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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. TRF4. 5049949-80.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:35:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. 1. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. 2. A redução de 50% da multa de ofício, prevista nos arts. 961 e 962 do RIR, e art. 6º da lei 8.218/91, somente seria possível quando o contribuinte efetuasse o pagamento do débito no prazo legal de impugnação, ou quando o contribuinte pagasse o débito dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. (TRF4 5049949-80.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049949-80.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
PAULO ROBERTO CEQUINEL
ADVOGADO
:
ROBERTO MEZZOMO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
1. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
2. A redução de 50% da multa de ofício, prevista nos arts. 961 e 962 do RIR, e art. 6º da lei 8.218/91, somente seria possível quando o contribuinte efetuasse o pagamento do débito no prazo legal de impugnação, ou quando o contribuinte pagasse o débito dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor para determinar à ré o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556786v10 e, se solicitado, do código CRC A5F7D2FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 15/11/2016 13:52




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049949-80.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
PAULO ROBERTO CEQUINEL
ADVOGADO
:
ROBERTO MEZZOMO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO CEQUINEL em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, através da qual o autor requer:

"4.1 seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na ação ordinária n. 2003.70.00.050744-1, indevidamente tributados por ocasião da NL n. 2008/324844957608450, condenando-se a ré na restituição do IR pago a maior;

4.2 seja declarada ilegal a incidência do IRPF praticada pelo regime de caixa sobre RRA, reconhecendo que a incidência de Imposto de renda sobre as verbas consideradas tributáveis recebidas na ação ordinária n. 2003.70.00.050744-1 seja realizada mês a mês, exercício a exercício, condenando-se a ré na restituição do imposto pago a maior por ocasião da NL nº 2008/324844957608450;

4.3 acolhida a pretensão do autor tal como argumentou em sua impugnação à NL nº 2008/324844957608450, requer seja declarado que o contribuinte tem direito às mesmas reduções de que tratam os artigos 961 e 962 do RIR e art. 6º da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.941/09, isto é, que a multa de ofício exigida deve ser calculada com desconto de 50%, tendo em vista o pagamento a vista, condenando-se a ré na restituição do IR pago a maior;

4.4 seja declarado que, subsistindo a aplicação da multa de ofício (caso persista a obrigação tributária principal), além desta ser devida com desconto de 50% (conforme pedido 4.3), deverá ser recalculada de acordo com o valor que era efetivamente devido pelo autor a título de imposto suplementar, condenando-se a ré na restituição da multa paga a maior;

4.5 seja a ré condenada a restituir todos os valores cobrados e pagos a maior pelo autor, devidamente atualizados pela Taxa SELIC acumulada, desde o indevido pagamento;

4.6 seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00;

4.7 a condenação da União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, bem como ao ressarcimento de todas as custas processuais eventualmente adiantadas;"

Narra o autor, que foi notificado pela ré, mediante notificação de lançamento nº 2008/324844957608450 lavrada no final de 2011, acerca de suposta omissão de rendimentos recebidos no ano-base 2007, não declarados em sua DIRPF do exercício 2008.

O valor supostamente omitido teria origem em rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) na ação judicial nº 2003.70.00.050744-1, proposta pelo autor em desfavor do INSS visando a revisão de seu benefício de aposentadoria e pagamento de atrasados.

Aduz que, de fato, recebeu RRA naquele ano-base, pagos por precatório, contudo, não omitiu tal valor de sua DIRPF, mas o informou no campo "rendimentos sujeitos à tributação exclusiva", sendo que, por não concordar com a NL, tempestivamente apresentou impugnação à notificação de lançamento em que requereu sua revisão para a) observar que os RRA devem ser tributados pelo regime de competência, e; b) excluir da base de cálculo do tributo os juros de mora recebidos mediante precatório. Entretanto, a impugnação à NL protocolada em 11.01.2012, jamais foi analisada pela ré e, dessa forma, o autor se viu forçado a quitar o débito, mesmo não concordando com ele, tendo pago, em 30/04/2015, a importância de R$ 26.279,49.

Sustenta que o ato administrativo de lançamento de ofício efetuado pela ré, que resultou no pagamento do valor de R$ 26.279,49, é ilegal, pois não respeita uma série de comandos constitucionais e infraconstitucionais. Defende que, em síntese, as ilegalidades são as seguintes: i) os juros de mora recebido na ação ordinária n. 2003.70.00.050744-1 tem natureza indenizatória, pelo que não podem ser tributados pelo IRPF; ii) o cálculo de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deve observar o regime de competência, e não o regime de caixa; iii) como sua impugnação à notificação de lançamento era procedente, pois incorreta a NL ao tributar os juros de mora e adotar o regime de caixa, é devida também a redução da multa de ofício para a hipótese de pagamento a vista, como o realizado pelo autor; iv) em razão da indevida cobrança, é devida reparação por danos morais.

Devidamente citada, a União apresentou contestação no evento 7 em que, preliminarmente, fez menção à prescrição. Quanto ao mérito da demanda, afirmou que: i) a União não se insurgirá quanto ao pedido de aplicação do regime de competência (adoção das alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga); ii) a verba recebida - benefício previdenciário, pago acumuladamente - não se adequa a nenhuma das hipóteses de não incidência do IRPF, relativamente aos juros de mora; iii) não procede o pedido do autor de condenação da União em valor a título de danos morais, porquanto, não há provas do dano e do nexo causal, sendo que, os atos praticados pela União, por promover regular fiscalização, não configuram por si só ato danoso, haja vista que a ré, segundo os elementos trazidos aos autos, não teria agido em desconformidade com a legislação pertinente; iv) não há se falar em redução de 50% prevista nos artigos 961 e 962 do RIR, e artigo 6º da lei 8.218/91, pois a redução prevista nestes dispositivos legais somente seria possível quando o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação, fato este, que não aconteceu. Ou quando o contribuinte pagar o débito dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância, fato que também não ocorreu, pois o autor desistiu da discussão administrativa, antes mesmo da decisão ser proferida.

Impugnação à contestação no evento 10.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por PAULO ROBERTO CEQUINEL em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, para o fim de:

a) reconhecer que o autor faz jus ao recolhimento do imposto sobre a renda pessoa física, no que toca às verbas recebidas acumuladamente nos autos da ação judicial nº 2003.70.00.050744-1 da Vara Federal Previdenciária de Curitiba, observado o regime de competência, aferindo-se o IRPF segundo bases de cálculo, alíquotas e deduções legais vigentes na época em que aludidos valores deveriam ter sido pagos.

b) reconhecer o direito do autor a não incidência de imposto de renda pessoa física sobre o valor dos juros de mora pagos na referida ação judicial, bem como, o direito ao recálculo do imposto de renda declarado em sua DIRPF/2008, com a consequente retificação da Notificação de Lançamento objeto destes autos.

c) declarar o direito do autor à redução de 30% (trinta por cento) no valor da multa de ofício aplicada na Notificação de Lançamento nº 2008/324844957608450, conforme previsto no artigo 962 do RIR e artigo 6º da Lei 8.218/91.

d) declarar o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC e com a devida consideração dos reflexos nos respectivos ajustes anuais, tudo em conformidade com a fundamentação supra.

Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais dou por compensados. Caberá a cada uma das partes arcar com 50% do valor das custas processuais, observado o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor (evento 3).

Independente de qualquer recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
O demandante sustentou que, "apesar de ter apresentado impugnação ao lançamento, jamais recebeu qualquer resposta administrativa da apelada, que sequer analisou a impugnação. Diante desta inércia quitou integralmente o débito (após 3 anos da impugnação) à vista, sem ter a apelada concedido qualquer desconto na multa de ofício.

Asseverou que o desconto de 30%, concedido na sentença, é devido no caso de: "a) o contribuinte apresentar a impugnação; b) esta ser julgada improcedente pela Fazenda Nacional, e; c) o contribuinte, notificado sobre a rejeição de sua impugnação, pagar o débito nos 30 dias subsequentes".

Ressaltou ter apresentado impugnação, sem resposta de análise, e ter quitado o suposto crédito tributário à vista, na íntegra. E que "A sentença ignorou que, uma vez acolhida a impugnação ao lançamento, este é refeito nos termos em que acolhida a impugnação, sendo o contribuinte novamente notificado para, querendo, pagar à vista com a redução de 50% ou parcelar com direito ao desconto de 40%".

Pleiteou, ao final, o direito às deduções de que tratam os artigos 961 e 962 do RIR e art. 6º da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.941/09, isto é, que a multa de ofício exigida deve ser calculada com desconto de 50% ante o pagamento à vista, e a condenação da União na maior parte dos honorários de sucumbência.

A União, por sua vez, sustentou a legalidade da incidência do Imposto de Renda, reconhecida pelo STJ.

Quanto à redução da multa, defendeu a possibilidade apenas, "quando o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação, fato este, que não aconteceu. Ou, quando o contribuinte pagar o débito dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância, fato que também não ocorreu, pois o autor desistiu da discussão administrativa, antes mesmo da decisão ser proferida".

Contrarrazões apresentadas.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 51.279,49.
VOTO
A MM. Juíza Federal Substituta Soraia Tullio enfrentou com propriedade as questões nesta lide, cuja transcrição dispensa qualquer acréscimo e maiores digressões, de modo que me permito adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis

(...) Fundamentação

O feito tramitou regularmente, não havendo irregularidades a serem sanadas. Sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC.

Os documentos acostados aos autos são suficientes para apreciação do mérito da demanda.

Com efeito, compulsando os documentos que aparelharam a inicial, vê-se que há comprovação de que a parte autora recebeu valores em litígio previdenciário, por força de decisão judicial, conforme documentos apresentados no evento 1.

Não há prescrição a ser declarada, em face da posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (ex vi do art. 543-C do CPC), no sentido de que, em se tratando de pagamentos efetuados após 09/06/2005, o prazo de prescrição conta-se da data do pagamento indevido; ao passo que, em se tratando de recolhimentos feitos antes de 09/06/2005, a prescrição segue a sistemática adotada antes da vigência da LC n.° 118/2005, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.

No caso concreto, considerando-se que o recolhimento dos valores controversos e que são objeto do pedido de restituição, ocorreu em 30/04/2015 (evento 1 - DARF10), sendo que a data do ajuizamento da demanda é 07/10/2015, tem-se que não há valores prescritos.

Feitas essas considerações, passo a análise do mérito da demanda.

Mérito

A controvérsia deduzida refere-se à incidência ou não do imposto de renda sobre verbas, consideradas pela parte autora de natureza indenizatória, pagas em ação judicial previdenciária, no caso, especificamente, os juros de mora. E, ainda, quanto a sistemática adotada para o cálculo do imposto de renda, considerados os termos do artigo 12 da Lei nº 7.713/88.

- IR sobre juros moratórios

O imposto de renda tem seu fato gerador disciplinado no art. 43 do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 43 O imposto , de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda , assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

Por sua vez, o art. 56 da Lei nº 8.541/92 prescreve:

"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."

Nesse sentido, também dispõe o art, 12 da Lei nº 7.713/88:

"No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."

A insurgência nos autos refere-se a possibilidade, ou não, de incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios deferidos ao autor nos autos de ação ordinária nº 2003.70.00.050744-1.

No tocante aos juros moratórios, nas palavras de Maria Helena Diniz: "constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação". (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 2. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 390)

Com efeito, entendo que os juros moratórios têm por finalidade ressarcir os prejuízos decorrentes da demora no cumprimento da obrigação. Sendo assim, não representam acréscimo patrimonial, mas a reparação de um prejuízo sofrido pelo credor. Independente de ser acessório do principal e de incidir sobre verbas de natureza remuneratória ou indenizatória, os juros moratórios não perdem sua natureza compensatória pela mora, razão por que sempre terão natureza indenizatória. Nessa linha, a doutrina de Roque Antônio Carraza (Imposto sobre a renda. Perfil Constitucional e Temas Específicos. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 217-218):

"(...) Não incide o IR sobre as diferenças (acréscimos, compensações, juros moratórios, correções monetárias etc.) e depreciações dos vencimentos ou salários pagos, total ou parcialmente, com atraso. É que nesta caso também se consubstancia o caráter indenizatório de tais verbas. (...)
De fato, tivessem tais verbas sido recebidas no modo e tempo devidos, os beneficiários aproveitariam integralmente os - agora, sim - rendimentos auferidos. Com o atraso (...), pode-se considerar que parte dos valores pagos - justamente a relativa à perda do poder aquisitivo da moeda - já não tipifica renda , mas indenização, pelos gravames causados pela demora".

E continua o doutrinador:

"(...) Não raro, em razão da mora, a própria fonte pagadora entrega ao servidor ou ao laborista o salário acrescido de juros , compensações financeiras, correção monetária etc. Neste caso não vemos maiores dificuldades em reconhecer que o plus recebido tem natureza indenizatória, devendo, destarte, ser expungido da base de cálculo do IR" (CARRAZA, Roque Antônio. Imposto sobre a renda - Perfil Constitucional e Temas Específicos. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 218)

A Lei nº 8.541/92, cujo objeto é o regramento do imposto de renda, retira da base de cálculo os juros recebidos em virtude de cumprimento de decisão judicial (art. 46, § 1º, I), sem especificar se são juros moratórios ou compensatórios. Como não cabe ao intérprete erigir restrições onde a lei não as cria, conclui-se que sobre juros recebidos em virtude de decisão judicial não incide imposto de renda.

Tal raciocínio aplica-se inclusive sobre verbas trabalhistas recebidas judicialmente. Nesta esteira, é de se observar que nem mesmo o § único, do art. 16, da Lei 4506/64 - o qual define terem os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de rendimentos do trabalho a mesma natureza de salário - tem o condão de impor outra conclusão. Com efeito, lei posterior regulou a incidência do tributo em comento em relação aos valores recebidos em juízo, dispondo especificamente sobre os juros. Até porque esta interpretação é mais condizente com a natureza jurídica dos juros de mora - indenização em virtude do não recebimento tempestivo.

Desse modo, todo o montante recebido a título de juros deve ser retirado da base de cálculo.

Nesse sentido, também o E. STJ já se pronunciou em várias oportunidades. Veja-se:

"TRIBUTÁRIO E ECONÔMICO. imposto DE renda . NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ARTIGO 43 DO CTN. ALCANCE. 1. O fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica e jurídica sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Na definição de cada um destes não se comporta a indenização, ou reparação pecuniária. 2. É assente no E. STJ o entendimento segundo o qual verbas recebidas de natureza indenizatória não sofrem a incidência do imposto de renda . Nesse sentido é cediço que, as verbas não previstas em lei pagas a ex-empregado, quando de sua demissão, possuem caráter estritamente indenizatório, constituindo mera reposição patrimonial pela perda do vínculo laboral, bem economicamente concreto, de sorte que indevida é a incidência do imposto de renda , por ausência do fato gerador previsto no art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional. (REsp nº 651899/RJ, 2ª Turma, Ministro Relator Castro Meira, DJU 03/11/2004) 3. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não foi quitada, não incidindo o imposto de renda. (...) Deveras, os juros de mora são acessórios e seguem a sorte da importância principal, situados na hipótese da não incidência, porquanto caracterizada sua natureza igualmente indenizatória. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide sobre as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, incentivada ou não, consentida ou não, imposto de renda . [...] (sem grifos no original) (REsp 675.639/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 678)

Sobre o assunto, cito, ainda, a esclarecedora lição do Ministro José Delgado, no julgamento do Resp 675.639 /SE:

"Infere-se do texto normativo que os juros moratórios têm por finalidade a recomposição do patrimônio, uma vez que a dívida não foi quitada no termo em deveria ter sido honrada. Trata-se, desta forma, de verba de natureza indenizatória, sobre a qual não deve incidir o imposto de renda.
Neste sentido, posicionam-se os doutrinadores:
Efeitos da Mora. O devedor que retarda injustamente o pagamento de dívida líquida responde pelos prejuízos que causa ao credor. Esta responsabilidade é o principal efeito que a lei atribui à mora.
Em se verificando a impontualidade, pode o credor exigir a prestação devida e a indenização do dano sofrido em conseqüência do atraso na execução.
(...)
Os prejuízos oriundos da mora apuram-se conforme as regras da liquidação das perdas e danos. Nas dívidas em dinheiro, as perdas e danos consistem nos juros convencionais ou legais, por isso mesmo denominados moratórios." (STJ, 1ª Turma, Resp 675639/SE - 2004/0116846-2. Rel. Ministro Luiz Fux. DJ 13.02.2006, p.678).

Em caso similar ao presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. BÔNUSALIMENTAÇÃO. DIFERENÇA DE DIÁRIAS. JUROS DE MORA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na linha do entendimento do STJ, relativamente às ações ajuizadas até 08.06.2005, hipótese dos autos, incide a regra do "cinco mais cinco", não se aplicando o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05. Sobre as verbas percebidas pelo autor a título de férias não gozadas, gratificação de farmácia, bônus-alimentação e diferenças de diárias não há a incidência do imposto de renda. A parcela referente ao 13º tem caráter salarial e sua percepção é fato gerador do imposto de renda . Precedentes desta Corte e do STJ. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002). No caso de mora no pagamento de verba trabalhista , que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda . Indenização não é renda. Os créditos de recebimento de concessão de aposentadoria, recebidos por força de decisão administrativa, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ. Restituição do indébito por meio de retificação das declarações de ajuste ou pela via do precatório, devendo os cálculos respectivos, neste caso, observar a sistemática da declaração de ajuste. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a UFIR e a SELIC. juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a UFIR e a SELIC. juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. Condenada a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2003.71.00.078176-3 UF: RS Data da Decisão: 07/11/2006 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA Inteiro Teor: Citação: Fonte DJU DATA:22/11/2006 PÁGINA: 404 Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL).

Em suma, os juros de mora pagos em sede de ação judicial previdenciária não configuram fato gerador do imposto de renda, conforme delineado acima, pelo que não devem sofrer a incidência do imposto de renda, fazendo jus à restituição dos valores do imposto de renda sobre essas rubricas incidentes.

- Da incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores recebidos judicialmente

Pois bem, quanto a essa questão, repiso que o artigo 43 do CTN traz as hipóteses de incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, nos seguintes termos:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela LCP nº 104, de 10.1.2001)
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Contudo, releva consignar que a incidência do imposto de renda, no caso, deve observar o limite mensal de incidência do tributo, isto é, separadamente em relação a cada competência, e não de forma acumulada sobre os valores atrasados disponibilizados após ação judicial. Isso porque o montante pago não é representativo da aquisição de renda de uma só vez, pelo autor, donde se conclui que este não pode ser tributada de forma diferenciada por ter recebido valores com atraso
.
Dessa forma, a retenção de imposto de renda na fonte deve levar em conta os valores percebidos mensalmente, sob pena de se afrontar a isonomia tributária (artigo 150, inciso II, da CF), sendo inaplicável, ao caso, o § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92:

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
(...)
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

Os Tribunais vinham se posicionando no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre o montante de diferenças recebidas na via judicial configurava o chamado "regime de caixa", consumando-se o fato gerador do tributo com o pagamento do montante em atraso dos valores ao contribuinte. Entretanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reviu tal entendimento, passando a um posicionamento favorável ao contribuinte, verbis:

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. imposto DE renda RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido. (STJ, 2ªT., RESP 783724, Relator Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006, pág. 328)

No mesmo sentido, vem decidindo o E.TRF4:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. ULTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ. 2. Tendo o pedido deduzido na exordial restringido-se ao pleito de tributação pelo regime de competência, deve ser declarada nula (ultra petita), de ofício, a sentença no ponto em que reconhece a não-incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos em reclamatória trabalhista, porquanto tal pedido não foi objeto da lide. 3. Tendo a União se manifestado em conformidade com as postulações da autora, tem aplicação o disposto no artigo 19, da Lei nº 10.522/02. (TRF/4ªR., 2ªT., APELREEX 0002427-25.2009.404.7204/SC, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/03/2010)

Nesses termos, uma vez que a análise da documentação acostada à inicial mostra que a parte autora recebeu judicialmente o montante decorrente de ação previdenciária e que sobre esse total foi calculado o imposto de renda devido, entendo não haver plausibilidade na sujeição à alíquota total pelo recebimento de diferenças cumuladas. De outra forma, além do ônus de não recebê-las em tempo apropriado, está também o beneficiário assumindo um ônus a maior enquanto contribuinte. Assim, deve-se considerar as alíquotas aplicáveis isoladamente em relação ao valor da renda mensal em cada competência para fins de incidência de imposto de renda.

No tocante a metodologia utilizada para o cálculo, esse questionamento já foi objeto de apreciação pelo e. TRF da 4ª Região, em ação em que foi argüida a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos autos da AC nº 2002.71.12.003720-9, a qual foi julgada pela Corte Especial do TRF4, na sessão de 22 de outubro de 2002, em conformidade com a seguinte ementa:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido.Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal." (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2002, RELATOR Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA)

Logo, sobre os valores tributáveis recebidos acumuladamente em razão da condenação em sentença judicial, a apuração do imposto de renda devido deve ser feita como se o acréscimo patrimonial tivesse ocorrido na época a que diz respeito cada uma das parcelas pagas com atraso. Ou seja, no cálculo do tributo deve ser adotado o denominado "regime de competência", onde os acréscimos patrimoniais são considerados em relação aos períodos a que dizem respeito, independentemente da data do efetivo pagamento.

Obviamente, a legislação e a alíquota aplicáveis também serão aquelas vigentes à época das respectivas competências.

Registro, ainda, que o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria em recurso pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não tem o condão de suspender as ações sobre o assunto que ainda estejam em trâmite na primeira instância, bem como, não vincula o resultado das mesmas ao do recurso. Assim, não é o caso de suspensão da presente ação até o julgamento, pelo STF, dos Recursos Extraordinários de nº 614.232/RS e 614.406/RS.

Feitas essas considerações, reconhece-se a não incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros de mora deferidos ao autor nos autos de ação ordinária nº 2003.70.00.050744-1, que tramitaram perante a Vara Previdenciária desta capital. E, ainda, o direito ao recálculo do imposto de renda relativo às verbas devidas ao autor na referida ação judicial, com distribuição dos respectivos títulos nos meses em que efetivamente devidos e aferição mês a mês, levando-se em conta as alíquotas e faixas de tributação da época, com o respectivo resultado ensejando o imposto de renda efetivamente devido nos sucessivos períodos anuais.

- Da redução da multa

O autor pleiteia ainda que lhes sejam aplicadas as reduções de que tratam os artigos 961 e 962 do RIR e art. 6º da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.941/09, isto é, que a multa de ofício exigida deve ser calculada com desconto de 50%, tendo em vista o pagamento a vista, condenando-se a ré na restituição do IR pago a maior.

A União, por sua vez, aduz que o autor não faz jus às reduções, porquanto, sua situação não se enquadra nas hipóteses da lei.

De fato, a rigor, a redução de 50% prevista nos artigos 961 e 962 do RIR, e artigo 6º da lei 8.218/91, somente seria possível quando o contribuinte efetuasse o pagamento do débito no prazo legal de impugnação, o que não aconteceu, ou quando o contribuinte pagasse o débito dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância, fato que também não ocorreu, pois o autor desistiu da discussão administrativa.

Ocorre, que analisados os fatos da causa, observa-se que a desistência se deu após longa espera do autor pela decisão administrativa (de 01/2012 a 02/2015), sem que a Receita se pronunciasse quanto a impugnação tempestivamente apresentada.

Assim, entendo que por coerência, não pode o autor ser prejudicado pela inércia da Receita que, ao deixar de se pronunciar, retirou do autor a possibilidade de receber o desconto previsto no artigo 962 do RIR e artigo 6º da Lei nº 8.218/91.

Ora, alguém que aguardasse indefinidamente a manifestação da Receita, ao final obteria a oportunidade de pagar o débito com 30% (trinta por cento) de desconto, desde que realizasse o pagamento em até 30 dias da ciência da decisão. Como pretender então, que o autor, que aguardou três anos por uma decisão e promoveu o pagamento mesmo sem obter um pronunciamento acerca de sua impugnação, seja prejudicado quanto à benesse que, em última análise, visa justamente incentivar e acelerar os pagamentos?

Com efeito, entendo que a demora na resolução administrativa da questão justifica o ato de desistência e, por consequência, não pode implicar em prejuízos ao contribuinte.

Dessa forma, assiste razão ao autor quando pleiteia que lhe seja aplicada a redução da multa, conforme previsto no artigo 962 do RIR e artigo 6º da Lei 8.218/91, que fixa em 30% (trinta por cento) o desconto a ser deferido, visto que, o pagamento se deu após o decurso do prazo para impugnação.

- Dos danos morais

Requer o autor o pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de tributo em elevado valor e pelo fato de que, mesmo tendo apresentado impugnação à Notificação de Lançamento ainda em 11/01/2012, passou mais de três anos esperando uma decisão da administração, sem que a Receita se pronunciasse.

Aduz a União, que falta de declaração quanto ao recebimento de valores de forma acumulada, em ação judicial no ano 2007, caracterizaria opção do autor em não tributá-los em separado, de modo houve omissão de receitas na base de cálculo global do imposto de renda.

De fato, como reconhecido por ambas as partes, o autor não apresentou em sua declaração de imposto de renda, o valor recebido nos autos da ação judicial nº 2003.70.00.050744-1 no campo específico para a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente.

Assim, muito embora, reconheça-se que as referidas verbas foram recebidas pelo autor de forma acumulada, também há que se ponderar que inexiste nos autos documento que comprove que este tenha declarado corretamente à Receita Federal o valor total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente no ano de 2007, ônus que lhe competia.

Deveria o autor ter informado os rendimentos obtidos e, em sendo o caso, esclarecido que os mesmos não seriam passíveis de tributação na alíquota máxima, porquanto, recebidos acumuladamente. Contudo, constou na declaração apenas a indicação no campo dos "RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA", o que deu causa a inconsistência constatada pela Receita Federal.

Dessa forma, independentemente da discussão acerca do regime de tributação a ser adotado relativamente às referidas verbas, o fato é que houve equívoco por parte do autor ao apresentar sua declaração de renda pertinente aos valores recebidos no ano de 2007, o que deu causa ao lançamento com base na omissão na declaração de imposto de renda do requerente. Não houve erro por parte da Administração quando detectou a inconsistência dos dados apresentados ao Fisco mas, ao contrário, houve erro da parte autora que, utilizando-se de procedimento incorreto, ocasionou o lançamento ora impugnado.

Não é o caso, portanto, de mera anulação de todo o lançamento/débito, mas sim, de revisá-lo, reduzindo-o ao valor representativo do efetivo indébito, ante a verificação de que este foi constituído com base em premissa equivocada.

Sob esse prisma, verificada a necessidade de retificação do lançamento tributário, bem como, da declaração de renda do ano de 2008, em razão da existência de verbas sujeitas à incidência do imposto de renda em regime diferente daquele aplicado pelo fisco, conclui-se que a situação que se apresenta nos autos não caracteriza a prática de ato ilícito.

De outra parte, ainda que se reconheça a demora na emissão da decisão, é o caso de se ponderar também que, por mais diligente que seja e por melhor que deseje prestar o serviço público, a Receita Federal está sujeita as dificuldades dos agentes administrativos na apreciação do infindável número de requerimentos administrativos, face à ausência de servidores e estrutura suficiente para a respectiva apreciação em prazo razoável, situação que se verifica em diversos órgãos da administração pública e, inclusive, no próprio Judiciário.

Desse modo, nem sempre a demora caracteriza omissão administrativa apta a ensejar pretensão ressarcitória ou indenizatória.

Ademais, a prática de exageros pelos agentes da Receita e seu alcance na esfera emocional do requerente demandam prova robusta que os autos não trouxeram, vez que não há demonstração de quaisquer constrangimentos ou ilegalidades que possam ser caracterizadas como danos morais passíveis de indenização.

O autor não comprovou nos autos que os procedimentos necessários para o reconhecimento do direito ao recálculo do imposto de renda ou a demora para sua solução, tenha causado ofensa à sua honra e dignidade pessoal, que sua reputação tenha sido abalada, ou que tenha sofrido dor psíquica capaz de violar sua integridade física. O mero dissabor ou abalo da sua "paz" não são alçáveis à categoria de danos morais indenizáveis.

Assim, não há nos autos nenhuma prova de atuação ilegal da União, ou da conduta ilícita de seus agentes, hábil a ensejar a reparação pecuniária pretendida, eis que não resta configurado sequer o primeiro dos requisitos necessários para a responsabilização civil, qual seja, a presença de uma ação ou omissão, tida como ilícita perante a ordem jurídica.

No sentido em que se argumenta, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA DO INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTANDO EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL. PRECEDESTES DESTE TRF. 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 2. Ainda que no caso possa ter havido algum equívoco por parte da autarquia ao confundir a apelante com segurada homônima, tal não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, não se podendo elevar as frustrações da demandante à categoria de dano passível de reparação civil. 3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade. Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória. 4. Apelo provido somente para o fim de determinar a retificação dos dados da requerente nos registros do INSS, porém desprovido no tocante ao pedido de indenização. (TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2009) (grifei)

De resto, o dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Assim sendo, o caso vertente com toda certeza não caracteriza configuração de dano moral.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença."

Na mesma linha, transcrevo decisão ementada pelo egrégio TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE COZINHA. BENEFÍCIO SUSPENSO POR LIMITE MÉDICO FIXADO. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOLICITADA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. (...) 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 2005.72.00.013801-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 17/01/2008) (grifei)

Com efeito, a solução que se impõe é a declaração de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

- Da restituição do indébito

Por fim, ressalto que, mesmo estando convencida da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, remanesce dúvida quanto à extensão do quantum debeatur, porquanto, há a possibilidade de que os valores indevidamente pagos já tenham sido restituídos na via administrativa ou por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual subseqüente ao recolhimento.

De fato, o reconhecimento do direito do autor não significa que a restituição será necessariamente total recolhido, pois deverão ser descontados eventuais valores já pagos. Assim, tem-se que os valores podem não corresponder necessariamente ao apontado na inicial, de forma que os valores a serem repetidos serão apurados em liquidação de sentença, onde, se for o caso, a União também poderá ressalvar eventuais pagamentos já consumados, observada a declaração de ajuste anual de imposto de renda. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. IRPF. PDV. VERBAS INDENIZATÓRIAS . CONCEITO EQUIVOCADO. HONORÁRIOS.1. Os valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Inteligência do verbete da Súmula nº 54 do E. TRF da 4ª R.. 2. Não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo Autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação. Precedentes STJ:Resp 49.445-1/SP.3. Apelação e remessa oficial improvidas.(Apelação Cível nº 2000.70.017449-1/PR, Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, Data: 18/12/2001).

Cabe ressaltar que o valor a ser restituído não decorre de mera atualização das contribuições vertidas ao Fisco, sendo necessária a verificação quanto aos reflexos do abatimento da base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual.

Dessa forma, tem-se que a questão relativa ao efetivo montante a ser restituído, configura matéria a ser tratada em sede de execução de sentença, não sendo possível, nesta fase processual, a exata definição quanto ao valor exeqüendo, devendo os cálculos respectivos, neste caso, observar a sistemática da declaração de ajuste anual e considerar eventuais restituições administrativas.

- Da correção monetária

A partir de 01/01/96, aplica-se a taxa SELIC, conforme Lei n° 9.250/95, sem qualquer outro acréscimo. É o que se depreende do voto do eminente Juiz Volkmer de Castilho, citado por Leandro Paulsen, em Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, p. 567 e 568:

"(...) A partir de janeiro de 1996, sobre o valor então consolidado, incidem tão-só juros conforme a taxa SELIC (art. 39, § 4°, da Lei 9250-95)." (TRF4, 1ª T., AC 97.04.21809-5/PR, rel. Juiz Volkmer de Castilho, jun/1997). Do voto do relator, tiram-se os necessários esclarecimentos: "... a partir de janeiro de 1996, sobre o valor então consolidado, incide tão-só a SELIC, taxa que já compensa a desvalorização da moeda. Com efeito, na compensação (aí entendidos os créditos e débitos surgidos depois da lei) e na restituição (pagamentos indevidos depois da Lei), só há a aplicação de juros equivalentes à taxa SELIC sem qualquer outro acréscimo por conta de correção monetária. Para compensação com créditos e débitos vencidos ou vincendos e restituições de recolhimentos indevidos havidos antes da Lei deve-se observar o critério adotado pela jurisprudência na atualização de tais valores até 01-01-1996 (i.é, correção monetária segundo ORTN/OTN/BTN/INPC (março a dezembro de 1991)/UFIR sem juros na compensação e correção monetária, desde o recolhimento, sem juros, até o ajuizamento na restituição) aplicando-se, daí por diante, sobre o valor consolidado, a taxa de juros equivalente à taxa SELIC. Para compensação de créditos anteriores à lei com débitos posteriores os pagamentos indevidos serão atualizados até a vigência da lei pelo critério antigo e daí por diante pela taxa SELIC até a efetivação da compensação, atualizados os débitos vencidos ou vincendos após 01-01-1996 pela mesma taxa."

Não haverá incidência de juros, mesmo porque estes são aplicáveis após o trânsito em julgado e, a partir de janeiro/96, é devida apenas a taxa SELIC, sem o acréscimo de qualquer outro consectário, a partir do recolhimento indevido.

Feitas essas considerações, a declaração de parcial procedência da demanda, é a medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por PAULO ROBERTO CEQUINEL em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, para o fim de:

a) reconhecer que o autor faz jus ao recolhimento do imposto sobre a renda pessoa física, no que toca às verbas recebidas acumuladamente nos autos da ação judicial nº 2003.70.00.050744-1 da Vara Federal Previdenciária de Curitiba, observado o regime de competência, aferindo-se o IRPF segundo bases de cálculo, alíquotas e deduções legais vigentes na época em que aludidos valores deveriam ter sido pagos.

b) reconhecer o direito do autor a não incidência de imposto de renda pessoa física sobre o valor dos juros de mora pagos na referida ação judicial, bem como, o direito ao recálculo do imposto de renda declarado em sua DIRPF/2008, com a consequente retificação da Notificação de Lançamento objeto destes autos.

c) declarar o direito do autor à redução de 30% (trinta por cento) no valor da multa de ofício aplicada na Notificação de Lançamento nº 2008/324844957608450, conforme previsto no artigo 962 do RIR e artigo 6º da Lei 8.218/91.

d) declarar o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC e com a devida consideração dos reflexos nos respectivos ajustes anuais, tudo em conformidade com a fundamentação supra.

Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais dou por compensados. Caberá a cada uma das partes arcar com 50% do valor das custas processuais, observado o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor (evento 3).

Independente de qualquer recurso voluntário remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.

Quanto aos honorários advocatícios, reformo a sentença.

Esta Corte firmou o entendimento de que a data em que foi proferida a sentença determina a lei que deve incidir. Nesse sentido: (TRF4, AC 5012133-71.2014.404.7009, Segunda Turma, Relatora Cláudia Maria Dadico, 27/04/2016). Tendo em vista que a sentença é anterior a 18.03.2016 (vigência do novo CPC), aplicável ao presente recurso as normas dispostas no CPC/73.

O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Ante a sucumbência em maior parte da União, tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (5 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00.

Dispositivo
Voto por negar provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor para determinar à ré o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 15/11/2016 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049949-80.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50499498020154047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
PAULO ROBERTO CEQUINEL
ADVOGADO
:
ROBERTO MEZZOMO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 20/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DETERMINAR À RÉ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8696970v1 e, se solicitado, do código CRC 9B55B848.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 09/11/2016 15:09




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