Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IRPF. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5009559-58.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 28/07/2021, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IRPF. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária. 2. Ausente contestação quanto ao mérito do pedido, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução. (TRF4, AC 5009559-58.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 20/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009559-58.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: CECY RODRIGUES MACHADO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA FRANCO DE SOUZA (OAB PR101501)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, ausente o pleito administrativo de isenção de IRPF sobre proventos de pensão e repetição de indébito, declarou a ausência do interesse de agir e extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Apela a autora aduzindo que não busca concessão de benefício administrativo, mas isenção de imposto, não havendo requisito legal de eprévio requerimento administrativo do que, devidamente demonstrado pelas provas dos autos que sofre de doença grave, tem direito ao exame de mérito e ao julgamento de procedência de sua ação.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursal

1.1.1 Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.2 Processual

1.2.1 Interesse de agir

A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria no RE 631.240, com repercussão geral, estabeleceu uma diferenciação entre as hipóteses em que é necessário o prévio requerimento administrativo e aquelas em que é dispensável, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso:

‘29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.

33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.’ (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 10.11.2014)

Embora a discussão concreta versasse sobre Direito Previdenciário, o raciocínio jurídico elaborado sobre a matéria processual das condições da ação a transcende.

A matéria objeto da lide - obtenção de isenção de imposto de renda /contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadoria - interfere nos elementos materiais de uma relação jurídico-tributária já existente.

A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária, sobretudo porque não interrompe o prazo de prescrição para a restituição.

No entanto, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, conforme previsto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, uma vez que não instaurada a relação processual.

Impõe-se, portanto, reconhecer a nulidade da sentença, a fim de que outra seja proferida, após regular instrução.

2. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660261v2 e do código CRC 6b9d2ca8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 20/7/2021, às 20:9:4


5009559-58.2021.4.04.7000
40002660261.V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009559-58.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: CECY RODRIGUES MACHADO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA FRANCO DE SOUZA (OAB PR101501)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ação ordinária. isenção do irpf. doença grave. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.

1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.

2. Ausente contestação quanto ao mérito do pedido, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660262v2 e do código CRC 4d08e3c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 20/7/2021, às 20:9:4

5009559-58.2021.4.04.7000
40002660262 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5009559-58.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CECY RODRIGUES MACHADO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA FRANCO DE SOUZA (OAB PR101501)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 16:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora