno de marinha em nome do autor e apontamento da dívida no CADIN, torna inegável o dano moral. . Indenização por danos morais elevada para R$ 5.000,00, segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu. . Sucumbência, juros e correção monetária mantidos, por ausência de impugnação. . Prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação do autor provida e improvida a apelação da União.(AC 200472010800475, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 28/02/2007.)

TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E EM DÍVIDA ATIVA -CULPA BILATERAL - DANOS MORAIS -.CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR. 1 - Caracteriza ato ilícito, apto a gerar responsabilidade por danos morais (Constituição de 1988, art. 5º, V; art. 186 do Código Civil), a inscrição em dívida ativa de débito originado em processo administrativo no qual o contribuinte não foi notificado regularmente, e o lançamento de seu nome no CADIN, do que lhe resultou negativa de financiamento habitacional. 2 - Há culpa concorrente do contribuinte quando sua notificação pessoal foi frustrada porque deixou de comunicar à Receita Federal sua mudança de endereço. Subsiste, porém, a responsabilidade da Administração, embora mitigada, pois nessa hipótese cabia-lhe promover a notificação editalícia do contribuinte (Dec. Nº 3.000, de 2002, art. 30), o que deixou de fazer. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto, tendo-se em conta as condições pessoais do prejudicado, a extensão pessoal e temporal dos danos, o comportamento de seu causador e os fins reparadores e preventivos da indenização. 4 - Caso concreto em que se levam em conta, a impedir a exarcebação do valor indenizatório: a) a culpa concorrente do lesado; b: ter a autoridade administrativa, prontamente, cancelado o lançamento do débito em dívida ativa e excluído o nome do contribuinte do CADIN; c) a repercussão mínima do fato, cujo conhecimento limitouse a um círculo reduzido de pessoas; d) não terem persistido quaisquer restrições creditícias para o autor; e) o baixo valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, justificando seja elevada a indenização a R$ 10.000,00. (AC 200372000020500, ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 04/10/2006 PÁGINA: 603.)

A quantificação do dano moral, por outro lado, sem adentrar em discussão infindável, deve comportar dois componentes: ressarcimento da vítima e inibição do ofensor, não podendo passar desapercebido, também, o grau da participação da vítima, e a situação sócio-econômica das partes.

Por fim, a indenização não pode resvalar a enriquecimento sem justa causa nem ser reduzida a simples bagatela.

Nessa linha, a jurisprudência do e. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 2.- No que se refere ao pleito de redução da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (...) (STJ, AgRg no Ag 1.410.038/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 23/08/2011)

Com relação à participação do contribuinte, tenho que no caso esta foi nula, pois sequer intimado da notificação fiscal lançada em seu desfavor. Já sua capacidade econômica é restrita, tendo como fonte de renda apenas proventos de aposentadoria, os quais inclusive lhe conferiram status de hipossuficiente para fins da benesse de AJG.

Quanto à capacidade econômica do ofensor, valores de milhões de reais beiram o ínfimo.

No que tange ao enriquecimento sem causa, tenho que o prejuízo, mesmo que presumido, no caso concreto, não atingiu patamares insuportáveis. Veja-se que apesar de alegar a negativa de financiamento habitacional em razão da inscrição indevida, tal fato não restou comprovado nos autos, não servindo para tanto a juntada de notícias informando a destruição de casas por tempestades.

Logo, impõe-se o arbitramento a um patamar justo.

Na hipótese sub examine, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente para atender a contento o pleito indenizatório, tendo em vista os parâmetros acima delimitados.

Atualização dos valores

Em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, no que pertine à condenação quanto aos danos morais, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN, desde a data do evento danoso comprovado, no caso, da data da inscrição indevida ( 06/06/2014 - Evento 27, EXTR2, Página 8), conforme prevê a Súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").

Já o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos (artigo 269, inciso I, do CPC), para:

a) declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 91.1.1400.6789-51, tendo em vista a isenção de tributação de rendimentos a que faz jus a parte autora, que é contemplada pelo art. 6º, XIV da Lei Nº 7.713/1988;

b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado de acordo com os parâmetros acima estipulados.

A União está isenta do pagamento de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC, em 20% sobre o valor da condenação, a serem atualizados desde a presente data, pelo IPCA-E.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC) (...).
Honorários advocatícios

O autor opôs embargos de declaração ao julgamento asseverando que:

(...) a única condenação obtida com o provimento judicial exarado nestes autos diz respeito ao valor da indenização pelos danos morais (R$ 3.000,00), o decisum parece fazer incidir a verba honorária apenas sobre essa base condenatória.
(...) Se for essa realmente a pretensão da decisão embargada, resultaria em honorários a favor do patrono da causa no importe ínfimo de R$ 600,00 (= R$ 3.000,00 * 20%) e sem levar em consideração as circunstâncias de maior expressão econômica da causa e que constituem o objeto e pedido principal da ação.
Sabe-se que o maior proveito econômico pretendido com a ação advém do pedido anulatório: atesta o extrato anexo que, atualizado para março/2016, o débito declarado nulo monta R$ 111.449,82.
(...) os honorários incidentes apenas sobre o "valor da condenação" proferida nestes autos não remunerariam condignamente o causídico e nem encontrariam consonância com o valor, a natureza e a importância da causa, critérios também eleitos pelo art. 20, § 3º, "c" do CPC para arbitramento da verba honorária.
Por estas razões, o Autor pede que Vossa Excelência se pronuncie sobre a questão apontada, integrando o acórdão com o provimento dos Embargos para sanar a obscuridade denunciada e: (a) retificar a parte final do dispositivo para condenar a União a pagar honorários de 20% sobre o valor da causa, em consonância com o pedido formulado pelo Contribuinte na alínea "h" do item 06 da exordial (Evento 01); ou
(b) alternativa e sucessivamente, fixar a verba honorária a ser paga pela União Federal em valor líquido e certo, com amparo nos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC; ou
(c) alternativa e sucessivamente, esclarecer que a expressão "valor da condenação" diz respeito a todo o proveito econômico pretendido com a vertente ação (pretensão anulatória e pretensão condenatória a danos morais) (...).

O magistrado a quo assim decidiu:

(...) Segundo preconizava o art. 535 do Código de Processo Civil, em vigor quando da intimação da sentença de ev. 32, eram cabíveis embargos de declaração quando houvesse, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.Na hipótese sub examine, a decisão foi bastante clara nas razões de decidir, tendo a condenação em honorários observado exatamente o que dispunha o CPC/73 a respeito, ou seja, incidiu sobre a condenação e ainda foi arbitrada no percentual máximo previsto por aquele diploma.
Assim, não há que se falar em obscuridade, ou qualquer outra causa de acolhimento de embargos declaratórios (...). Rejeito portanto, os embargos de declaração apresentados (...).

Nas presentes razões de apelo, o autor reiterou a alegação de valor irrisório dos honorários e de desconsideração da natureza e da importância da causa. Insistiu na condenação da ré em honorários de 20% sobre o valor do proveito econômico.

A sentença recorrida foi proferida anteriormente a 18 de março de 2016. Portanto, não se aplicam à sucumbência em honorários advocatícios as disposições do novo CPC.

O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (aproximadamente 1 ano), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, é pacífico o entendimento de que a remuneração do advogado não pode ser ínfima, nem desproporcionalmente elevada ante o proveito econômico, que, no caso, deve corresponder ao valor atribuído à demanda (R$ 97.897,11, em outubro de 2014).

Nesses termos, dou parcial provimento ao apelo para condenar a União no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10.000,00.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471034v6 e, se solicitado, do código CRC DAF8FFC4.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 01/09/2016 15:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000315-64.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50003156420154047211
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
ELEMAR JOSE BRESCIANI
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 15/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561954v1 e, se solicitado, do código CRC C57F5920.
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