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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. TRF4. 0004737-48.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, AC 0004737-48.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004737-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LINDOMARIA DELFINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Anderléa Kossmann Soares
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590548v6 e, se solicitado, do código CRC 5A6D67E1.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004737-48.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LINDOMARIA DELFINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Anderléa Kossmann Soares
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Em face do exposto, defiro a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida pela LINDOMARIA DELFINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos, para: (a) DECLARAR averbado o período de 09/12/1967 até 13/06/2012, laborado pela parte requerente, declarando o direito desta ao recebimento de aposentadoria por idade a partir de 13/06/2012 - fl. 14; (b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor mensal equivalente ao benefício da Aposentadoria por Idade, além de gratificação natalina, abatidos os valores recebidos a título de benefício assistencial. O INSS deverá pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97-. Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº. 76 do TRF4 e nº. 111 do STJ ).Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Consoante o entendimento consagrado pela Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença está sujeita a reexame necessário. Portanto, não havendo a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a sentença fixou incorretamente a correção monetária e os juros de mora, uma vez que não aplicou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 que deve ser aplicado indistintamente as demandas judiciais em trâmite.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 08/12/2010, porquanto nascida em 08/12/1955 (fl. 10). O requerimento administrativo foi efetuado em 13/06/2012 (fl. 13). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres em nome do pai da autora, com admissão 20/10/1988 (fl. 16);
- certidão de óbito da mãe da autora ocorrido em 21/07/2007, em que consta esta qualificada como agricultora (fl. 17);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Cachoeiras em nome da mãe da autora, com admissão 05/06/1989 (fl. 18);
- carta de concessão de aposentadoria como trabalhador rural da mãe da autora, datada de 26/01/1993 (fl. 19);
- escritura de cessão e transferência de direitos de meação, no qual a pai da autora é qualificado como agricultor e consta como cessionário comprador (fl. 22);

Por ocasião da audiência de instrução, em 22/10/2013 (fls. 56/56), foram inquiridas as testemunhas Ataíde Cardoso de Souza e Otavio da Silva Pereira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Ataíde Cardoso de Souza relata que conhece a autora desde pequena, pois eram vizinhos. Narra que conheceu o pai da autora e que este sempre trabalhou na lavoura, plantando aipim, batata, abacaxi e criava galinhas, sendo nestas atividades ajudado pelos filhos, porém com o passar do tempo os filhos saíram de casa, restando apenas a autora para auxiliá-lo. Menciona que as terras do pai da autora possuíam pouco mais de dois hectares, que o plantio era para o próprio sustento, sendo que a sobra era vendida. Esclarece que a autora, quando tinha 18 anos, casou e passou a morar na cidade de Porto Alegre, com o insucesso da relação, ela voltou a morar e trabalhar com os pais, sendo que este retorno se deu há mais de trinta anos. Ressalta que sempre avistava a autora laborando na roça. Por fim, diz que mesmo após o falecimento dos pais, a autora permaneceu trabalhando nas mesmas terras.

A testemunha Otavio da Silva Pereira, por sua vez, esclarece que conhece a autora há muito tempo, por serem vizinhos. Explica que conheceu o pai da autora e que ele era agricultor. Menciona que as terras do pai da autora, apesar da ausência de divisão entre herdeiros, possuíam dez hectares, onde ocorria a plantação de mandioca, abacaxi, aipim e milho. Afirma que os filhos ajudavam os pais na lavoura, porém estes foram se retirando, restando somente a autora. Informa que a autora trabalhou quase a vida toda nas terras do pai, exceto o período após seu casamento, quando morou em Porto Alegre. Relata que, quando a filha da autora tinha dez meses, ela retornou a morar com os pais onde está até hoje. Por fim, diz que o regresso da autora às terras do pai ocorreu há mais de 30 anos e que sempre vê a autora trabalhando direto na roça, sem contratação de empregados.
Muito embora existam indícios de que a autora desenvolveu atividade rural, seja por meio dos documentos juntados ou pelo depoimento das testemunhas inquiridas, não há comprovação inequívoca do exercício de atividade rural pela parte autora, durante o período de carência.

Isso porque dos registros em nome da autora constantes no CNIS, acostados às fls. 34/35 dos autos, constatam-se diversos vínculos urbanos, inclusive dentro do período de carência (nos anos de 1974, 1977, 1979, 1981, 1985, 1986, 1989, 1990, 2005, 2007 e 2009), o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.

Além do que, não é crível, que diante da alegação de uma vida toda voltada às atividade rurícolas em regime de economia familiar, a autora não tenha gerado uma única nota fiscal de compra ou venda de produtos agrícolas.

Ademais, os documentos apresentados são insuficientes, não demonstrando o trabalho rural nos últimos anos, para o período de carência foi juntado aos autos apenas a certidão de óbito da mãe datada 21/07/2007, com isso, não há nenhum outro documento apto a constituir início razoável de prova material, a demonstrar o vínculo da autora com atividades rurais, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data em que ela completou o requisito etário.

Sinale-se que, embora não implemente, neste momento, requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade rural, nada obsta, que venha a autora requerer no futuro a concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que possui contribuições suficientes para tanto. Incabível a sua concessão no momento, dado que ainda não implementou o requisito etário de 60 anos.

Portanto, não comprovado que a autora tenha exercido atividade rural na condição de segurada especial, no período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Dos consectários:

Honorários advocatícios:

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.

Em face da improcedência do pedido, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem em sentença.

Sinalo, porém, que a autora não está obrigada à restituição dos valores já recebidos, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário que, pelo seu caráter alimentar, não se sujeita à restituição (cf. STJ, RESP nº 446.892-RS).

Conclusão:

Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação, suspendendo o recebimento do benefício de aposentadoria por idade. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004737-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025970720138210072
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LINDOMARIA DELFINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Anderléa Kossmann Soares
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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