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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇAO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. TRF4. 5008131-04.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 18/07/2020, 07:59:02

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇAO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. 1. O efeito devolutivo da apelação, tem por consequência, entre outras, a proibição de inovar em sede de apelação, com modificação da causa de pedir ou do pedido. É vedado ao Tribunal, outrossim, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal. 2. Descabe conhecer do recurso, no ponto em que refere a ausência de comprovação de que todas as receitas apresentadas foram decorrentes de serviços médicos diversos de meras consultas médicas, uma vez que se trata de inovação do pedido, o que é defeso em sede recursal. (TRF4, AC 5008131-04.2013.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008131-04.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

APELADO: CENTRO CATARINENSE DE REPRODUÇÃO HUMANA E MEDICINA FETAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

A Fazenda Nacional interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução. Foi a embargante condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais das médias aritméticas previstas no §3º do art. 85 do CPC/2015. Sem custas.

Sustenta a recorrente ser devida a reforma da sentença na medida em que a embargada não provou que todas as receitas apresentadas foram decorrentes de serviços médicos diversos de meras consultas médicas. Afirma que todas as receitas que comprovadamente não se referiam à despesa médica foram contabilizadas pela União no seu cálculo constante do evento 68 e apurou-se o valor histórico de R$ 180.724,50. Jà o exequente exige na sua inicial o montante de R$ 334.285,90 ( valor histórico). Portanto, permanece um excesso de execução de R$ 153.561,40 (valor histórico). Aduz ser incabível a sua condenação ao pagamento de verba honorária uma vez que a embargada deu causa à oposição dos embargos.

Com contrarrazões (ev97-CONTRAZAP1), veio o processo concluso para julgamento.


VOTO

O recurso deve ser conhecido, pois adequado e tempestivo.

A FAZENDA NACIONAL embargou a execução promovida por CENTRO CATARINENSE DE REPRODUÇÃO HUMANA E MEDICINA FETAL dos autos 5001393-05.2010.404.7200, no qual se reconheceu o direito a devolução dos valores pagos a maior de IRPJ e CSLL relativas aos anos de 2007 e 2008, recolhidos pela alíquota da 32 % quando fazia jus a benefício fiscal que permitia recolher o IRPJ a 8 % e a CSLL a 12 %.

Alegou excesso de execução no montante de R$ 494.888,90 (quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), porque “com base nas declarações de imposto de renda pessoa jurídica apresentadas pela Exequente a partir do ano-calendário 2006, exercício 2007, tem-se que apenas nos anos de 2009 e 2010, a Exeqüente apurou o IRPJ e a CSLL à alíquota presumida de 32%. Desta sorte, os anos em que teria havido recolhimento são distintos dos demandados na execução de sentença nº 5001393-05.2010.404.7200”.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos opostos.

Neste recurso de apelação a embargante refere a ausência de comprovação, por parte da exequente, de que todas as receitas apresentadas foram decorrentes de serviços médicos diversos de meras consultas médicas.

Com efeito, a exemplo do que já restou consignado na sentença recorrida, o tópico ora deduzido (ausência de demonstração de que as receitas foram decorrentes de serviços médicos diversos de meras consultas médicas) não foi arguido na fase de conhecimento (que examinou as parcelas dedutíveis), bem como não constou na causa de pedir da petição inicial da presente ação incidental. Trata-se, pois, de evidente inovação do pedido em sede recursal vedada pelo sistema processual vigente.

O efeito devolutivo da apelação, tem por consequência, entre outras, a proibição de inovar em sede de apelação, com modificação da causa de pedir ou do pedido. É vedado ao Tribunal, outrossim, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal.

Nesse sentido se fixou a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IRPF. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO

1. Embora a Constituição Federal não faça qualquer distinção quanto à natureza da pessoa - se física ou jurídica - para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, restou pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento de que o benefício somente pode ser concedido a essa última se comprovarem a impossibilidade de arcarem com as custas processuais.

2. O terço constitucional percebido pelos trabalhadores em razão do gozo de férias, direito assegurado pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVI e XVII) e aos servidores públicos (CF, artigo 39, § 3º), constitui hipótese de incidência do imposto de renda.

3. Descabe conhecer do pedido alternativo de inexigibilidade do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias não gozadas, vez que se trata de inovação do pedido, o que é defeso em sede recursal.

3. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

(TRF4, Segunda Turma, AC 50113324220154047100, Rel. Otávio Roberto Pamplona, em 13dez.2016).

AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da singularidade recursal, ou unicidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível em tese, sendo vedada, ainda, a interposição simultânea de mais outro recurso visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional. 3. Hipótese em que a apelante havia interposto, anteriormente, agravo de instrumento contra a decisão ora recorrida, visando à reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução, o que fere o citado princípio. 4. Ademais, não pode o órgão ad quem apreciar questão não invocada anteriormente nos autos, e, consequentemente, não enfrentada pela sentença. A inovação, em apelação, do pedido ou da causa de pedir, além de importar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, acarretando indevida supressão de instância, vulnera aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A inovação implica ainda deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que, ao suscitar questão nova, o recorrente deixa de impugnar pontualmente os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, em ofensa ao art. 514, inc. II, do CPC. 6. Mantida a decisão que não conheceu o apelo da União. Agravo desprovido.

(TRF4, Terceira Turma, AC 5011076-75.2010.404.7100, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, em 15set2011).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INOVAÇÃO NO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM SUPORTE EM TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EC 20/98 E À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER, QUANDO VIGENTE NOVO REGRAMENTO. HIBRIDISMO DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). 2. A correção monetária dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo até a data do requerimento administrativo, em 2000, tratando-se de benefício concedido com fulcro no regramento anterior à EC 20/98 e a Lei do Fator Previdenciário, implica hibridismo de normas que não encontra guarida no ordenamento jurídico, além de representar tratamento desigual em relação aos segurados que, encontrando-se na mesma situação do demandante, requereram a aposentação logo após o afastamento das atividades.

(TRF4, AC 2006.70.00.024337-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2009)

No que tange aos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 82 e da cabeça do art. 85 do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários de advogado. É sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual que resultou contra ela decidida.

Neste caso, considerando a improcedência dos embargos opostos pela Fazenda, com a manutenção da execução nos termos em que proposta, sucumbiu ela, o que impõe lhe sejam carregados os ônus respectivos.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer dez por cento.

Conclusão

Conhecido em parte do recurso, e no ponto conhecido, negado provimento.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por conhecer em parte do recurso, e no ponto conhecido, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701747v2 e do código CRC a721b839.Informações adicionais da assinatura:
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5008131-04.2013.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008131-04.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

APELADO: CENTRO CATARINENSE DE REPRODUÇÃO HUMANA E MEDICINA FETAL (EMBARGADO)

EMENTA

Tributário. embargos à execução. inovaçao do pedido em sede recursal.

1. O efeito devolutivo da apelação, tem por consequência, entre outras, a proibição de inovar em sede de apelação, com modificação da causa de pedir ou do pedido. É vedado ao Tribunal, outrossim, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal.

2. Descabe conhecer do recurso, no ponto em que refere a ausência de comprovação de que todas as receitas apresentadas foram decorrentes de serviços médicos diversos de meras consultas médicas, uma vez que se trata de inovação do pedido, o que é defeso em sede recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, e no ponto conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701748v3 e do código CRC 282141c8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/07/2020

Apelação Cível Nº 5008131-04.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

APELADO: CENTRO CATARINENSE DE REPRODUÇÃO HUMANA E MEDICINA FETAL (EMBARGADO)

ADVOGADO: ALINE DALMARCO (OAB SC021277)

ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/07/2020, na sequência 23, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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