Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E INSS. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:38

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E INSS. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União - Fazenda Nacional. 2. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo da ação. (TRF4 5001563-53.2019.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001563-53.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: MARISTELLA DOS SANTOS GEMINIANO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 01/11/1991 a 30/12/1994, sem a incidência de juros e multa. Efetuado o pagamento da referida indenização, deve a autoridade coatora computar o mencionado tempo de contribuição, para todos os efeitos legais, seja computando-o em eventual pedido de revisão do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 188.443.622-3 (evento 1, PROCADM3), seja em novo requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário em favor da impetrante.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.

Sem apelo voluntário, subiram os autos apenas em razão de remessa necessária cível.

O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de sua intervenção.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, a remessa necessária deve ser admitida (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009).

1.2 Processuais

1.2.1 Legitimidade passiva do INSS

A autoridade coatora em ação mandamental é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato ou se omite quando deveria praticá-lo, responde pelas suas consequências administrativas e está investida de poderes para, eventualmente, desfazer o ato reputado ilegal.

No caso dos autos, verifica-se que foi o Chefe da Agência do INSS que emitiu a guia de recolhimento das contribuições com o acréscimo de juros e multa.

Assim, sendo o INSS responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, tal como previsto no art. 29 da IN INSS nº 77/2015, mostra-se legítima sua atuação no feito.

Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma deste Regional:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. Como o presente mandado de segurança não questiona a contribuição em sí, mas tão-somente os critérios de cálculo, mostra-se legítima a atuação do INSS no feito, uma vez que responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5003477-76.2015.404.7208, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, por unanimidade, juntado aos autos em 06/07/2016).

1.2.2 Legitimidade passiva da União

A Lei nº 11.457/07 estabeleceu, em seu art. 2º, a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A referida lei, ainda, em seus artigos 16 e 23, transferiu a responsabilidade pela cobrança judicial dos débitos previdenciários à União. Sendo assim, não há qualquer dúvida a respeito da legitimidade da União para figurar no polo da presente demanda como litisconsorte passiva.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.

2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.

3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.

4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.

5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012).

Assim, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional a defesa da União no caso dos autos.

1.2.3 Litisconsórcio passivo necessário

A Primeira Seção deste Regional, em julgamento de casos análogos, proferiu decisão no sentido de que, quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS. SENTENÇA ANULADA. 1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ. 2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3 - Sentença anulada a fim de ser citada a União (Fazenda Nacional) para também responder as alegações da autora. (TRF4 5023262-14.2016.4.04.7200, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS. 1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ. 2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. (TRF4 5003187-84.2017.4.04.7210, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018)

Assim, deve ser anulada a sentença, e determinado o retorno dos autos à origem, para que a União seja intimada, a fim de que também responda as alegações trazidas pela impetrante.

2. Conclusão

Anulada, de ofício, a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, possibilitando a participação da União - Fazenda Nacional integral à lide no polo passivo.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, e julgar prejudicada a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001475530v6 e do código CRC 4675bffd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 19/11/2019, às 18:18:3


5001563-53.2019.4.04.7202
40001475530.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001563-53.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: MARISTELLA DOS SANTOS GEMINIANO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. litisconsórcio passivo necessário entre União (Fazenda nacional) e INSS. sentença anulada.

1. Quando a discussão travada nos autos consistir não somente na emissão de nova GPS, mas também envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, com a inclusão de juros e multa, como no presente caso, haverá litisconsórcio passivo entre o INSS e a União - Fazenda Nacional.

2. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001475531v5 e do código CRC 39a5c762.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 19/11/2019, às 18:18:4


5001563-53.2019.4.04.7202
40001475531 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 19/11/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5001563-53.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: MARISTELLA DOS SANTOS GEMINIANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 19/11/2019, às 14:00, na sequência 688, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:37.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora