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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉTIA GRAVE. MARCO INICIAL. TRF4. 5046090-52.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:36

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉTIA GRAVE. MARCO INICIAL. Não indicando o laudo pericial o início da moléstia ou incapacidade, pode o julgador, com base nos elementos de convicção, fixar tal data conforme documentação juntada aos autos. (TRF4, AC 5046090-52.2012.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046090-52.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
LISETE JOHNSON DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS
:
EVERSON DA SILVA CAMARGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉTIA GRAVE. MARCO INICIAL.
Não indicando o laudo pericial o início da moléstia ou incapacidade, pode o julgador, com base nos elementos de convicção, fixar tal data conforme documentação juntada aos autos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7923098v5 e, se solicitado, do código CRC 301C93DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 06/11/2015 16:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046090-52.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
LISETE JOHNSON DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS
:
EVERSON DA SILVA CAMARGO
RELATÓRIO
Adoto relatório da sentença:

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou a execução fiscal n. 5058918-17.2011.404.7100 contra LISETE JOHNSON DUARTE DE OLIVEIRA objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa (CDA 00 1 1100 2409-39), referente a IRPF dos anos-base/exercícios de 2005/2006 e 2006/2007.
Efetuada a penhora para garantia do juízo, a executada ofereceu os presentes embargos.
Historiou que laborou como professora do Município de Porto Alegre até ter recebido o diagnóstico de patologia de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões desde 2005, tendo sido concedida sua aposentadoria por invalidez em junho de 2007. Através de requerimento administrativo, obteve a isenção do imposto de renda junto à Receita Federal a contar da concessão do seu benefício previdenciário. Pugnou pelo reconhecimento da isenção do imposto de renda desde a data em que foi acometida da doença, ou seja, desde o ano de 2005. Levantou a ocorrência de prescrição dos créditos. Requereu, liminarmente, a liberação da penhora efetuada na ação executiva. Pediu a assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido, com a extinção da ação executiva. Anexou documentos (ev. 1).
Os embargos foram recebidos, tendo sido indeferido o pedido liminar. Concedida a AJG (ev. 3).
Intimada, a União apresentou impugnação, rebatendo os argumentos da inicial e pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica (ev. 14).
No ev. 24, a pedido da embargante, foi concedido o efeito suspensivo a estes embargos.
Nos evs. 24, 32 e 38, determinou-se a intimação da embargante a comprovar o diagnóstico da neoplasia maligna em data anterior aos fatos geradores de IRPF 2005/2006.
A autora anexou documentos nos evs. 36 e pugnou pela expedição de ofício à Secretaria Municipal da Educação e ao INSS para fornecimento dos prontuários médicos e biometria da embargante.
O pedido foi deferido no ev. 41, tendo sido anexado documentos pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre no ev. 54.
No ev. 58, foi determinada a perícia médica de ofício, com o objetivo de apontar o termo inicial da doença da embargante.
Laudo médico pericial anexado no ev. 77.
Aberto o prazo às partes para apresentação de memoriais (ev. 85), somente a embargante apresentou suas alegações finais (ev. 90.).
Autos conclusos.
É o relatório.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os embargos para determinar a exclusão da parcela referente ao Importo de Renda Pessoa Física do ano-base/exercício 2006/2007, em cobrança na CDA n. 00 1 1100 2409-39, permitindo o prosseguimento da execução fiscal n. 5058918-17.2011.404.7100 em relação ao IRPF do ano-base 2005.

Apela a parte autora, discorrendo sobre a necessidade de concessão da isenção do Imposto de Renda desde o ano de 2005, data do início da doença. Refere que a sentença determinou a data de manifestação da doença como marco inicial para concessão do benefício isentivo, mas este deve retroagir ao ano de 2005.

Apela, igualmente, a União, sustentando a necessidade de fixação da data de início da doença ao ano de 2007, conforme laudo pericial que diagnosticou a doença (Evento 75).

Foram juntadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO

A sentença resolveu a lide aos seguintes fundamentos:

Da isenção

Alegou a embargante ser portadora de neoplasia maligna desde 2005 e que, portanto, gozaria do benefício de isenção do imposto de renda desde a data em que obteve o diagnóstico da doença. Relatou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS desde , ocasião em que passou a gozar também da isenção do IR. Sustentou ter direito à isenção de IR desde a data do início da doença em 2005.

De fato, a pretensão da parte autora está tratada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, verbis:

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Cumpre salientar que entre os procedimentos a serem adotados pela requerente encontra-se a apresentação de laudo médico oficial, nos termos da legislação aplicável à espécie.

A Lei nº 9.250/95 assim dispõe:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(...)

O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

Proventos de Aposentadoria por Doença grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).

§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

Quanto ao ponto, inclusive, elucidativo trazer para a análise o conteúdo da Instrução Normativa nº 15, de fevereiro de 2001, expedida pela secretaria da Receita Federal:

Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
(...)
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
(...)

§ 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiroo m de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Como se vê, a legislação tributária condiciona o deferimento da isenção à existência de laudo médico oficial que confirme a doença prevista na lei.
No caso em análise, a embargante pleiteia seja reconhecida a isenção por moléstia grave desde a data do diagnóstico da doença (neoplasia malígna).

A embargante submeteu-se à perícia médica, conforme ev. 77, tendo o perito do juízo atestado que "A periciada teve o diagnóstico de doença grave, maligna, avançada e incapacitante em 03 de maio de 2007 (evento 75 EXXMED1)."

No processo judicial, contudo, em homenagem ao princípio da liberdade probatória, outros meios de prova são admitidos para a demonstração dos fatos alegados pela parte.
Posto isso, verifico que a autora teve constado em exame de tomografia computadorizada de tórax (ev. 1, LAU9) a existência de nódulo pulmonar em outubro de 2006, o qual, em 2007, foi confirmado como câncer (evento 75 EXXMED1).

Portanto, com base nas máximas de experiência, é possível concluir-se que a autora já era portadora de doença grave isentiva de imposto de renda já durante o ano de 2006.

A corroborar a assertiva, registro que a partir de abril de 2006 tiveram início as consecutivas licenças para tratamento de saúde, conforme atestam os laudos médicos periciais emitidos pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (LAU9, ev. 1).

Assim, tenho que a cobrança de imposto de renda do ano-base/exercício 2006/2007 é indevida, na medida em que a embargante já era isenta do imposto de renda.

Nesta esteira, tenho que deve ser excluída da CDA n. 00 1 1100 2409-39, objeto da execução fiscal n. 5058918-17.2011.404.7100, a exação referente ao IRPF do ano-base/exercício 2006/2007, prosseguindo-se o processo executivo em relação à cobrança da importância de IRPF do período de 2005/2006.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos, na forma da fundamentação.

Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 06/11/2015 16:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046090-52.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50460905220124047100
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
:
LISETE JOHNSON DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS
:
EVERSON DA SILVA CAMARGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 26/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7952031v1 e, se solicitado, do código CRC 8B2CF89F.
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 05/11/2015 19:18:00




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