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TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO ENDEREÇO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUÍVOCO DA ADMI...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:14

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO ENDEREÇO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. CDA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E RESSARCITÓRIO. 1. Não se considera válida a tentativa prévia de intimação postal, a autorizar a intimação por edital, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972, enviada ao endereço anterior do contribuinte, na hipótese em que o novo endereço constava em sua declaração de imposto de renda. 2. Para o efeito de fixação de alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria. 3. O dano moral decorrente da indevido protesto indevido de CDA é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido. 4. No que se refere à quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o a prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize e enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. (TRF4, AC 5000303-57.2019.4.04.7131, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000303-57.2019.4.04.7131/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOAO ANTONIO DA SILVA DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA DE FREITAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando in verbis:

"b.1. Reconhecer a nulidade da constituição do crédito tributário em virtude da falta de intimação válida do Autor no domicílio fiscal informado na declaração anual de ajuste impugnada (2012/2011), reconhecendo-se, também, a nulidade do procedimento administrativo, a notificação e o auto de lançamento do tributo apurado (nº 2012/824699646475287) e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, bem como do protesto de título dela decorrente e levado a efeito pelo fisco.

b.2. Declarar a nulidade do procedimento administrativo, da notificação e o auto de lançamento do tributo apurado (nº 2012/824699646475287) e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, bem como do protesto de título dela decorrente e levado a efeito pelo fisco, determinando o restabelecimento da forma originariamente declarada no ajuste anual 2012/2011 tendo em vista que os valores recebidos na ação previdenciária não podem ser tributados como se fossem apenas um rendimento mensal, uma vez que se tratam de valores acumulados de benefícios devidos no período de 132 meses, do que decorre que o Imposto de Renda seja apurado através do regime de COMPETÊNCIA, com a aplicação das tabelas progressivas vigentes mês a mês nas competências correspondentes e com base nos rendimentos mensais do benefício;

b.3. declarar a inexistência do débito e a consequente desconstituição (anulação) da Certidão de Dívida Ativa - CDA inscrita em virtude da suposta omissão de rendimentos exposta na Notificação de Lançamento nº 2012/824699646475287 uma vez que valeu-se de sistemática de apuração do tributo em DESACORDO com a reconhecida com a procedência desta ação."

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente a demanda (evento 45), nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) reconhecer a inexistência do crédito tributário apurado na revisão da DIRPF 2012/2011;

b) declarar a nulidade do lançamento nº 2012/824699646475287, bem como, por conseguinte, da CDA nº 0118015560-02, nos termos da fundamentação;

c) determinar à ré o cancelamento do protesto protocolado junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Soledade, em decorrência do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 0118015560-02, ora anulado;

d) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.988,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros nos moldes da fundamentação.

Confirmo a tutela de urgência deferida e determino a expedição de ofício ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Soledade, nos termos da fundamentação.

Por ser sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V do CPC de 2015 sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor protestado somado ao montante indenizatório).

Ré isenta de custas, consoante dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita à remessa necessária - art. 496, §3º, do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."

Apela a União (evento 50). Aduz que a parte autora não informou a mudança de endereço em seu sistema, permanecendo nos sistemas da RFB o endereço “Rincão do São Tomé, s/n, interior, Soledade, RS”, para onde foi remetida a intimação do processo administrativo fiscal. Não tendo sido localizado neste endereço, foi expedido edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/72, não havendo nulidade a ser declarada. Sustenta que a alteração do endereço da demandante foi registrada apenas em 11/02/2019, sendo assim, esta quem deu causa à remessa de correspondência para endereço desatualizado.

Argumenta que a autora não comprovou que o montante declarado no valor de R$ 158.816,44 foi recebido acumuladamente, referente a 132 meses, visto que não junta a Declaração de Imposto de Renda Retida na Fonte.

Sustenta que não há conduta danosa por parte da União a justificar sua condenação em danos morais, visto que agiu no estrito cumprimento do dever legal de cobrar tributos e protestar o débito da demandante, não havendo se falar em nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar recursal

1.1 Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

2. Mérito

2.1 Notificação por edital

Conforme o art. 23 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, a intimação do contribuinte deve ser, preferencialmente, pessoal ou por via postal, telegráfica ou eletrônica, sempre com prova do recebimento. Apenas quando se mostrar infrutífero um desses meios é que se poderá realizar a intimação através de publicação de edital. Essa disposição está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa e busca assegurar a efetiva ciência do contribuinte acerca dos atos do processo administrativo.

No caso, extrai-se do processo administrativo (evento 14 - INF2, dos autos originários) que a notificação do lançamento foi encaminhada para o endereço constante nos sistemas da RFB, ou seja, “Rincão do São Tomé, s/n, interior, Soledade, RS”.

Realizada a tentativa de notificação postal do contribuinte a respeito do Auto de Infração objeto da demanda, houve retorno em branco do AR (evento 14 - INF2, FL. 17). Em razão disso, foi realizada a notificação por edital (evento 14 - INF2, FL. 23).

O entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, é no sentido que é obrigação do contribuinte manter atualizado e completo seu endereço junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No entanto, a notificação por edital tem caráter subsidiário, apenas sendo cabível na hipótese de exaurimento de todos os meios necessários para intimação do contribuinte, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

Ao compulsar os autos, verifico que a demandante, em que pese não promover a alteração do seu endereço perante os Sistemas da RFB, informou ao fisco sua nova localidade por meio das declarações de imposto de renda do exercício de 2012. Nesse passo, tinha a Administração a informação referente ao endereço correto do contribuinte, bastando apenas uma simples consulta em seu banco de dados, como bem acentuou o juízo a quo.

Tal situação demonstra o conhecimento por parte da Administração do novo endereço do contribuinte, qual seja: “Rua Rio Branco, 78, Centro, Soledade-RS", devendo a notificação ter sido expedida para tal endereço e não à morada antiga da parte autora.

Ademais, não há culpa da autora, visto que informou novo endereço ao fisco, por meio das declarações de imposto de renda, antes da remessa da notificação ao endereço que não mais residia.

Dessa forma, por cercear o direito de defesa do contribuinte, correta a sentença que declarou a nulidade da notificação do lançamento e do processo administrativo desde então.

Mantenho a sentença.

2.2 Tributação de rendimentos recebidos acumuladamente - regime de competência

No que tange ao pedido referente à aplicação das tabelas progressivas vigentes mês a mês nas competências correspondentes e com base nos rendimentos mensais do benefício, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir:

Analisando detidamente a exordial, verifico que a parte autora parece formular pedido subsidiário (art. 326 do CPC) ao referir que "uma vez não acolhido o argumento de nulidade do processo administrativo de constituição do suposto crédito tributário, impõe desde logo demonstrar que, no mérito, também não subsiste a notificação de lançamento e respectiva CDA".

Embora tenha reconhecido a nulidade do processo administrativo, observo que seria permitido à União a repetição dos atos anulados, ou seja, da notificação do lançamento em diante. Assim, subsistiria o lançamento.

Em contestação, a ré defende a manutenção do lançamento na forma original, sob o argumento de que nem na seara judicial houve comprovação de se tratar de valor recebido acumuladamente referente a 132 meses.

Diante disso, persiste o interesse no pedido de anulação do lançamento, visto que o vício na notificação não atinge o lançamento em si, e resta demonstrada a resistência à pretensão, pelo que passo a analisar.

A parte autora sustenta que o Imposto de Renda sobre os valores recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês.

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão:

1. Do pedido liminar

Segundo a DIRPF 2011/2012 anexada ao evento 2, o autor declarou o recebimento, em 30/04/2011, do valor de R$158.816,44, de forma acumulada, informando que corresponderiam a 132 meses de benefício previdenciário:

No processo administrativo, a RFB considerou que não houve a comprovação da quantidade de meses declarada e, assim, lançou o imposto que seria devido se o montante fosse recebido em uma só vez:

Independentemente da questão acerca da notificação do autor no processo administrativo, nesse momento, para verificar a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, volto-me para a análise da regularidade das informações declaradas pelo autor.

Nesse ponto, ao contrário da União, entendo suficientemente demonstrado, por meio dos documentos anexados ao E1, CALC7, que, na "ação ordinária de reconhecimento de tempo de serviço, cumulada com concessão de benefício de aposentadoria" processada sob nº 036/1030005772-7, o autor teve reconhecido o direito ao benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" desde 04/12/1998. O início do pagamento do benefício deu-se em 01/12/2009 e o autor recebeu por meio de precatório, de forma acumulada, os 132 meses anteriores, conforme cálculo do INSS (E1, CALC7, p. 14/18). Oportuno colacionar alguns trechos dos documentos:

Por conseguinte, a tributação de tais valores recebidos acumuladamente por força de ação previdenciária deve observar o entendimento exarado pelo STJ no REsp 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Grifei.

Dessa forma, havendo precedente vinculante e estando comprovado documentalmente que o autor recebeu de forma acumulada 132 meses de benefício previdenciário, como regularmente informou na sua DIRPF(E2), resta evidenciado que a cobrança, na forma calculada pela ré, está embasada em premissas equivocadas, o que acarreta a nulidade da CDA.

Não vejo razões para alterar o entendimento exarado, porquanto comprovado que os valores recebidos em 04/2011 diziam respeito a 132 meses de benefício previdenciário acumulado, como informado na DIRPF, a qual não apontou imposto a pagar. Assim, inexiste a diferença apurada na revisão da declaração, já que calculada considerando o imposto que seria devido se o montante fosse recebido em uma só vez.

Portanto, impõe-se a anulação do lançamento nº 2012/824699646475287 e, por consequência, da CDA nº 0118015560-02, objeto de protesto.

Como se vê, a sentença analisou detidamente os fatos e as provas, detalhando as razões pelas quais a autuação fiscal deve ser anulada. Conquanto, a demandante recebeu precatório judicial em decorrência de concessão de benefício de aposentadoria, de forma acumulada, 132 meses anteriores.

Assim, não vejo razão para conclusão em sentido diverso, sendo caso de manter a sentença de procedência no ponto.

2.3 Danos morais

No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente do protesto indevido de CDA é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido:

AÇÃO ANULATÓRIA. PROTESTO DA CDA. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Prescindem de comprovação, por serem presumíveis, os danos morais decorrentes do protesto indevido da CDA, estando a União Federal obrigada a indenizar os prejuízos advindos desse ilícito civil. (TRF4, AC 5003499-63.2017.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019) (grifei)

TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DA CDA. O protesto indevido da certidão de dívida ativa causa dano moral indenizável. (TRF4, AC 5003625-83.2016.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL. TCFA. NÃO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador o exercício do poder de polícia pelo IBAMA, no controle e fiscalização das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. Não exercendo atividade potencialmente poluidora e/ou utilizadora de recursos ambientais, fatores determinantes da atividade de Fiscalização do IBAMA, prevista Anexo III, da Lei 10.165, de 2000, a empresa não está sujeita à cobrança da TCFA. 3. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. (TRF4, AC 5006092-34.2018.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/06/2020)

Nesse contexto, constatado o protesto indevido de CDA, impõe-se a condenação da União em danos morais.

No que se refere à quantificação dessa condenação, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o à prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.

À vista desses critérios, revela-se razoável, in casu, a fixação da indenização em valor correspondente a R$ 5.988,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais), sobre esse valor deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, do protesto - 27/12/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ. devendo ser mantida a sentença.

3. Honorários recursais

Desprovido o recurso, em aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários fixados em primeiro grau em 10%.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente o art. 23 do Decreto 70.235/72 e o art. 37, §6º, da CF.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003102301v14 e do código CRC 9ff4df42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000303-57.2019.4.04.7131/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOAO ANTONIO DA SILVA DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO ENDEREÇO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. CDA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E RESSARCITÓRIO.

1. Não se considera válida a tentativa prévia de intimação postal, a autorizar a intimação por edital, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972, enviada ao endereço anterior do contribuinte, na hipótese em que o novo endereço constava em sua declaração de imposto de renda.

2. Para o efeito de fixação de alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria.

3. O dano moral decorrente da indevido protesto indevido de CDA é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido​​​.

4. No que se refere à quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o a prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize e enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003102302v5 e do código CRC 147cdceb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:7


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40003102302 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5000303-57.2019.4.04.7131/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOAO ANTONIO DA SILVA DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 2271, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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