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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. TRF4. 5003038-17.2014.4.04.7203...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:52:34

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição. (TRF4, AC 5003038-17.2014.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 10/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003038-17.2014.404.7203/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO
:
AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
:
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
:
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379698v2 e, se solicitado, do código CRC 807F4AD9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003038-17.2014.404.7203/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO
:
AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
:
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
:
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
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CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
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CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. matriz e filiais contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba. O feito foi assim relatado na origem:

"CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, matriz e filiais indicadas nas fls. 01/02 da inicial, impetraram mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA, objetivando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (SESC, SENAC, INCRA, Salário Educação e SEBRAE) os valores pagos aos seus empregados a título de férias regularmente gozadas.

Em conseqüência, requereram lhe seja assegurado o direito de compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos dos juros de que trata o § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95.

Requereram, ainda, a citação da ABDI, APEX-Brasil, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC para comporem o polo passivo da lide.

Alegaram, em síntese, que os valores pagos aos seus empregados, àquele título, não configuram parcela remuneratória, apresentando caráter eminentemente indenizatório, em razão da ausência de contraprestação de serviço.

Ao prestar informações (evento 14), a Autoridade Coatora, preliminarmente, sustentou a impropriedade da via eleita ao argumento de que, nos termos do art. 170 do CTN, só pode haver compensação com créditos líquidos e certos do sujeito passivo. Sustentou que a compensação somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizar, bem ainda a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Disse que o pedido de compensação implica em cobrança de importância anteriormente paga, não podendo ser formulado em sede de mandado de segurança.

No mérito, destacou que a contribuição previdenciária incide sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, além dos ganhos habituais do empregado e defendeu a incidência sobre a verba.

A União - Fazenda Nacional pediu seu ingresso no feito (evento 17).

O SESC e o SENAC apresentaram contestação no evento nº 21. Preliminarmente, alegaram a inadequação da via eleita, a impossibilidade jurídica do pedido e impetração contra lei em tese. No mérito, defenderam a incidência da contribuição e pugnaram pela denegação da segurança.

O SEBRAE aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. No mérito, sustentou que a verba relativa às férias deve sofrer a incidência da contribuição social de terceiros (evento 22).
Na defesa do evento 23 a APEX-BRASIL sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito expôs sobre suas funções, a natureza jurídica da contribuição e defendeu a incidência.

A ABDI defendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba (evento 28), bem como sua ilegitimidade passiva.

O FNDE e o INCRA manifestaram-se no evento 29, informando o desinteresse em integrar a lide.

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou que não há necessidade de sua manifestação (evento 32)".
Sobreveio sentença assim proferida:

"Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de todas as entidades mencionadas na inicial; afasto as demais preliminares e DENEGO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.

Custas pelas Impetrantes. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)".

Recorre a impetrante nos seguintes termos, in verbis: "a) Determinar a reinclusão do ABDI, do APEX-Brasil, do FNDE, do INCRA, do SEBRAE, do SESC e do SENAC no polo passivo do presente Mandado de Segurança, para que figurem como litisconsortes necessários do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba-SC, eis que são partes legítimas para tanto; b) Reconhecer que os pagamentos realizados aos seus empregados a título de férias regularmente gozadas não estão abrangidos pelo conceito constitucional e legal de salário (e não retribuem o trabalho) previsto no inciso I, "a", do artigo 195 da Constituição Federal e no artigo 22, I e II, da Lei n° 8.212/1991, não sendo permitido elastecer a base de cálculo da contribuição devida pelo empregador com os conceitos específicos da base de cálculo da contribuição devida pelos empregados (artigo 28 da Lei n° 8.212/1991); c) Proteger o direito líquido e certo da Apelante de não incluir na base de cálculo das contribuições destinadas à seguridade social previstas no artigo 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SESC e SENAC) o valor da verba referida anteriormente; d) Reconhecer e declarar como indevidos os pagamentos realizados pela Apelante das contribuições devidas à seguridade social previstas no artigo 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SESC e SENAC ) que incidiram sobre a verba não salarial retro mencionada; e) Declarar e assegurar o direito da Apelante de compensar, após o trânsito em julgado da decisão, os valores das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos pagos indevidamente sobre as férias regularmente gozadas nos últimos 5 anos que antecederam a impetração do presente Mandado de Segurança, com contribuições vincendas com a mesma destinação, acrescidas dos juros de que trata o § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, até que se esgotem os créditos por ela detidos".

Presentes as contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva dos terceiros. Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União.

Discutindo-se tão somente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, resulta que as entidades integrantes do "Sistema S" não possuem legitimidade para ingressar no processo, na qualidade de parte.

A respeito da formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, este Regional assentou no sentido da sua desnecessidade. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. Aquelas possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que apenas autoriza a intervenção como assistentes simples, visto que a situação discutida nestes autos materializa hipótese em que se admite ingresso de terceiro no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está em discussão. Contudo, referidas entidades não se constituem partes, não são litisconsortes e, muito menos, litisconsortes necessários. Descabido o reconhecimento do ilegitimidade passiva da nas ações em se discute a base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. 2. A comprovação do recolhimento da exação e o seu montante em todo o período reclamado não é necessária nesta fase de conhecimento, como tem decidido reiteradamente este Tribunal, uma vez que os referidos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 5. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013859-79.2011.404.7108, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2012)

TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 4. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 5. Em relação ao terço constitucional de férias, passo a acompanhar o novo entendimento esposado pela Turma, no julgamento da AC n° 5003620-53.210.404.7107/RS, na sessão do dia 26-04-2011, no qual se concluiu pela necessidade de tratamento diverso para os servidores públicos - vinculados a regime estatutário previdenciário - e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, porquanto para estes últimos o adicional de férias seria considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/91, estando sujeitos, portanto, à tributação. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001146-97.2010.404.7208, 2a. Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE).

Assim, mantenho a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de todas as entidades mencionadas na inicial.

Férias gozadas. Em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária e de terceiros, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.

Diante da sua natureza eminentemente salarial, nos termos do art. 148 da CLT, tais valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros, conforme precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.(...) (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2012) (grifamos).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379696v2 e, se solicitado, do código CRC DF7F374E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003038-17.2014.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50030381720144047203
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO
:
AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
:
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
:
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
:
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
:
CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 26/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7468495v1 e, se solicitado, do código CRC F77DAF86.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 08/04/2015 16:03




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