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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA. TRF4....

Data da publicação: 04/07/2020, 00:10:02

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA. 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, mesmo em relação ao co-responsável, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que a exequente agiu com desídia. 2. Os marcos temporais enfocados, in casu , bem demonstram não ter fluído prazo superior a cinco anos, sem que houvesse manifestação da exequente postulando diligências na busca da satisfação do débito. (TRF4, AC 5054313-28.2011.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054313-28.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
CARLOS ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
LEONARDO BARCELOS DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA.
1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, mesmo em relação ao co-responsável, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que a exequente agiu com desídia.
2. Os marcos temporais enfocados, in casu, bem demonstram não ter fluído prazo superior a cinco anos, sem que houvesse manifestação da exequente postulando diligências na busca da satisfação do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349452v5 e, se solicitado, do código CRC 24137ECD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 30/03/2015 11:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054313-28.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
CARLOS ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
LEONARDO BARCELOS DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

"A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ajuizou a execução fiscal nº 1999.71.00.006139-6 em face de ATRIO - RESTAURANTE DANÇANTE LTDA, visando a cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas CDA's ns. 55.761.659-0 e 55.761.682-4. Posteriormente, estando noticiada a dissolução irregular da devedora, os autos foram redirecionados aos sócios Ivanhoé Rocha da Silva e Carlos Rocha da Silva.
Citado o coexecutado Carlos Rocha da Silva pela via editalícia, em 25/08/2006 opôs estes embargos. Postulou o reconhecimento da prescrição. Arguiu a nulidade da citação por edital. Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de desconstituir a penhora incidente sobre os ativos financeiros da executada. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Os presentes embargos foram recebidos, tendo sido deferido o pedido liminar para o desbloqueio de valores, via BACENJUD, bem como o benefício da gratuidade da justiça. No ensejo, determinou-se à embargante a juntada de peças relevantes da execução fiscal embargada (evento 3).
No evento 8, a embargante cumpriu a determinação do evento 3.
A União apresentou impugnação no evento 12, rebatendo os argumentos da inicial.
Houve réplica (evento 15).
Não havendo provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, tão somente para ratificar a decisão liminar lançada no evento 3, permitindo o prosseguimento da execução fiscal embargada.
Sem custas processuais (art. 7º da Lei n.º 9.289/96).
Considerando que a União decaiu em parte mínima do pedido, deixo de a condenar em honorários advocatícios, arcando o embargante com o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69."
A apelante alegou a ocorrência da prescrição do crédito tributário constituído em seu desfavor, ante o transcurso de período superior a um lustro entre a data da constituição definitiva de tal crédito e a citação editalícia do ora recorrente. Postulou, assim, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do crédito fiscal em comento.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

"Da prescrição

Segundo o art. 174 do CTN, 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.'
De acordo com a orientação do STJ, a interrupção da prescrição pela citação do executado (nas execuções ajuizadas até 09-06-2005) ou pelo despacho que determinar a citação (nas execuções fiscais ajuizadas após 09-06-2005, data da vigência da nova redação do CTN, art. 174, parágrafo único), I) retroage à propositura da ação (REsp 1120295, Rel. Min. LUIZ FUX), se a demora na efetivação do ato decorrer exclusivamente do congestionamento do juízo (Súmula 106 do STJ).
No exame das execuções fiscais, também é necessário que se observe a eventual ocorrência de parcelamento do crédito tributário exequendo, o que determina a interrupção do prazo prescricional (inc. IV), ficando suspensa sua contagem enquanto vigente o acordo.
Dito isso, verifico que os créditos sub judice referem-se a contribuições sociais do período de 01/1996 a 13/1996 (CDA 55.761.659-0) e 09/1995 a 02/1998 (CDA 55.761.682-4), os quais foram inscritos em dívida ativa em 17 de dezembro de 1998 (PET2, evento 8), quando inequivocamente exigíveis pela Fazenda Pública e, assim, expostos à prescrição.
O ajuizamento da execução fiscal n. 1999.71.00.006139-6 se deu em 13 de abril de 1999, data a que retroage a interrupção da prescrição pela citação da executada original (fl. 21-v da execução fiscal correlata), de acordo com a orientação do STJ (RESP 1120295, Rel. Min. LUIZ FUX), não havendo falar em prescrição neste período.
Na sequência dos atos executivos, a devedora teve bens penhorados e opôs-se à execução mediante os embargos à execução fiscal n. 1999.71.00.029336-2, o que determinou a suspensão do processo executivo até o julgamento da ação incidental (outubro/2002).
Já em fevereiro/2003, atendendo requerimento formulado pela credora, foi deferido o redirecionamento do feito aos sócios Ivanhoé Rocha da Silva e Carlos Rocha da Silva (DEC4, evento 8), os quais restaram citados, pela via editalícia, em dezembro/2006 ( OUT3, evento 8).
Dito isso, verifico que os marcos temporais enfocados bem demonstram não ter fluído prazo superior a cinco anos, sem que houvesse manifestação da exequente postulando diligências na busca da satisfação do débito.
Percebe-se, assim, não ter havido inércia da parte exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que nunca deixou de peticionar nos autos postulando diligências na busca da satisfação do crédito. Nesse sentido, cito precedente jurisprudencial, que acolho como razões de decidir:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA. 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, mesmo em relação ao co-responsável, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que a exequente agiu com desídia. 2. Ainda que haja indícios de dissolução irregular da empresa, mostra-se prematuro o redirecionamento da execução contra os sócios, pois existe penhora de bem em valor superior a todos os débitos, cuja alienação sequer foi intentada. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0035908-23.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 02/03/2011)

Diante desse panorama, conclui-se facilmente que não se operou a prescrição arguida pelo embargante.
Da citação

Dispõe o art. 8º da LEF:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

Nesse passo, saliento que, consoante o disposto na Lei nº 6.830/80, a citação nas execuções fiscais será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma.
De outro lado, a citação por edital só é permitida em caráter excepcional, quando esgotados os meios ordinários à busca do endereço do executado.
Não verifico, assim, nulidade na citação por edital do embargante, porquanto a citação postal remetida ao endereço da av. Francisco Trein, 487/408, Cristo Redentor, n/c teve o AR devolvido com a informação MUDOU-SE (fl. 70 da execução fiscal embargada).
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD

Assinalo que a questão envolvendo a penhora de ativos financeiros foi apreciada na decisão do evento 3, na qual foi autorizado o desbloqueio do quantum indisponibilizado na execução fiscal correlatada, razão pela qual, evitando tautologia, transcrevo-a para integrá-la como fundamentação desta sentença, 'verbis':

Após bloqueio de valores em conta de sua titularidade, determinado na execução fiscal nº 1999.71.00.006139-6, CARLOS ROCHA DA SILVA opôs os presentes embargos de devedor postulando, liminarmente, a liberação do montante constrito.
Decido.
Considerando a comprovação de que a conta-corrente junto ao Banrisul, na qual foi realizado bloqueio de R$ 15.503,01 (fl. 131 da execução embargada), destina-se ao depósito de proventos de aposentadoria, tendo recebido, ainda, valores provenientes da ação judicial n. 2008.71.50.021949-0, na qual o embargante obteve o reajuste de seu benefício previdenciário, tenho que a importância indisponibilizada é impenhorável, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser levada em conta a impenhorabilidade dos depósitos de até 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança (CPC, art. 649, X, na redação ditada pela L. 11.382/2006), garantia esta que, no meu ver, abrange também os valores em conta corrente ou outras pequenas aplicações financeiras destinadas à subsistência da pessoa executada.
Observo, ainda, que o valor bloqueado junto ao Banco Santander (fl. 128 da execução) representa soma inexpressiva (R$ 6,65), se comparada ao objeto da execução, sendo, inclusive, inferior ao montante mínimo que rende ensejo ao interesse executivo da União (Portaria MF nº 049/2004, art. 1º). Tal quantia, ademais, não configuraria qualquer garantia do executivo fiscal, pelo que também devem ser desbloqueados.
De outra parte, em que pese a ausência de garantia, na esteira da atual jurisprudência, que entende a desnecessidade da garantia integral do juízo para processamento dos embargos, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 ao Estatuto Processual, tenho que devem ser recebidos estes embargos, prosseguindo-se os atos expropriatórios na ação de execução. Nesse sentido, ilustrativamente:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE.
Há exigência expressa no § 1º do artigo 16 da LEF de garantia do juízo para a admissão dos embargos . No entanto, mesmo que o valor penhorado não alcance o montante do crédito executado, a jurisprudência tem admitido a oposição de embargos à execução, uma vez que o citado artigo não condiciona o seu oferecimento à garantia integral do débito, mas à penhora, devendo ser assegurado ao devedor a ampla defesa, direito constitucional superior às formalidades processuais. No curso da execução, far-se-á o reforço da penhora.
Ademais, as alterações trazidas pela Lei nº 11.382, de 2006, não afetam o tema da garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, porquanto, conforme passou a constar expressamente da redação do artigo 736 do CPC, não mais se exige a garantia do juízo para embargar. Assim, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o executado apresentar os embargos .
Ainda que a penhora tenha sido de valor inexpressivo, não poderia o juízo rejeitar liminarmente os embargos. A falta de garantia apenas faz com que a execução tenha seu regular trânsito.
(AC n.º 200672080053837/SC, TRF 4ª Região, Primeira Turma, Desembargador Federal Vilson Darós, DJ de 10/07/2007) grifei

Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos e DEFIRO o pedido liminar de desbloqueio dos valores, cuja ordem já encaminhei ao sistema BACENJUD.
Deixo de atribuir efeitos suspensivos aos embargos, ante a inexistência de garantia do juízo.
Certifique-se o ajuizamento desta ação incidental na Execução Fiscal n. 1999.71.00.006139-6, trasladando cópia da presente decisão e do comprovante de ordem de desbloqueio.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Intime-se o embargante trazer aos autos cópia da inicial e CDA(s), bem como as demais peças processuais da execução embargada que entender relevantes ao julgamento da presente ação incidental (CPC, art. 736, parágrafo único).
Cumprido, intime-se a União a apresentar impugnação.

Inexistem nos autos novos elementos aptos a ensejar a mudança no entendimento lançado em tal decisão, razão pela qual deve ser mantida."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349451v2 e, se solicitado, do código CRC 6D783A8.
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Data e Hora: 30/03/2015 11:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054313-28.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50543132820114047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Drª Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
CARLOS ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
LEONARDO BARCELOS DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
IMPEDIDO(S):
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Gianna de Azevedo Couto, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447717v1 e, se solicitado, do código CRC 223C809A.
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Signatário (a): Gianna de Azevedo Couto
Data e Hora: 25/03/2015 19:20




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