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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA . TRF4. 5013764-97.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:17:21

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA EMENTA. Embargos de declaração acolhidos para retificar a ementa. (TRF4 5013764-97.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 01/12/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013764-97.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
RADIO CULTURA DE GRAVATAI LTDA
ADVOGADO
:
RAFAEL GIGLIOLI SANDI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA EMENTA.
Embargos de declaração acolhidos para retificar a ementa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690784v4 e, se solicitado, do código CRC BBF96873.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 01/12/2016 14:55




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013764-97.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
RADIO CULTURA DE GRAVATAI LTDA
ADVOGADO
:
RAFAEL GIGLIOLI SANDI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos de ação mandamental em que se discute a incidência de contribuições sociais sobre verbas trabalhistas.

Alega a embargante a ocorrência de erro material na ementa pois constou "remuneração do servidor", enquanto a fundamentação do voto foi quanto à contratação de trabalhador submetido ao regime celetista. Requer a retificação da ementa.

É o relatório.

VOTO
Constou da fundamentação do voto condutor do acórdão que o entendimento adotado pelo STJ "relativamente aos servidores públicos é perfeitamente aplicável no tocante aos empregados celetistas, sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social, visto que a natureza do terço constitucional de férias, adicional previsto no art. 7º, XVII, da CF, é a mesma, e também não há possibilidade de sua incorporação no salário destes trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários".

A ementa fez referência tão somente aos servidores públicos. Assim, para que não remanesçam dúvidas, deve ser alterado o item 1 da ementa, que passa a ter a seguinte redação:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
4. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte.
5. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.
6. As contribuições previdenciárias (cota patronal) recolhidas indevidamente podem ser objeto de restituição e/ou compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95

Tal retificação, contudo, não altera a conclusão do julgamento.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690783v4 e, se solicitado, do código CRC 52D3879E.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 01/12/2016 14:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013764-97.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50137649720164047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
EMBARGANTE
:
RADIO CULTURA DE GRAVATAI LTDA
ADVOGADO
:
RAFAEL GIGLIOLI SANDI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 11/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8743387v1 e, se solicitado, do código CRC F5825FCB.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 30/11/2016 18:05




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