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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5049517-02.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 28/04/2022, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado na inicial, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem. (TRF4, AG 5049517-02.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5049517-02.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA.

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA.

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CALCADOS BOTTERO LTDA, CALCADOS BOTTERO LTDA, CALCADOS BOTTERO LTDA, CALCADOS BOTTERO LTDA, CALCADOS BOTTERO LTDA, CALCADOS BOTTERO LTDA, CALÇADOS BOTTERO LTDA. e CALÇADOS BOTTERO LTDA., em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

Requer que a remuneração paga em favor das empregadas gestantes que não têm condições de desenvolver as suas atividades laborais em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, determinada pela Lei 14.151/2021, seja enquadrada como salário maternidade, e, assim, lhe seja reconhecido o direito de compensar esses valores quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Fundamenta a agravante ainda o seu pedido no art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19) e de forma análoga ao art. 394-A da CLT, defendendo que cabe, portanto, ao Estado, e não ao empregador, arcar com os custos sociais da proteção à maternidade.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 6).

Houve interposição de agravo interno (evento 20).

Sem contrarrazões.

Ocorreu redistribuição do feito a um dos Desembargadores que compõe 1ª Seção desta Corte, especializada em matéria tributária (evento 22).

É o relatório.

VOTO

Estando o recurso suficientemente instruído, passo ao exame do mérito, prejudicado o agravo interno.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 26, EMENDAINIC1.

Retifique-se a autuação do feito para "Procedimento Comum", incluindo a União - Fazenda Nacional no polo passivo, e excluindo o INSS e o MPF como interessados.

Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por CALÇADOS BOTTERO LTDA (matriz e filiais), objetivando, em síntese, esclarecer omissão legislativa deixada pela Lei n.º 14.151/21, que determinou em seu art. 1º que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, sem, no entanto, determinar a cargo de quem ficaria a responsabilidade pelo pagamento de referida remuneração.

Nesse contexto, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que a remuneração paga em favor das empregadas gestantes que não têm condições de desenvolver as suas atividades laborais em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, determinada pela Lei 14.151/2021, seja enquadrada como salário maternidade, e, assim, lhe seja reconhecido o direito de compensar esses valores quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Decido.

1. Tutela de urgência

Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, independentemente de qualquer perquirição sobre a probabilidade do direito invocado, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.

Embora a parte autora esteja sujeita ao pagamento da remuneração das suas empregadas grávidas durante o afastamento imposto pela Lei n° 14.151/21, não há nos autos prova robusta a indicar que o pagamento da remuneração às empregadas colocará em risco a atividade empresarial da demandante.

Cumpre ressaltar, a exemplo do que restou decidido no AI nº 2002.04.01.028760-4, do TRF 4ª Região, que "prejuízos financeiros raramente caracterizam-se como irreparáveis". Sobre o assunto, transcrevo as palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavaski, na sua obra "Antecipação da Tutela":

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do 'princípio da necessidade', antes mencionado (2ª ed., 1999, pág. 77).

Ademais, a controvérsia instaurada é eminentemente de direito, pelo que deve ter tramitação abreviada, de modo que o aguardo de decisão final de mérito, após o contraditório, não deve impor grave prejuízo econômico à demandante.

Para além da inexistência de perigo da demora, não vislumbro, em juízo ainda sumário de cognição, a probabilidade do direito invocado, porquanto a pretensão antecipatória envolve o enquadramento de salário como benefício previdenciário à míngua de previsão legal nesse sentido. Ressalto, no ponto, que as normas que dispensam o pagamento de tributo interpretam-se restritivamente e devem observar o princípio da legalidade estrita.

Diante de tal contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

2. Prosseguimento

Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.

Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação aos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, devendo, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir, de maneira justificada.

Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que também se manifeste sobre as provas que pretende produzir, justificadamente.

Por fim, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas.

Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).

Cumpra-se.

Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado na inicial, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003136848v3 e do código CRC 0e75e90f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 20/4/2022, às 17:26:12


5049517-02.2021.4.04.0000
40003136848.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5049517-02.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA.

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA.

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.

A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado na inicial, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003136849v3 e do código CRC dd6499b8.Informações adicionais da assinatura:
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5049517-02.2021.4.04.0000
40003136849 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5049517-02.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA.

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA.

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

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