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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA F...

Data da publicação: 18/08/2021, 07:01:10

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. 2. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN). (TRF4, AC 5011661-86.2017.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5011661-86.2017.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: ESPÓLIO DE VILSON LEITE DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER DE OLIVEIRA (OAB PR028218)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

O juiz a quo assim relatou o feito:

ESPÓLIO DE VILSON LEITE DOS REIS representado por Maria do Socorro Barbosa dos Reis, ajuizou o presente em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, inclusive em caráter de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela Notificação de Lançamento 2008/566830844840772.

Aduz a parte autora que Vilson Leite dos Reis ajuizou ação trabalhista para recebimento de verbas não pagas - RT 1700/1999, na qual foi homologado acordo em que o empregador ficou responsabilizado pelo pagamento do imposto de renda, dentre outros.

Aduz que a Receita Federal foi intimada da referida decisão, e ainda assim exigiu da parte autora o pagamento do imposto de renda incidente sobre a verba trabalhista, que foi retida na fonte.

Requer a anulação do lançamento e indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.

A antecipação de tutela foi deferida no evento12, para suspender a exigência do crédito tributário.

A Fazenda interpôs agravo de instrumento postulando efeito suspensivo da referida decisão, sendo acolhido pelo TRF da 4ª Região ao julgar o mérito do pedido (evento35).

Contestação no evento09.

Impugnação no evento23.

O processo foi convertido em diligência (evento32). A parte autora juntou documentos (eventos 36 e 41).

Foi atribuído à causa o valor de R$ 12.559,14.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença:

Ante o exposto, revogo a tutela antecipada, julgando improcedente o pedido (art. 487, I do Código de Processo Civil).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 12, item 1), a exigibilidade da referida verba resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que "vem sendo prejudicado pela cobrança em duplicidade de um imposto, uma vez que embora a JUSTIÇA DO TRABALHO esteja executando o antigo empregador do de cujus, a Receita vem cobrando o mesmo valor em outro procedimento, tudo conforme provado nos autos." Aduz que deve ser considerado o acordo em processo trabalhista. Refere que "no âmbito trabalhista já há bem da ex-empregadora penhorado e com leilão próximo, não havendo razão para que o se inicie ou continue qualquer processo administrativo e/ou executivo fiscal em face do Recorrente." Alega que "consta de próprio AUTO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, que o enquadramento legal do imposto de renda se deu em razão de recebimento de haveres trabalhistas nos autos RT 1700/1999, em que o de cujus VILSON LEITE DOS REIS moveu em face de sua antiga empregadora DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MEZOMO LTDA, na 1.ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu." Sustenta que a magistrada do juízo trabalhista não fez qualquer oposição,ao homologar o acordo, no sentido de que o imposto de renda ficaria a encargo da empresa reclamada daqueles autos. Assevera a legalidade e competência da Justiça do Trabalho para cobrar o imposto de renda.

Por fim, requer:

"Que o Apelo seja conhecido, recebendo o devido provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente procedente a presente Recurso, requerendo seja anulada a cobrança decorrente do auto administrativo 2008/566830844840772, e ainda, oportunizando, após o devido recolhimento por meio da Justiça do Trabalho, que o Recorrente exerça o direito à restituição, posto que houve retenção resultante de acordo judicial, e ainda seja a UNIÃO FEDERAL condenada no pagamento dos danos morais nos termos da inicial, e condenando a Recorrida nos ônus da sucumbência e no pagamento de honorários advocatícios, pois assim, somente assim, estar-se-á prestando mais um assinalado tributo ao direito e relevantes serviços à JUSTIÇA !!!"

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A parte autora peticiona requerendo a juntada dos novos documentos do processo trabalhista ATOrd_0170000-05.1999.5.09.0095. Alega que "foi realizado um leilão de imóvel dos ali Reclamados, e também ali há depósito judicial para quitar o débito, provando-se assim, a sua duplicidade." Aduz, ainda, que no despacho de ID 50e848d de 18.05.2020, de fl. 534 do pdf, a magistrada do trabalho determinou a confecção da conta geral, e que "no despacho de ID 856d415 extrai-se que o valor do imposto de renda só não foi pago à Receita em razão do decreto da Pandemia, estando todavia comprovado que o valor aqui discutido já está DEVIDAMENTE GARANTIDO, no processo de Execução Trabalhista ATOrd_0170000-05.1999.5.09.0095." (Ev. 2 - Pet 1)

Intimada, a União consigna que "as alegações ora trazidas pelo apelante já foram alvo de contestação e informação prestada pelo Delegado da Receita Federal em Foz do Iguaçu-PR ainda em Primeiro Grau, ambas as peças contrárias ao pedido do “Espólio”, e requer seja dado normal andamento ao feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal RONY FERREIRA deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

O presente processo versa acerca do responsável tributário no que concerne a créditos apurados na Reclamatória Trabalhista, que a parte autora entende ser de responsabilidade do empregador, invocando para tanto o acordo formulado na esfera trabalhista.

Pois bem. O momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos é que gera o dever do pagamento do tributo em questão.

As convenções particulares, ainda que formuladas em sede de acordo trabalhista, não possuem o condão de modificar ou interferir na responsabilidade tributária estabelecida em legislação própria, consoante expressamente prevê o art. 123 do Código Tributário Nacional:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

De se ver que em se tratando de valor de IR devido pelo contribuinte, o sujeito passivo direto da obrigação tributária não era a empresa reclamada, não podendo ser objeto de acordo alteração do sujeito passivo:

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Na forma do 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (TRF4, AC 5035091-78.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DO ART. 333, I DO CPC/1973. MULTA DE 75%. 1. De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. 2. Algumas alegações restaram prejudicadas, porque o embargante não se desincumbiu do ônus de provar do art. 333, I do Código de Processo Civil de 1973. 3. Quando a fixação da multa obedece ao disposto em sua respectiva Lei e é cominada até o limite de 100% do principal, não há falar em confisco. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5021988-54.2012.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 12/01/2017)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE -VERBAS ADVINDAS DE SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. 1. A obrigação tributária também admite a sua dicotomização em débito (shuld) e responsabilidade (haftung), por isso que, quanto à retenção do imposto de renda vigoram os princípios dos artigos 43 e 45, do CTN. 2. Deveras, à luz dessa constatação, é cediço na Seção que: "Ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, seja da fonte pagadora, devendo a retenção do tributo ser efetuada por ocasião do pagamento, tal fato não afasta a responsabilidade legal da pessoa beneficiária dos rendimentos. A responsabilidade do contribuinte só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigado, mesmo que não houvesse feito o recolhimento." (ERESP 644223 / SC, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/02/2006). 3."Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" Súmula 168/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EREsp 380.081/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 319)

Vale dizer, tendo o reclamante adquirido a disponibilidade econômica sobre a integralidade dos rendimentos a ele pagos, uma vez que não houve retenção alguma, está obrigado a efetuar o recolhimento do imposto de renda respectivo.

Ainda, com lastro na decisão de mérito proferida no agravo de instrumento no evento43 deste processo, reforça a tese de que mesmo que contratualmente fosse estipulado entre os litigantes que o reclamado ficava pessoalmente obrigado efetuar o pagamento do tributo, eventual inadimplemento de uma tal obrigação contratual não poderia ser oposta à Fazenda Pública:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. ARTIGO 123 DO CTN. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN). 2. Inviável a exoneração do contribuinte do pagamento de IRPF incidente sobre os rendimentos tributáveis do trabalho assalariado, por ele cobrados em sede de reclamatória trabalhista, razão pela qual não se justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (TRF4, AG 5064602-67.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/06/2018)

Nesse sentido, parte final do item II da Súmula 368 do TST:

Logo, deve ser revogada a tutela antecipada, e julgado improcedente o pedido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, é pacífica no sentido de que a responsabilidade do contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, não resta excluída quando não efetivada, pela fonte pagadora, como no caso concreto, a retenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos tributáveis pagos por força de decisão judicial, eis que efetivamente adquiriu a disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Confira-se, nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IRPF. VALORES PAGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Em que pese a impugnação configure inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, a jurisprudência consolidada do STJ preconiza que a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. 2. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro. 3. Os embargos à execução fiscal não têm exclusivamente natureza declarativa, mas também constitutiva negativa da dívida ativa. Isso significa, em termos abstratos, que o objeto precípuo dos embargos à execução fiscal é a desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal de que depende. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença deve ser líquida, indicando claramente os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado. Recai, portanto, sobre o embargante o ônus de provar seu direto, dispondo para tanto dos meios legais de prova cuja utilização requer observância ao contraditório e ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos dos arts. 369, 370 e 373, inc. I, do CPC. 4. Ausente demonstração consistente de eventual excesso de execução e não afastada a presunção de liquidez e certeza do título, o apelo não enseja acolhimento.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037305-95.2016.4.04.9999/PR, Primeira Turma, RELATOR JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 07-12-2020) (grifei)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. NÃO-RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE NÃO EXCLUÍDA. 1. Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do IRPF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de retenção pela fonte pagadora não desonera o contribuinte da responsabilidade pelo pagamento do tributo 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5022853-81.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019)

TRIBUTÁRIO. IRPF. ACORDO TRABALHISTA. VERBAS DEVOLVIDAS POR NÃO-CRIAÇÃO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA. ILICITUDE NA CONDUTA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o imposto de renda sobre verbas pagas (incorporadas ao salário) por descumprimento de acordo coletivo de trabalho que visava a constituição de fundo de aposentadoria. Não se trata de recomposição de perdas passadas, mas de disponibilidade econômica nova "para o futuro" como um 'benefício adicional'. Não há falar, assim, em natureza indenizatória. O fato de o pagamento direto (incorporação ao salário) decorrer da não implementação do fundo não chega a alterar tal entendimento, porque ambas as formas de prestação (benefício de aposentadoria ou incorporação ao salário) implicariam benefício futuro. A compensação por ganhos futuros constitui acréscimo patrimonial. 2. Ainda que sucessivos regulamentos do imposto de renda tenham determinado a retenção do tributo na fonte, não restou afastada a responsabilidade da pessoa física que auferiu renda, que possui relação direta e pessoal com o fato gerador do tributo. 3. A ilicitude na conduta do contribuinte é essencial à aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação tributária. O pressuposto para a cobrança da penalidade não ocorre no caso concreto, pois o impetrante, por ocasião do ajuste anual, enquadrou os rendimentos como isentos ou não tributáveis por ter o juízo trabalhista expressamente consignado nesse sentido. Não se constata intenção de se furtar à tributação ou de não pagar o imposto devido, não sendo possível a imposição de multa. 4. Manutenção in totum da sentença proferida no primeiro grau. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.022854-3, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 02/03/2016) (grifei)

Quanto às informações trazidas pela parte autora a respeito do andamento da execução na Justiça do Trabalho, primeiramente observo que o alegado despacho de fl. 534, relativo ao arquivo em PDF que foi juntado aos autos no evento 2 - OUT2, não se encontra no referido arquivo, o qual apresenta 449 folhas.

De qualquer sorte, fato é que até o momento não foi efetivamente retido o imposto discutido pela fonte pagadora, razão por que permanece a responsabilidade da pessoa física do Sr. VILSON LEITE DOS REIS, que auferiu a renda. A parte autora refere duplicidade de tributação, mas até o momento não houve o recolhimento de nenhum imposto.

Ademais, como consignado pelo próprio Delegado da Receita Federal em Foz do Iguaçu-PR, nas informações prestadas no evento 10, "quando do efetivo recolhimento do imposto, a Fazenda Nacional deve ser comunicada para bloquear eventual execução de dívida ativa referente ao lançamento efetuado."

Portanto, deve ser mantida sentença, por estar de acordo com o entendimento deste Tribunal.

Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Em razão do contido no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença (suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672224v30 e do código CRC dd5212a8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/8/2021, às 19:33:14


5011661-86.2017.4.04.7002
40002672224.V30


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5011661-86.2017.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: ESPÓLIO DE VILSON LEITE DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER DE OLIVEIRA (OAB PR028218)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

tributário. imposto de renda pessoa física. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. responsabilidade tributária.

1. De acordo com entendimento consolidado do STJ, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.

2. A convenção particular entre o empregador (fonte pagadora) e o contribuinte, com vistas ao pagamento, por aquele, do IRPF devido por este, não produz efeitos perante a Fazenda Nacional (artigo 123 do CTN).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672225v3 e do código CRC 8747b9cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 10/8/2021, às 19:33:14


5011661-86.2017.4.04.7002
40002672225 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5011661-86.2017.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ESPÓLIO DE VILSON LEITE DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER DE OLIVEIRA (OAB PR028218)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 854, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:09.

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