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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILI...

Data da publicação: 12/07/2024, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL. 3. Afasta-se a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, quando o reconhecimento do pedido não for integral. 4. Dada a presença da Fazenda Pública na lide, devem ser adotados os parâmetros e limites estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC para a fixação da verba honorária sucumbencial. (TRF4, AC 5002087-29.2023.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002087-29.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GILMAR FABRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE LAYS LEON

ADVOGADO(A): OVIDIO LEON JUNIOR

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (evento 16, SENT1):

Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por GILMAR FABRO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que requerida a declaração direito do autor à isenção do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda dede julho de 2021.

De acordo com a inicial, a autor é aposentado pelo RGPS desde 05.05.1997 e recebe aposentadoria complementar desde 02.12.2019, pela Fundação Itaipu Brasil de Previdência Complementar (FIBRA). Em 19.07.2021, sofreu um acidente e desde então apresenta CEGUEIRA (Visão Monocular - CID 10 H54.4) em olho esquerdo. Formulou requerimento administrativo perante o INSS, que foi indeferido. Pugna pela isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

Em sua contestação, a União afirmou que "é o caso de se reconhecer o direito postulado pelo autor, de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos recebidos a partir de 19.07.2021." Por outro lado, pugnou pela improcedência do pedido quanto aos rendimentos/resgates de VGBL (evento 11, CONTES1).

Réplica no evento 14, PET1.

É o breve relatório. Decido.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria (NB 104.778.311-5), incluindo a complementação de aposentadoria recebida pela Fundação Itaipu Brasil - FIBRA, por ser portador de cegueira monocular;

b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito tributário quanto ao montante efetivamente pago relativo ao débito discutido nestes autos, seja em parcelamento ou compensação ou mesmo referente à lançamento suplementar, a partir de 19.07.2021, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, garantido à parte autora o direito a optar por receber (Súmula 461/STJ) por requisição de pagamento ou pela compensação do crédito tributário federal, podendo fazê-lo, a partir do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com quaisquer tributos administrados pela SERFB, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, com exceção: (a) das hipóteses do art. 74, § 3º, da Lei nº 9.43019/96; (b) das contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91 (art. 89 da Lei nº 8.212/1991); (c) das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 89 da Lei nº 8.212/1991); (d) das contribuições instituídas a título de substituição de contribuições previdenciárias (art. 89 da Lei nº 8.212/1991). Em relação às 3 (três) últimas hipóteses, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, conforme regulamentação da SERFB.

Condeno a UNIÃO ao reembolso à parte autora das custas processuais iniciais (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Entretanto, sem condenação ao pagamento das custas remanescentes, porque isenta a União, nos termos do art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/96

Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor a ser restituído apenas com relação ao imposto de renda incidente sobre a previdência complementar, a ser apurado quando da liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC. Deixo de condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, com relação ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria NB 104.778.311-5, nos termos do artigo 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002.

Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do 496, § 3º, I do CPC c/c artigo 19, § 2º da Lei 10.522/2002.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias, salvo se for entidade de direito público, caso em que terá prazo em dobro, 30 (trinta) dias. Na hipótese de, nas preliminares das contrarrazões, serem suscitadas questões resolvidas na fase de conhecimento que não desafiem a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte recorrente para se manifestar em 15 (quinze) dias, salvo se for entidade de direito público, caso em que terá prazo em dobro, 30 (trinta) dias, para tanto. Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos para manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada com a juntada no processo eletrônico. Intimem-se.

Oportunamente, baixem-se.

Opostos embargos de declaração na origem, restaram acolhidos para esclarecer a obscuridade quanto à manutenção da isenção fiscal mesmo na hipótese de cura da parte autora, consoante o teor da Súmula 627 do STJ (evento 25, SENT1).

Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta que deve ser afastada a isenção de IRPF no que tange aos resgates de plano VGBL, por se tratar de seguro de pessoas, e não de previdência complementar, o que obsta a extensão da norma isentiva. Aduz que, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, estão isentos do pagamento de honorários advocatícios pela União os valores do proveito econômico decorrentes dos rendimentos auferidos da previdência pública, assim como da complementação de aposentadoria sob o regime de PGBL. Por fim, aponta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o § 3º do art. 85 do CPC, e não o 2º, conforme disposto no julgado. Posto isso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença (evento 30, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 33, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária na modalidade VGBL, a sentença prolatada pela eminente Juíza Federal na Titularidade Plena Gabriele Sant'Anna Oliveira Brum deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 30, SENT1):

(...)

B) Resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar

A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 também para os recolhimentos envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/99, que assim preceitua: "As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". E nesse sentido, o STJ há muito já pacificou a questão entendendo que o referido benefício se estende, também, aos casos de complementação de aposentadoria, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NÃO APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 COMBINADO COM O ART. 39, § 6º, DO DECRETO 3.000/99. POSSIBILIDADE. 1. Necessária a previsão legal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei para que seja efetivada a renúncia fiscal.2. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (com a redação prevista no art. 47 da Lei nº 8.541/92) é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave.3. O art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 prevê a possibilidade da isenção do imposto de renda nos casos de complementação de aposentadoria. 4.Recurso especial não provido (REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010).

A jurisprudência do TRF4 não faz distinção, para fins de isenção de imposto de renda, entre as formas de recebimento da renda proveniente de previdência privada ou do Regime Geral da Previdência Social ou do Regime Próprio de Previdência Social.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7713/88. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de moléstia grave. A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio de laudo médico. 2. A isenção abrange os proventos de aposentadoria recebidos tanto da previdência pública, quanto da previdência privada, tendo em vista que a lei não estabelece nenhuma distinção. 3. Igualmente correto o reconhecimento do direito à isenção do imposto de rendasobre os valores auferidos a título de resgate de contribuições. (TRF4 5005444-25.2016.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 01/09/2017)

No caso, o autor pede a isenção do imposto de renda incidente também sobre a aposentadoria complementar que recebe da Fundação Itaipu Brasil de Previdência Complementar - FIBRA (evento 1, OUT15).

A União sustenta que "os rendimentos/resgates de valores aportados na forma de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não estão isentos da tributação do imposto de renda." De acordo com a União, por não serem reputados planos de previdência, mas sim contrato de seguro (com cobertura de sobrevivência), a incidência do imposto de renda no caso de plano VGBL encontra-se disciplinada pelo art. 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Acerca do tema, adoto os fundamentos constantes em julgamento recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo Exmo Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, em Embargos de Declaração nos autos 5040525-29.2020.4.04.7100, em 08.11.2021:

Existem dois tipos de previdência privada complementar aberta que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Os planos VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são modalidades de planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada.

O Banco Central do Brasil edita o Caderno de Educação Financeira - Gestão de Finanças Pessoais (Conteúdo Básico), no qual se lê:

‘Previdência complementar aberta: as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) são entidades constituídas sob a forma de Sociedade Anônima e estão autorizadas a instituir planos de previdência complementar aberta, que podem ser comercializados por bancos, corretores, seguradora e outras instituições. O mais conhecido é o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – Apesar de ser um tipo de seguro, o VGBL pode ser utilizado como opção financeira para a aposentadoria.

(...)

De acordo com o sítio eletrônico da Susep, no título ‘informações ao público’, tanto o PGBL quanto o VGBL são planos com cobertura por sobrevivência.

Sobre os planos PGBL consta que ‘durante o período de diferimento, terão como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável’.

O objetivo desses planos é ‘a concessão de benefícios de previdência aberta complementar’, e ‘o valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de inscrição’.

Sobre o VGBL, consta que seu objetivo ‘é a concessão de um capital segurado, sob a forma de renda ou pagamento único. A proposta de adesão indicará a data de concessão do capital segurado escolhida pelo segurado. O valor do capital segurado será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data de início de pagamento e do tipo de cobertura contratada, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de adesão’.

Assim como no PGBL, ‘durante o período de diferimento, têm como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do(s) FIE(s) instituído(s) no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável’.

Em ambos os casos, PGBL ou VGBL, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), os investidores (segurados e participantes) receberão uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único.

A própria SUSEP reconhece que ‘a principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda’.

No caso dos planos VGBL, por fim, a SUSEP ainda informa que o segurado contratará umas das seguintes coberturas, conforme disposto no regulamento do plano, dentre outras que possam ser oferecidas:

'PAGAMENTO ÚNICO: No primeiro dia útil seguinte à data prevista para o término do período de diferimento, será concedido ao segurado um capital segurado sob a forma de pagamento único, calculado com base no saldo de provisão matemática de benefícios a conceder verificado ao término daquele período.

RENDA MENSAL VITALÍCIA: consiste em uma renda paga vitalícia e exclusivamente ao segurado-assistido. A renda cessa com o falecimento do segurado-assistido.

RENDA MENSAL TEMPORÁRIA: consiste em uma renda paga temporária e exclusivamente ao segurado-assistido. A renda cessa com o falecimento do segurado-assistido ou o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro.

RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao segurado-assistido, com prazo mínimo garantido, sendo garantida aos beneficiários da seguinte forma: (...)

RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO: consiste em uma renda mensal a ser paga por um prazo pré-estabelecido ao segurado-assistido.'

Ou, ainda, renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado ou renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores.

Como se verifica, tanto o PGBL quanto o VGBL foram estruturados como planos de acumulação, e, portanto, funcionam como planos de contribuição definida, caso em que o benefício a sacar depende diretamente daquilo que for acumulado durante o período de investimento.

Trata-se, portanto, de planos para quem deseja poupar para a aposentadoria, definição que, como deixam claro as espécies de cobertura passíveis de contratação, é adequada ao VGBL. Embora formalmente definido como seguro de pessoas, o VGBL tem natureza equivalente à de plano de previdência complementar, não havendo distinção que afaste a isenção do IRPF sobre seus rendimentos, na mesma linha do decidido pelo STJ quanto ao PGBL.

Da jurisprudência do TRF da 3ª Região, cito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VALORES DE RESGATE DE PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. CARACTERIZAÇÃO LEGAL COMO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça que o investimento VGBL possui natureza securitária. De sua parte, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como "plano de benefício de caráter previdenciário" os "planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário" (Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos "Vida Gerador de Benefício Livre" (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado com artigo 7º, I). 2. Não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que, por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgastes de VGBL enquadram-se na isenção fiscal. 3. Não há como se admitir, por outro lado, que a fenomenologia de fatos e negócios jurídicos seja modificada livremente pela legislação para aplicação exclusiva no que for do interesse do Fisco. A consistência interna do ordenamento tributário exige trato uniforme dos institutos e conceitos manejados para definição das regras de incidência nas normas de regulamentação e tributação. Por outro lado, nada há a impedir, por princípio, que, preservado tal parâmetro de consistência, possa determinado investimento possuir natureza jurídica dúplice (securitária e previdenciária). 4. Apelo fazendário e remessa oficial desprovidos. (AC 5006355-56.2017.4.03.6100 - TRF 3ª Região - Terceira Turma - relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020)

O tratamento conferido pela Medida Provisória 2.158-35/2001 não se sobrepõe à constatação de que, pela natureza e pelas características dos planos VGBL, a eles deve ser aplicada a isenção que, conforme admite a União, beneficia os portadores de enfermidade grave (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV) por ocasião do resgate das contribuições, nos termos da recente decisão do STJ no RESP 1.583.638:

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NAVIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARAPROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIAGRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DODECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DEPREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE)OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimentoquanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vistaque fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevânciadas teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados etambém não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causaem julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível orecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentaçãonão permitir a exata compreensão da controvérsia".2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE porviolação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isençãoprevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, doDecreto n. 3.000/99.3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88(isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos porportadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ouresgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com oadvento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assimconsignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIIItambém se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma oupensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC,Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade deprevidência privada não pode ser diverso do destino das importânciascorrespondentes ao resgate das respectivas contribuições. Dessemodo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores demoléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valoresaplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada notempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmasimportâncias, que nada mais são que o recebimento dos valoresaplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP,Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018;AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgelde Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS,Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em28.11.2017.5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se deplano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de BenefícioLivre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque sãoapenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráterprevidenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagarparte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois(sobre o resgate do plano).6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e ofato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) eo outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação daleitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isençãoprevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, doDecreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitosprevidenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá servitalícia ou por período determinado - ou um pagamento únicocorrespondentes à sobrevida do participante/beneficiário.7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e,nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.

Assim, como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda quanto ao depositado em PGBL/VGBL.

Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria. II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

Irrelevante, neste caso, a discussão acerca da adesão do requerente à plano de aposentadoria privada em PGBL ou VGBL.

Em caso de acometimento de moléstia grave, não há diferença alguma entre o resgate em parcela única e o recebimento mensal do benefício contratado. O beneficiário estaria resgatando antecipadamente o que poderia ter sido pago mensalmente ao longo dos anos, o que não desnatura a natureza renda recebida, qual seja, complementação de aposentadoria.

Assim, considerando que o autor comprovou ser portador de cegueira monocular desde 19.07.2021, bem como que recebe aposentadoria por complementar desde 2009 (​evento 1, OUT15​), deve ser reconhecido o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora e o direito à restituição dos valores de imposto de renda que incidiram sobre os proventos de aposentadoria por ele recebidos a 19.07.2021.

Reconhecido o direito da parte autora à isenção ao pagamento de Imposto de Renda - IR, resulta o direito à restituição do indébito do valor indevidamente recolhido sob esse título, seja como pagamento de parcelamento, seja em compensação.

(...)

No mesmo sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, depreendendo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", sendo irrelevante se a cegueira atinge ambos os olhos ou apenas um deles. 2. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 3. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). (TRF4, AC 5014858-36.2023.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2024)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL. O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave. (TRF4, AC 5016693-96.2022.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/11/2023)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. Considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006970-22.2019.4.04.7208/SC, SEGUNDA TURMA, RELATOR JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 26/08/2021).

Concernentemente à exclusão da condenação à verba honorária incidente sobre a parcela relativa à complementação de aposentadoria sob o regime de PGBL, razão não assiste à União.

Isso porque, para que seja aplicável a hipótese de dispensa de honorários advocatícios, assente no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, é necessário que haja o reconhecimento integral dos pedidos. Nessa linha:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE. 1. Uma vez declarado o direito em ação conexa, impõe-se a condenação da União à repetição dos valores pretendidos. 2. Somente se admite a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, na hipótese em que a União reconhece a integralidade dos pedidos autorais. Do contrário, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. (TRF4 5002985-92.2017.4.04.7118, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 04/05/2023)

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afasta-se a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, quando o reconhecimento do pedido não for integral. 2. Incidência do § 4º do art. 90 do CPC. Redução do percentual dos honorários advocatícios pela metade. (TRF4, AC 5002440-53.2020.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/10/2021)

Na situação dos autos, o reconhecimento foi parcial, visto que a Fazenda Pública contestou o feito no que tange à isenção do imposto de renda sobre os resgates do plano previdência privada na modalidade VGBL, não fazendo jus, portanto, à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 tal como pretende.

Cabe mencionar, por oportuno, que resta mantida a dispensa do pagamento de honorários advocatícios com relação ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria NB 104.778.311-5, por força do citado dispositivo legal, uma vez que não houve a interposição de recurso pela parte autora no aspecto, e o feito não está submetido ao reexame necessário.

Por derradeiro, no que atine à fixação da verba honorária sucumbencial, a sentença comporta parcial reforma, a fim de que sejam adotados os parâmetros e limites estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, dada a presença da Fazenda Pública na lide.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5002087-29.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GILMAR FABRO (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, vou divergir em parte da E. Relatora.

Conforme o entendimento deste Tribunal, em regra, apenas o reconhecimento integral da procedência do pedido formulado pela parte autora permite o afastamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.

Na hipótese de cumulação de pedidos na petição inicial, contudo, o reconhecimento da procedência de um deles, na forma do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, autoriza o afastamento integral dos honorários advocatícios devidos pela União, caso o(s) pedido(s) contestado(s) seja(m) julgado(s) improcedente(s).

Afinal, "Para a incidência do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, não se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos, mas a efetiva exoneração do pagamento da sucumbência, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, fica condicionada à improcedência dos pedidos contestados" (TRF4, AC 5023797-15.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/11/2019).

No mesmo sentido: TRF4, AC 5001505-51.2022.4.04.7006, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 19/04/2023; TRF4, AC 5050551-52.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022; TRF4, AC 5002932-30.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022.

Trata-se de conclusão lógica, uma vez que, caso o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s) tivesse(m) sido formulado(s) em ação apartada, não haveria condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em nenhuma das demandas, seja na julgada improcedente, seja naquela em que homologado o reconhecimento da procedência do pedido, por força do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. Não há razão para que a opção do autor pelo ajuizamento de ação com dois ou mais pedidos represente benefício ao seu procurador, em manifesta afronta ao princípio da isonomia.

Seguindo o mesmo raciocínio, na hipótese de cumulação de pedidos, o reconhecimento da procedência de um deles, caso o(s) pedido(s) contestado(s) seja(m) julgado(s) procedente(s), autoriza o afastamento parcial dos honorários advocatícios devidos pela União, em relação ao proveito econômico ou ao valor da condenação relativo ao pedido expressamente reconhecido como procedente, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.

Assim, "caso o pedido contestado seja julgado procedente, resta mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando autorizado, apenas, o afastamento da sua incidência sobre o proveito econômico ou o valor da condenação correspondente ao pedido reconhecido como procedente (...)" (TRF4, AC 5051404-07.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/11/2023).

No mesmo sentido, dentre outros, os seguintes julgados: TRF4, AC 5006409-15.2021.4.04.7115, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023; TRF4 5003397-14.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/04/2023; TRF4, AC 5012984-78.2021.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/09/2022; AC 5004296-06.2021.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2022.

No caso dos autos, a União reconheceu a procedência do pedido de isenção do imposto de renda por doença grave formulado pela autora, na forma do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, contestando apenas o pedido para que a isenção abrangesse os resgates de plano de benefícios de VGBL.

Assim, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios deve recair tão somente sobre o proveito econômico obtido pela parte autora relativamente ao imposto de renda incidente sobre os resgates de planos de benefícios VGBL, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento do §5º.

Voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450868v2 e do código CRC 014f6b36.Informações adicionais da assinatura:
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002087-29.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GILMAR FABRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE LAYS LEON

ADVOGADO(A): OVIDIO LEON JUNIOR

EMENTA

tributário. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.

3. Afasta-se a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, quando o reconhecimento do pedido não for integral.

4. Dada a presença da Fazenda Pública na lide, devem ser adotados os parâmetros e limites estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC para a fixação da verba honorária sucumbencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA e RÔMULO PIZZOLATTI, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402716v3 e do código CRC 5ffd4122.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 4/7/2024, às 19:58:19


5002087-29.2023.4.04.7002
40004402716 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5002087-29.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GILMAR FABRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE LAYS LEON

ADVOGADO(A): OVIDIO LEON JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.



Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2024 A 04/07/2024

Apelação Cível Nº 5002087-29.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GILMAR FABRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE LAYS LEON

ADVOGADO(A): OVIDIO LEON JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/06/2024, às 00:00, a 04/07/2024, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 18/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA E RÔMULO PIZZOLATTI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2024 04:00:59.

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