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TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TRF4. 5003875-69.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 28/04/2022, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. Imposta ao devedor uma obrigação de fazer e havendo recalcitrância no seu cumprimento, correta a imposição de multa nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a multa incide a partir da negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária, mostrando-se adequada quanto ao valor fixado. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003875-69.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5003875-69.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FURG - APTAFURG

ADVOGADO: MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo originário, que, nos autos da ação civil pública, fixou o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), para que a recorrente entregue ao interessado a documentação necessária à elaboração do cálculo de liquidação do julgado.

Alega a parte agravante, em síntese, que a multa foi imposta sem a oitiva da parte contrária, deixando de considerar os argumentos da Autarquia que levaram ao não atendimento administrativo do requerimento do Sindicato. Argumenta que não atendeu administrativamente a época em função da inviabilidade técnica pela quantidade de servidores envolvidos e a coleta das informações solicitadas, assim como o momento pandêmico da época que exigiu a organização do trabalho para atendimento das demandas administrativas.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 02).

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:

O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No caso em exame, não verifico plausibilidade nas alegações do recorrente.

A parte agravada requereu administrativamente à recorrente, conforme determinação judicial, os elementos de cálculo necessários para a apuração do crédito devido à categoria representada em 04 de março de 2020. Passados mais de um ano do requerimento, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG permaneceu silente, tendo a exequente requerido a cominação de multa.

Sobreveio decisão no seguinte sentido:

Diante da petição do evento 38 que requer a anexação da "listagem e contracheques de todos os servidores que perceberam as rubricas Insalubridade, Periculosidade e Raio-x desde julho de 2004 e, em caso de aposentadoria ou extinção do vínculo dos substituídos, a informação acerca das datas de aposentadoria ou extinção da vinculação funcional do respectivo servidor", mas considerando que as execuções devem ser propostas individualmente, e que não é profícuo (e pode inclusive estar dificultando o cumprimento) a juntada de grande quantidade de informações nestes autos, referente a centenas de substituídos, determino a intimação da FURG para que, a cada pedido individualizado formulado administrativamente com base na presente ação, entregue ao interessado a documentação necessária à elaboração do cálculo de liquidação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a cada pedido não atendido, sendo incumbência do interessado comprovar o descumprimento e requerer a execução da multa ao distribuir sua execução individual referente ao valor principal.

Cumprido, dê-se vista à parte autora.

Em embargos de declaração, o Juízo prestou os seguintes esclarecimentos:

Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão, sentença ou acórdão, houver contradição ou obscuridade, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, ou quando houver de ser corrigido algum erro material na decisão, nos exatos termos do artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil.

A omissão, que pode ser atacada por embargos de declaração, representa a falta de manifestação expressa do Juízo sobre algum fundamento de fato ou de direito alegado na causa e sobre ele deveria manifestar-se o Juiz. Isso significa que o magistrado deixou de apreciar na decisão argumentos de fato ou de direito arguidos pelas partes no processo, e não que decidiu com fundamentos contrários à tese da parte.

Especificamente, quanto à alegada distinção dos pedidos, há na sentença tópico específico tratando expressamente dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), demonstrando como o juízo chegou à conclusão pela litispendência.

Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado em determinado julgamento. Ou seja, trata-se de hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.

Por fim, a contradição é aquela interna à sentença, ou seja, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da que foi tomada, e não em relação a argumentos ou teses expostos pela parte.

Os embargos de declaração são apelos de integração, e não de substituição (STJ, EDcl. no REsp n. 15.774-0-SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/11/93).

Nestes termos, quanto à alegações da embargante:

1) A decisão do evento 40 encontra respaldo no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Consiste a obrigação de fazer em entregar os documentos necessários a elaboração dos cálculos de liquidação aos interessados abrangidos pelo título judicial, ou seja, é obrigação acessória e inerente ao próprio título, que apesar de condenatório, requer o cumprimento de obrigações de fazer prévias para que seja possível sua liquidação.

2) a multa não foi aplicada para o procedimento administrativo, mas sim para o eventual descumprimento da obrigação de fazer, cujo conteúdo foi devidamente delineado na decisão: a) o interessado protocola o pedido de documentos na FURG; b) esta entrega ao interessado os documentos no prazo assinado pelo juízo; c) no caso de descumprimento do prazo, o interessado comunica nos autos, e mediante contraditório, o juízo decide pela incidência ou não da multa.

3) Como qualquer prazo processual, o prazo assinado conta-se em dias úteis, sendo o termo inicial o protocolo do pedido pelo interessado, não sendo necessário que o juízo simplesmente repita o que a lei já prevê de forma clara.

Portanto, o que há é apenas discordância da FURG em relação aos fundamentos expostos e a conclusão a qual chegou o juízo, já que os pontos 1 e 2 sequer se tratam de matéria afeta a embargos de declaração, pois não se tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e no item 3, a alegada omissão não existe, pois a própria lei processual alegada pelo embargante já define como se dá a contagem do prazo, de modo a ser desnecessário que o juízo coloque expressamente na decisão como o prazo será contado.

Discordando do teor de decisão judicial, o interessado deve manejar o recurso cabível a instância superior, e não pretender a mudança de entendimento do juízo por meio de embargos de declaração, que para tal finalidade não servem.

Advirto que a reiteração de embargos de declaração com alegações desnecessárias como a presente, que visam rediscutir o mérito de decisões, e não de aclará-las ou integrá-las, ensejarão a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração meramente protelatórios.

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, por tempestivos, e rejeito-os, mantendo integralmente a decisão embargada (evento 40).

Intime-se.

A decisão agravada não merece reparos e deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Imposta ao devedor uma obrigação de fazer e havendo recalcitrância no seu cumprimento, correta a imposição de multa nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a multa incide a partir da negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária, mostrando-se adequada quanto ao valor fixado.

Colaciono recentes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (art. 461 do CPC/1973). A cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui instrumento de coerção e como tal não faz coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou ex officio, ser reduzida ou até suprimida, caso sua imposição não se mostre mais necessária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). Diante das circunstâncias fáticas, o valor arbitrado por dia mostra-se excessivo, por destoar dos parâmetros adotados ordinariamente por esta Corte em casos similares, razão pela qual deve a multa ser reduzida. (TRF4, AG 5030356-06.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. CONTAGEM. 1. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício decorrente do título judicial, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais pela autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória. 2. O prazo para cumprimento administrativo de decisão não deve ser contado em dias úteis, como os prazos judiciais, mas, sim, em dias corridos, por se tratar de dilação dedicada ao exercício de direito material e de faculdade processual. (TRF4, AG 5039588-42.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.

Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003124234v3 e do código CRC 62479894.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/4/2022, às 17:32:24


5003875-69.2022.4.04.0000
40003124234.V3


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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5003875-69.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FURG - APTAFURG

ADVOGADO: MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ação civil pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. multa por descumprimento de ordem judicial.

1. Imposta ao devedor uma obrigação de fazer e havendo recalcitrância no seu cumprimento, correta a imposição de multa nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.

2. No caso dos autos, a multa incide a partir da negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária, mostrando-se adequada quanto ao valor fixado.

3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003124235v4 e do código CRC ba719fd4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/4/2022, às 17:32:24


5003875-69.2022.4.04.0000
40003124235 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003875-69.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FURG - APTAFURG

ADVOGADO: MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

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