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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL. TRF4. 5063720-52.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:16

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única. (TRF4, AC 5063720-52.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063720-52.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063720-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: DILMAR ABILIO ARCHEGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA MARIA HILU DA ROCHA PINTO (OAB PR040308)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado objetivando, em síntese:

a) Declarar o direito líquido e certo do impetrante à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de planos na modalidade VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, em razão da sua condição de portador de moléstia grave, devidamente comprovada, na forma prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei 7713/88 c/c o artigo 35, § 4º, inciso III do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018, com relação aos futuros rendimentos dessa natureza do impetrante;

b) determinar que a Receita Federal se abstenha de exigir o imposto de renda lançado nos processos administrativos fiscais nos 19985.721041/2018-62 e 19985.721042/2018-15, e nas Notificações de Lançamento nos 2017/082598814122192, 2018/082598816005088 e 2019/082598817266284, relativo aos exercícios de 2015, 2016, 207, 2018 e 2019 respectivamente, decorrente da tributação dos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos de planos na modalidade VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, em razão do seu direito à isenção por sua condição de portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88 c/c o artigo 35, § 4º, inciso III do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018, cujos valores serão objeto de depósito judicial nos presentes autos.

A segurança foi denegada em sentença (e22 na origem).

Dilmar Abilio Archegas recorreu deduzindo os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida:

  • o apelante é portador de neoplasia maligna CID C.19 (câncer), devidamente certificado por laudo oficial do INSS emitido de forma definitiva em 16/05/2002, e por esse motivo faz jus à isenção do Imposto de Renda, na forma prevista pelo artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 c/c artigo 35, § 4º, inciso III do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018.
  • a regra legal não faz qualquer espécie de restrição a ponto de afastar a incidência da isenção relativamente aos saques da previdência privada, qualquer que seja a modalidade do plano. O texto da lei prevê a isenção para os proventos de aposentadoria, sem menção restritiva à origem de tais proventos.
  • Mesmo se interpretado o dispositivo legal de maneira literal, como dispõe o artigo 111, inciso II, do CTN, mantém-se a isenção para proventos de previdência na modalidade VGBL, isto porque ainda que constituído na forma de seguro, sua natureza é de previdência complementar, ou seja, complementação de aposentadoria.
  • O entendimento da Receita Federal que destitui os planos VGBL do caráter de previdência complementar, e nega aos portadores de moléstia grave a isenção assegurada por lei, constitui grave afronta ao artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, ao artigo 35, § 4º, inciso III do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018, e ao artigo 111 do CTN.
  • a jurisprudência se manifesta favoravelmente à aplicação da isenção de Imposto de Renda, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, aos saques dos valores investidos em planos de previdência privada, especificamente no plano Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).
  • Não há dúvida que o VGBL tem o mesmo caráter previdenciário do PGBL, merecendo o mesmo tratamento tributário para o portador de moléstia grave.
  • Devidamente comprovada a condição do apelante, o qual inclusive teve o entendimento favorável sobre a isenção de seus rendimentos de previdência complementar, exarado em processo de consulta, cabe a reforma da sentença monocrática e a consequente concessão da segurança para declarar seu direito à isenção dos proventos advindos de aposentadoria complementar na modalidade VGBL – Vida Gerador Benefício Livre, na forma permitida pelo o artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, c/c o artigo 35, § 4º, inciso III do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018.

Com contrarrazões, vieram os recursos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.


VOTO

Exame de admissibilidade

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo e guarda pertinência com a decisão recorrida.

mérito do Recurso

O direito à isenção do imposto de renda em virtude de doença grave está previsto no inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988, com redação dada pela L 8.541/1992, alterada pela L 11.052/2004:

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

O Decreto 9.580/2018 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão;

(...)

§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle.

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Como se vê, para a outorga da isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria e ou pensão ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

A isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.

isenção de IRPF quanto ao plano de benefício VGBL

Especificamente quanto aos planos de benefícios VGBL e PGBL, registra-se que as propostas de contratação possuem caráter previdenciário, sendo os recursos aportados mensalmente e aplicados em fundos de investimentos para resgate futuro, mediante concessão de renda mensal ou de forma antecipada. Trata-se, portanto, de planos de previdência complementar.

Se o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria (que equivale a um resgate mensal) é isento do imposto de renda no caso de o beneficiário ser portador de moléstia grave elencada na lei, o mesmo se aplica ao saque único do benefício, representado pela totalidade das contribuições vertidas.

A isenção em caso de resgate único é justificável porquanto o beneficiário portador de doença grave necessita, de forma imediata, dos recursos depositados ao longo da vida para atender às despesas com o respectivo tratamento.

Portanto, uma vez que a lei prevê isenção para proventos de aposentadoria, sem fazer distinção quanto a ser pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que seja portador de patologia prevista no inciso XIV do art. 6º, da L 7.713/1988 tem direito à isenção do imposto de renda em caso de saque do valor total depositado em PGBL/VGBL.

O VGBL, portanto, tratando-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, sujeita-se à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). (...) 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. (...)

(STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.583.638/SC, 10ago.2021)

Na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. LAUDO OFICIAL. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. 1. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. 2. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.

(TRF4, Primeira Turma, AC 50618846420224047100, 27set.2023)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PGBL. VGBL. 1. Comprovada a moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, deve ser reconhecido o direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença. Precedentes desta Corte. 2. Os valores relativos aos planos PGBL e VGBL se enquadram como proventos de aposentadoria e, portanto, são isentos se auferidos por portador de doença grave.

(TRF4, Primeira Turma, AC 50195588520194047200, 06set.2023)

Conforme laudo médico oficial juntado aos autos, desde 16mai.2002 o impetrante é portador de neoplasia maligna de modo definitivo (e1d15 na origem).

Tendo em vista o exposto e considerando que o autor comprovou que já era portador da doença grave à época dos lançamentos fiscais impugnados, é devida a respectiva anulação.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

sucumbência

Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).

A União é isenta de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, devendo restituir, porém, os valores adiantados pela parte adversa a esse título (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996), em razão da procedência da apelação.

conclusão

Deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito do impetrante à isenção de imposto de renda por doença, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sobre os valores recebidos a título de resgate de VGBL, anulando-se os lançamentos realizados a esse título.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377337v10 e do código CRC fdf38e2f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2024, às 18:17:25


5063720-52.2020.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063720-52.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063720-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: DILMAR ABILIO ARCHEGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA MARIA HILU DA ROCHA PINTO (OAB PR040308)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL.

1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.

2. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377338v4 e do código CRC 3f46812e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:17:25


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5063720-52.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: DILMAR ABILIO ARCHEGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA MARIA HILU DA ROCHA PINTO (OAB PR040308)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 1155, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:16.

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