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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA MICROEMPRESA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF4. 5048792-13.2021.4.04....

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA MICROEMPRESA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e qualificando-se a parte autora como microempresa, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5048792-13.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048792-13.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014787-81.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

AGRAVANTE: DEDAL DE OURO LINGERIE LTDA

ADVOGADO: THAIS CORREA DE SOUZA (OAB SC056379)

ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Dedal de Ouro Lingerie Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50147878120214047204 em que contende com União - Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Foi requerida medida liminar em recurso.

A decisão agravada assim foi redigida (e10d1 na origem):

1. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, obter provimento jurisdicional para:

a.1) O deferimento da antecipação de tutela, in limine litis, com a finalidade de possibilitar a empresa autora a enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, cabendo aos réus (União Federal e INSS) a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio de compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, nos termos estabelecidos pelo art. 72, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico;

a.2) A concessão de tutela provisória de urgência para excluir os pagamentos feitos às gestantes atuais, iminentes e futuras por força da Lei nº 14.151/21, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S);

Vieram os autos conclusos.

2. Competência

Com o advento da Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, passaram a compor o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 todas as causas que anteriormente seriam distribuídas a este Juízo, cujo valor seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

No caso em análise a parte autora é microempresa e pode figurar no polo ativo da demanda (art. 6º, I da Lei n. 10.2592/01). Além disso, o valor da causa não excede a mencionada quantia e a matéria tratada não se enquadra em qualquer das exceções previstas no art. 3º, § 1º da Lei n. 10.259/01, de modo que resta configurada a competência dos Juizados Especiais Federais.

2. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção. Retifique-se a classe da ação para "Procedimento do JEF Cível".

3. Tutela de urgência

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos:

[a] probabilidade do direito;

[b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Diante da similitude fática e a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir a pormenorizada decisão proferida pela Juíza Federal convocada CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, no Agravo de Instrumento n. 5039945-22.2021.4.04.0000:

Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que devem ser mantidas as conclusões do decisum hostilizado, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário.

A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, possui a seguinte redação:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Como se depreende da leitura da norma, aos empregadores é impositivo, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração. A empregada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio (home office). A conclusão que se impõe é de que, mesmo não sendo possível o exercício do trabalho à distância o afastamento e a remuneração permanecem.

Portanto, a mencionada lei dispõe exclusivamente acerca da responsabilidade do empregador perante a empregada gestante (direito trabalhista), não fazendo qualquer referência ao pagamento de salário maternidade (benefício previdenciário previsto pela Lei nº 8.213/91) pela autarquia previdenciária.

Deste modo, neste juízo de cognição sumária, não verifico a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da antecipação de tutela.

Sinale-se que eventual procedência da demanda poderá se resolver com a devolução/compensação dos valores de remuneração já pagos pela empresa empregadora, pelo que não se verifica risco de perecimento de direito.

A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.

4. Ante ao exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência.

5. Citem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereçam contestação, ocasião em que deverão apresentar todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei n. 10.259/01).

6. Tendo a parte ré juntado novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias.

7. Caso haja pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Os pedidos genéricos de produção de todas as provas em Direito admitidas, estão desde já indeferidos.

São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:

  • Exigir o contrário, como previu o d. juízo, seria certamente ferir o direito de ação/acesso à justiça, direito este público subjetivo do cidadão, expressamente contido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV.

  • diferente do que afirma o d. juízo a quo, a Lei supra citada (10.259/2001) em momento algum dispõe acerca da obrigatoriedade de demanda cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos tramitar perante o juizado especial federal cível.

  • a lei confere ao litigante a opção de ajuizar a demanda perante a Justiça Federal Comum ou no Juizado Especial Federal Cível, independentemente do valor ou da complexidade da causa.

  • acaso a agravante tivesse ajuizado a presente demanda perante o JEF, e este tivesse proferido decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial, não haveria sequer a possibilidade de interposição do agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, trazendo, portanto, imenso prejuízo à parte.

  • a previsão de competência absoluta do JEF é justamente para FAVORECER o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe à ele a opção pelo juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se a escolha feita pela parte autora.

  • e o d. juízo a quo, ao proferir a r. decisão de Evento 10, sequer analisou o caso em comento quanto à tutela de urgência pleiteada, visto que baseou a sua decisão tão somente em decisão proferida em outro processo, o que, destaca-se, é inadmissível.

  • o art. 93, IX, da Constituição Federal, parcialmente reproduzido pelo artigo 11 do CPC vigente, preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

  • requer seja anulada a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem, para que seja proferida nova decisão, pronunciando-se o d. juízo a quo acerca dos motivos que o levaram a entender pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, observando o disposto no artigo 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC.

  • No caso dos autos, Excelências, ao contrário da r. decisão agravada, não há dúvidas de que os requisitos legais exigidos foram preenchidos para a concessão da tutela de urgência.

A medida liminar em recurso não foi deferida.

A parte agravada respondeu ao recurso.


VOTO

Exame de admissibilidade

O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.

Mérito

A competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa é absoluta (§ 3º do art. 3º da L 10.259/2001):

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. IRRELEVÂNCIA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
2. A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.232.765/PE, DJe de 5ago.2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei federal violado, ou de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes.
Incide a Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.700.921/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.10.2020, DJe 24.11.2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.405.238/PR, DJe de 9jun.2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, DJe de 20jun.2022)

No mesmo sentido, seguem precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, considerando, também, que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei 10.259/2001.

(TRF4, Terceira Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012500-16.2014.4.04.7100, 22out.2019)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PARTE AUTORA MICROEMPRESA. 1. Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, considerando, também, que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei 10.259/2001. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.256/2001, podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei . 9.317/1996.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5010024-90.2019.4.04.7112, 08out.2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: "No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta"), que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes. 2. Não restando configurada qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/01 e correspondendo o valor da causa a montante inferior a sessenta salários mínimos, a competência para condução e julgamento do processo é dos Juizados Especiais Federais.

(TRF4, Décima Segunda Turma, AG 5032103-54.2022.4.04.0000, 06out.2022)

Além disso, podem ser partes no Juizado Especial Federal, como autores, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte (inc. I do art. 6º da L 10.259/2001).

No caso, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, a autora se enquadra como microempresa, não estando configurada exceção alguma das previstas no art. 3º da L 10.259/2001, a competência para o processamento e o julgamento é do Juizado Especial Federal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PARTE AUTORA MICROEMPRESA. Qualificando-se a autora como microempresa e sendo a demanda de valor inferior a sessenta salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal.

(TRF4, 1ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5011916-93.2020.4.04.0000, 07maio2020)

Neste sentido decidiu esta Primeira Turma ao analisar caso similar:

COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal.

(TRF4, Primeira Turma, AG 5016645-94.2022.4.04.0000, 18jul.2022)

Dessa forma, resta prejudicada a análise, por este Colegiado, das demais questões impugnadas pela agravante, devendo este agravo de instrumento ser remetido à Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária de Santa Catarina.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao presente recurso para manter a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do processo de origem, e, quanto às demais questões apontadas, determinar a remessa do agravo de instrumento à Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária de Santa Catarina.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003569337v28 e do código CRC caa13303.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048792-13.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014787-81.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

AGRAVANTE: DEDAL DE OURO LINGERIE LTDA

ADVOGADO: THAIS CORREA DE SOUZA (OAB SC056379)

ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. parte autora microempresa. VALOR DA CAUSA. competência absoluta do juizado especial federal.

Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e qualificando-se a parte autora como microempresa, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso para manter a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do processo de origem, e, quanto às demais questões apontadas, determinar a remessa do agravo de instrumento à Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003569338v4 e do código CRC f485e177.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2022, às 9:56:47


5048792-13.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5048792-13.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: DEDAL DE OURO LINGERIE LTDA

ADVOGADO(A): THAIS CORREA DE SOUZA (OAB SC056379)

ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/11/2022, na sequência 806, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM, E, QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES APONTADAS, DETERMINAR A REMESSA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

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