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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5006497-24.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:44

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem. (TRF4, AG 5006497-24.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006497-24.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: ANDRA S A ELECTRIC SOLUTIONS

ADVOGADO: ROSANGELA DOS SANTOS DOMINGUES (OAB SP323413)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRA S A ELECTRIC SOLUTIONS, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

Alega a parte agravante, em síntese, que não se responsabiliza pelo pagamento de salário-maternidade devido às empregadas gestantes afastadas durante o período de pandemia. Defende que compete ao INSS, através da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, arcar com tais encargos.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 28).

Regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1 - Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pretende a impetrante, inclusive em sede liminar, "declarar a possibilidade de inclusão no sistema da Previdência Social por afastamento por licença maternidade antecipada da funcionária da Impetrante, ou seja, pelo período de agora até 120 após o parto​​​​".

Relata que, devido a disseminação da pandemia do coronavírus, foi promulgada a Lei n.º 14.151/2021 que assegura às empregadas gestantes o afastamento das atividades presenciais enquanto vigorar o estado de calamidade pública, possibilitando o trabalho à distância mediante teletrabalho. Todavia, a legislação é omissa em informar a quem compete arcar com o custo decorrente do afastamento da empregada gestante naqueles casos em que o trabalho seja imprescindivelmente presencial, como na prestação de serviços da empresa autora. Requer aplicação conjugada da lei n.º 14.151/2021 com o disposto no artigo 394-A, § 3º, da CLT. Assim sendo, diante do afastamento compulsório das empregadas gestantes, requer que o ônus do pagamento correspectivo seja suportado pela coletividade por meio do salário maternidade.

É o relatório. Decido.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida.

Não ficou demonstrada qual seria a urgência premente na obtenção da liminar, de forma a se suprimir o atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa, com a apresentação das informações.

Frise-se que o perigo de dano não se confunde com mera urgência da parte impetrante. Só está presente o requisito do perigo na demora, quando houver probabilidade de a decisão final resultar ineficaz, se não concedida a medida liminar, o que não é o caso.

Em hipótese análoga à presente, o TRF/4ª Região, por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento nº AI 50409386520214040000, ressaltou o seguinte: "Com efeito, quanto ao perigo da demora, a parte autora não indica o impacto financeiro produzido pelo pagamento de salários a funcionárias grávidas, de modo que não ficou sequer evidenciado que represente repercussão que comprometa o caixa da empresa. O próprio valor da causa em R$ 10 mil reforça essa conclusão. Enfim, a proposta da parte agravante de que os valores sejam utilizados posteriormente em compensação implica a que os salários de qualquer forma sejam pagos, ficando para momento posterior a possibilidade do aproveitamento do valor para as finalidades indicadas pela agravante."

Além disso, não parece ser possível o analogismo de comparar a situação acima ao pagamento de salário maternidade para todo o período de afastamento, uma vez que se tratam de situações completamente diversas. As gestantes possuem o direito ao afastamento para a efetiva gestação da criança próximo ao parto. Assim, não parece possível, numa primeira análise, o pagamento do benefício previdenciário, com ressarcimento ao empregador, durante todo o período do afastamento pandêmico às gestantes, por ausência de legalidade quanto à concessão do salário maternidade fora dos parâmetros do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. O risco social, no caso, é do empregador, não havendo plausibilidade de ampliação das hipóteses de salário maternidade às funcionárias gestantes.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

2 - Intime-se a impetrante da presente decisão.

3 - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.

4 - Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

5 - Transcorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

6 - Após, retornem conclusos.

Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276447v3 e do código CRC 2480185b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 15/6/2022, às 23:31:37


5006497-24.2022.4.04.0000
40003276447.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006497-24.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: ANDRA S A ELECTRIC SOLUTIONS

ADVOGADO: ROSANGELA DOS SANTOS DOMINGUES (OAB SP323413)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA

EMENTA

tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.

A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276448v3 e do código CRC 84d45d6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 15/6/2022, às 23:31:37


5006497-24.2022.4.04.0000
40003276448 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006497-24.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: ANDRA S A ELECTRIC SOLUTIONS

ADVOGADO: ROSANGELA DOS SANTOS DOMINGUES (OAB SP323413)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 692, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

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