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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. TRF4. 0004867-38.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0004867-38.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004867-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SADI SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590797v4 e, se solicitado, do código CRC B2DEF7CB.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004867-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SADI SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido concessão do benefício de aposentadoria por idade de SADI SOARES DE ALMEIDA deduzido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Arcará o requerente com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 788,00, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M/FGV, da presente data até o efetivo pagamento, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido. Litigando o demandante sob o manto do benefício da gratuidade judiciária, suspendo a condenação como lhe imposta, salvo comprovada modificação da sua condição de fortuna na forma e no prazo contidos na Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 20/09/2012, porquanto nascida em 20/09/1952 (fl. 15). O requerimento administrativo foi efetuado em 21/09/2012 (fl. 12). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1973, onde consta a sua profissão como agricultor (fl. 13);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor, relativas aos anos de 1978, 1980/1988 e 1990/2012 (18, 20, 22/60, 102, 103, 105, 106, 110,112,114, 116 e 118/120);

Por ocasião da audiência de instrução, em 14/08/2014 (fls. 165/166), foram inquiridas as testemunhas Auri Debon e Bernardino Orlandi, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Auri Debon relata que conhece o autor há quarenta anos, quando este morava com a família na Linha Brasil. Narra que o autor trabalhava na agricultura ajudando os pais, desde os doze anos de idade. Menciona que a propriedade do pai do autor possuía área de quarenta hectares. Afirma que o autor, após o casamento, permaneceu morando na zona rural, pois comprou uma propriedade de doze hectares. Explica que o autor, há 20 anos, passou a morar na cidade, porém ele retorna todos os dias para trabalhar na sua propriedade, onde planta soja e milho e um parte da terra é usada para a criação de gado. Ressalta que as terras do autor distam aproximadamente cinco quilômetros da sua casa na cidade. Menciona que o autor era proprietário de um pequeno bar na cidade, sendo que este foi repassado para a filha. Por fim, diz que faz uns três ou quatro anos que o autor não trabalha mais no bar.

A testemunha Bernardino Orlandi, por sua vez, esclarece que conhece o autor há quarenta e cinco anos, pois eram vizinhos. Narra que os pais do autor eram agricultores e que o mesmo os ajudava no trabalho agrícola. Afirma que o autor, após o casamento, passou a morar em terras próprias, que são vizinhas às do depoente, onde plantava soja, milho e criava gado. Explica que o autor, há mais ou menos onze anos, passou a morar na cidade, mas vai todos os dias trabalhar nas terras. Menciona que hoje o autor planta lavoura e cria gado, mas não sabe dizer se há venda da criação ou se ela apenas se destina ao consumo próprio. Relata que acerca do bar que o autor possuiria na cidade, pela informação que tem o estabelecimento sempre pertenceu a filha do autor. Por fim, diz que na lavoura do autor o plantio é feito com máquinas de terceiros.

No caso dos autos, a despeito do requerente ter juntado documentos que o enquadra como agricultor, os demais documentos revelam que a produção em sua propriedade não se enquadra com o regime de economia familiar, conforme previsto na legislação previdenciária.

Os documentos que visam comprovar a condição de trabalhador rural do autor, constante dos autos, revelam uma preocupação de não demonstrar a real produção do autor, pois as notas fiscais são apresentada de forma não sequencial, acrescente-se que as notas fiscais de produtor rural em seu nome, apresentam, para o curto período de um ano, uma seriação diferente, o que permite a conclusão que há a emissão pelo autor de um grande número notas fiscais, presumindo-se, dessa forma, a existência de um notável volume de produção agrícola, afastando do autor a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar. Exemplificando:

Tipo Serie número Ano de Emissão
P 085 571056 2009 (fl. 55)
P 108 742368 2010 (fl. 57)
P 119 491901 2011 (fl. 59)
P 128 270502 2012 (fl. 61)

Sendo necessário acrescentar, que além da seriação descontinua, as notas fiscais juntadas aos autos permitem depreender que, de forma estranha e incomum, o autor demonstra ter uma produção descontinua, pois comprova, nos autos, que desenvolve apenas um único tipo de atividade (ou cultura) rurícola anualmente, vejamos:

Ano Atividade (conforme notas fiscais)
1996 milho (fls. 29 e 30)
1997 vacas (fl. 31)
1998 milho (fls. 33 e 34)
1999 soja (fls. 35 e 36)
2000 trigo (fls. 37 e 38)
2001 milho (fls. 29 e 40)
2002 soja (fls. 41 e 42)
2003 soja (fls. 43 e 44)
2004 couro de boi (fls. 45 e 46)
2005 soja (fls. 47 e 48)
2006 milho (fls. 49 e 50)
2007/2012 soja

Dessa forma, não ficou demonstrada a característica de pequeno produtor rural do autor. Uma vez que sua produção excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se totalmente inviável reconhecê-lo como segurado especial (pequeno produtor rural), que vive sob o regime de economia familiar. O que se conclui é que havia o objetivo de comercialização dos produtos agrícolas e pecuários com intuito empresarial, posto que ele não comercializava apenas excedentes de atividade rural nos termos do art. art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/9.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Ademais, a sentença proferida pela juíza de direito Daniela Conceição Zorzi, a partir da prova testemunhal e do que consta nos autos, também examinou com precisão a questão da atividade empresarial da parte autora, pelo que, para evitar tautologia, peço licença para transcrevê-la:

Pois bem. Observa-se que o autor junta aos autos quantidade significativa de documentos a fim de comprovar suas alegações, bem como observa-se que as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram as suas alegações.
No entanto, ambas as testemunhas ouvidas pelo autor afirmaram que o mesmo reside na cidade há aproximadamente vinte anos, que o autor possuía um bar, bem como que a colheita é feito com máquinas de terceiros.
Outrossim, a parte requerida sustenta que o requerente esteve lotado na Prefeitura no ramo de atividade de BAR, com início da atividade em 05/04/1995 até 03/03/2010, fato que é devidamente confessado pelo autor em sua petição inicial, o que evidencia que a atividade agrícola não era a única fonte de renda da família, descaracterizando o alegado exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Dessa maneira, o período de exercício da atividade empresarial pelo autor, é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurado especial, pois a atividade foi exercida ao longo de todo o período de carência legalmente exigida.
Assim, mesmo que tenha o autor exercido a atividade agrícola, verifica-se que a agricultura não era a única fonte de renda da família, bem como não restou comprovado que tal atividade fosse indispensável ao sustento da família, o que descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar alegado pelo autor na inicial.
Apesar das declarações das testemunhas de que o autor laborou e labora na agricultura, havendo nos autos provas de que existem outras fontes de renda além da atividade rural, está descaracterizado o alegado regime de economia familiar e a condição de segurado especial do autor.
Ainda, há que se considerar que a esposa do autor, quando do requerimento de auxílio-doença, confirmou que "não tem maquinário e que pagam para plantar e colher" (fls. 154/155).
Assim, no caso, não é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, mesmo que de forma descontínua, durante o período correspondente à carência, motivo pelo qual não faz jus a concessão do benefício.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Dos consectários:

Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004867-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018259420138210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SADI SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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