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TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. RECEBI...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:19

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. 2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho. 3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes. (TRF4, AC 5006071-28.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006071-28.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (EXEQUENTE)

APELADO: ALBERTO DA SILVA RAMOS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para o fim de desconstituir o título executivo e extinguir a execução, nos termos do art. art. 803, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.

Aduz que 'não pode ser cancelada a inscrição e, consequentemente, ser declarados como inexistentes os débitos da ora Recorrida, tão-somente pelo simples fato de não estar mais exercendo sua profissão, pois o cancelamento não é automático prescinde de vários requisitos que devem ser atendidos pelo profissional'. Alega que 'pouco importa se a inscrita está em licença para tratamento de saúde ou sem trabalhar. O raciocínio é simples: se a inscrição é o fato gerador do tributo em questão, como se verificará, a manutenção de inscrição ativa gera, automaticamente, o dever de pagar o tributo'.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva.

Custas no evento 34.

2. Mérito. Fato Gerador. Pessoa Física

Quanto à cobrança das anuidades, ressalto que, antes do advento da Lei nº 12.514/2011, a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Dúvida havia - e a legislação não apresentava definição sobre a matéria - se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão.

O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.

A 1ª Seção deste Tribunal, enfrentando a matéria, decidiu que o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no conselho fiscalizador, e não mais o exercício da atividade fiscalizada, inclusive para o período antecedente à Lei n.º 12.514/2011 (TRF4, EINF 5000625-68.2013.404.7105, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/03/2014).

Contudo, o referido acórdão foi reformado no STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.462.443, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, na linha de outros julgados daquela Corte, afastando a aplicação retroativa do 5º da Lei nº 12.514/2011, ou seja, estabelecendo que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade continua sendo o exercício da atividade fiscalizada.

Assim, respeitando o prazo nonagesimal de que trata o art. 150, III, "c", da Constituição, o referido diploma legal não pode ser aplicado em relação às anuidades referentes ao ano de 2012, uma vez que tais anuidades são devidas já a partir do dia 01/01/2012, produzindo tal norma efeitos apenas em relação às anuidades devidas a partir do ano de 2013.

Cabe esclarecer que, ainda que a anterioridade nonagesimal em relação à Lei n.º 12.514/2011 tenha sido cumprida em 28/01/2012, não se cogita da cobrança da anuidade de 2012 de forma proporcional, pois, se tratando a anuidade de o valor devido ao longo de um ano inteiro, como o próprio nome faz presumir, não há como fracionar o valor eventualmente devido, como se estivesse a se tratar de mensalidades, por exemplo.

A dívida objeto da execução fiscal refere-se às anuidades de 2012 a 2015, todas, portanto, vencidas após o advento da Lei nº 12.514/2011. Assim, a cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho. Constitui ônus da parte excipiente afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Nessa senda, se o profissional não exerce mais atividade, deve solicitar o cancelamento do seu registro, o qual passa a produzir efeitos, para o interessado, desde a data do requerimento.

Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, somente situações excepcionalíssimas, analisadas caso a caso, podem desobrigar o profissional inscrito do pagamento da anuidade.

No presente caso, a parte executada comprovou que obteve benefício previdenciário de auxílio-doença entre 06/2010 e 10/2017 (Ev. 14 - HISTCRE2), período em que fica desautorizada a imposição tributária, pois a excipiente estava afastada das atividades fiscalizadas pelo exequente.

Tal fato se mostra suficiente para afastar a exigência das anuidades relativas ao período em questão, visto que a sua concessão pressupõe que o segurado está impedido não só de exercer sua profissão, como também qualquer outra, em razão de sua saúde precária.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição. 2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). 3. No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 4. Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada. 5. Assim, pode ser afastada a presunção de exercício da atividade, decorrente do regular registro, mediante a comprovação de circunstâncias fáticas que caracterizem a absoluta impossibilidade do exercício da atividade no período em que cobradas as anuidades, como no caso da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 6. No caso, restou comprovada situação excepcional, uma vez que a embargante, por meio de documentos acostados aos autos, comprovou sua inatividade no período em comento, descabendo, portanto, o prosseguimento da execução. 7. Apelação provida. (TRF4, AC 5003196-21.2018.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/06/2019)

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional. 3. A presunção de exercício da atividade, decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, deve ser afastada em hipóteses em que o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez. 4. O conjunto probatório demonstra a impossibilidade do exercício, pela parte executada, de atividade fiscalizada pelo Conselho. 5. Tendo em vista que restou vencido na fase recursal, o exequente deverá arcar com o pagamento dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). Assim, o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença, de 10% (dez por cento), fica majorado para 11% (onze por cento). (TRF4, AC 5009710-20.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CONTRIBUIÇÕES. AUXÍLIO-DOENÇA, AFASTAMENTO DO FATO GERADOR. Comprovada a impossibilidade de exercer atividade laboral, como nos casos beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, afastada está a presunção de exercício de profissão regulamentada correspondente à inscrição. Precedentes. (TRF4, AC 5015870-61.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/04/2019)

Dessa forma, elidida a presunção do exercício da atividade sujeita à fiscalização pelo conselho, deve ser afastada integralmente da cobrança das anuidades.

3. Honorários recursais

No caso, não tem aplicação o art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionados os seguintes artigos: a) art. 5º da Lei nº 12.514/2011; b) art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980; c) art. 204 do CTN; d) art. 373, II, do CPC. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001201363v4 e do código CRC 2db045eb.Informações adicionais da assinatura:
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5006071-28.2017.4.04.7100
40001201363.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006071-28.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (EXEQUENTE)

APELADO: ALBERTO DA SILVA RAMOS (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. exceção de pré-executividade. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. recebimento de auxílio-doença.

1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.

2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.

3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001201364v4 e do código CRC a103919f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/7/2019, às 16:15:47


5006071-28.2017.4.04.7100
40001201364 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5006071-28.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (EXEQUENTE)

APELADO: ALBERTO DA SILVA RAMOS (EXECUTADO)

ADVOGADO: ROBERTO CHAMIS (OAB RS055964)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 476, disponibilizada no DE de 09/07/2019.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:18.

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