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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. TRF4. 5017997-10.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:15:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, AC 5017997-10.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017997-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
RITA PAULINA GUIDINI
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749674v4 e, se solicitado, do código CRC 253A4266.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017997-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
RITA PAULINA GUIDINI
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ante ao princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com amparo no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante ao trabalho realizado, tempo despendido na solução da lide, e a pouca complexidade da matéria, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso tempestivo e preparado, desde já, recebo a apelação em ambos os efeitos e determino a intimação da outra parte para apresentar suas contrarrazões no prazo de quinze dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 4º Região. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Na hipótese de trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que se manifestem e requeiram o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, arquivem-se.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 16/09/1998, porquanto nascida em 26/09/1943 (Evento 1, OUT2, Página 3). O requerimento administrativo foi efetuado em 17/11/2008 (Evento 1, OUT2, Página 4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 102 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1969, onde consta a profissão de seu marido como industrial (Evento 1, OUT2, Página 5);
- certidão de casamento da filho da autora, celebrado no ano de 2004, onde a requerente e seu cônjuge estão qualificados como agropecuaristas (Evento 1, OUT2, Página 6);
- declaração de Exercício de Atividade Rural, em nome da autora, relativo ao período de 1976/2008, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro (Evento 1, OUT2, Página 7);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do cônjuge da autora, relativas aos anos de 1994/1996, 1999 (Evento 1, OUT2, Páginas 17, 19, 21 e 26);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora e do seu cônjuge, relativas aos anos de 1998, 2000, 2001, 2004/2008 (Evento 1, OUT2, Páginas 23, 24, 28, 30, 31, 41, 43, 45, 47, 48, 52 e 53);
Por ocasião da audiência de instrução, em 06/02/2015 (Evento 38, TERMOAUD1, Página 1/4), foram inquiridas as testemunhas Soeli Wolfran dos Santos e Lourdes Stanguerlin Sassi, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Lourdes Stanguerlin Sassi relata que conhece a autora há 30 anos. Narra que a autora trabalhava na agricultura e que era auxiliada pelos filhos. Explica que a autora plantava soja, milho e criava animais. Informa que a autora nunca trabalhou na cidade, pois sempre viveu na agricultura. Menciona que desconhece o tamanho da propriedade da autora. Por fim, diz que ainda trabalha na agricultura, apesar de morar sozinha.
A testemunha Soeli Wolfran dos Santos, por sua vez, esclarece que conhece a autora há 25 anos. Narra que a autora lidava na casa e tinha a "lavourinha dela". Menciona que a autora possuía dois filhos que a ajudavam no trabalho. Relata que a autora mora com um filho, mas este tem um lavoura própria. Explica que o principal produto produzido pela autora era o milho, mas também plantava miudezas para o consumo. Por fim, diz que ainda vê a autora trabalhando na agricultura.
Embora a autora tenha completado a idade necessária à concessão do benefício e comprovado que sempre morou no meio rural, tenho que não restou configurado o efetivo labor em regime de economia familiar.
Conforme consta dos autos, a propriedade rural da parte autora e de seu ex-esposo, Elso Sadi Guidini (Evento 13, OUT4, Página 6/9), localizada no Município de Francisco Beltrão/Paraná possui 284,78 hectares. Ora, considerando que o módulo fiscal em Francisco Beltrão/PR corresponde a 18 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), tem-se que o imóvel rural do casal equivale a 15,82 módulos fiscais, o que ultrapassa em muito o limite legal de 4 módulos previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I.
Por outro lado, restou comprovado que o ex-marido da requerente - já falecido, segundo informado no depoimento pessoal - recebia aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo de atividade industriário, na forma de filiação de empresário, desde 1996, equivalente a 2,98 salários mínimos em 2014. A remuneração do marido retira o caráter de indispensabilidade dos rendimentos percebidos pela atividade rural, tornando-os mero complemento à renda familiar, em dissonância com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que impede a caracterização do regime de economia familiar.
Cabe salientar que na certidão de casamento, datada de 1969 (Evento 1, OUT2, Página 5), o esposo da autora já estava qualificado como industrial e na certidão de casamento de seu filho Silvano Elso Guidini, realizado em 19/07/2004, a autora e seus esposo foram qualificados como agropecuaristas (Evento 1, OUT2, Página 6).
Sinale-se, ainda, que a própria autora declarou, na Entrevista Rural (Evento 13, OUT4, Página 27), que desde a separação de seu esposo - averbada em 23/06/2003 (Evento 1, OUT2, Página 5), ficou com uma área de 11 hectares, onde quem trabalha é seu filho, e que deste recebe um porcentual, que desconhe qual seja, como pagamento.
As testemunhas, por sua vez, não confirmaram com precisão o labor rural da autora em todo o período correspondente à carência. Os depoimentos mostraram-se frágeis e superficiais, sem dados precisos de períodos de trabalho da demandante, tampouco do tamanho da propriedade rural, o que é insuficiente para embasar o acolhimento do pedido de aposentadoria por idade rural.
Assim, apesar de haver notas fiscais emitidas em seu nome e/ou de seu marido no período de 1994 a 2008, não restou comprovado, pelas demais provas documentais e testemunhais, o desempenho efetivo do trabalho rural pela parte autora em caráter de economia familiar.
Destaco, por fim, que chama a atenção ter a ação de separação e de divórcio do casal tramitado na 2ª Vara da Comarca de Paragominas, no Estado do Pará (Evento 1, OUT2, Página 5), considerando-se o disposto no art. 100 do Código Civil, que prevê o foro da residência da mulher como competente para tal demanda. O que está a sugerir que a autora não estava residindo nas terras em que alega ter trabalhado no período anterior à separação conjugal.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017997-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019143520148160181
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
RITA PAULINA GUIDINI
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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