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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002352-90.2017.4.04.7115...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço. (TRF4, AC 5002352-90.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002352-90.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESINHA JASKOWIAK BORTOLUZZI (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA FIM (OAB RS066831)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para os fins de reconhecer em favor da parte autora a atividade urbana dos períodos de 01/10/2001 a 22/04/2005 ede 01/03/2006 a 13/09/2016, bem como para determinar ao INSS a inclusão do período no somatório do tempo de serviço da autora. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Não há reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). (...)"

Em suas razões recursais o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento do vínculo requerido tendo em vista que o empregador era o cônjuge da autora. Aduz que não há provas do efetivo exercício da atividade remunerada. Alternativamente, requer a aplicação integral do o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora ou, em último caso, o diferimento da definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Urbano

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, o tempo de serviço urbano pode, então, ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Aí não se exige prova plena do trabalho para todo o período requerido pelo segurado, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No caso concreto, verifico que a parte autora juntou aos autos, sua CTPS (evento 1 - CTPS4), constando o registro de vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/2001 a 22/04/2005 e de 01/03/2006 a 12/09/2016, cujo empregador é Anilson Bortoluzzi ME.

Embora se trate de vínculo entre familiares, as contribuições previdenciárias correspondentes foram recolhidas, conforme se observa do registro no CNIS da demandante (evento 10 - RESPOSTA2, fls. 86-92). Ademais, a autora troxe aos autos os contracheques de 2001 a 2016 (ev. 01, comprovantes 65-100), recibos de férias de 2001 a 2016 (ev. 01, comprovantes101-102) e Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ev. 01, comprovantes102), comprovando o vínculo empregatício junto à empresa do cônjuge.

Além disso, foi realizada prova testemunhal. Os depoimentos foram assim resumidos pelo Juízo a quo:

Ademais, o exercício da atividade laborativa foi devidamente comprovado pelo depoimento de testemunhas em Juízo, porquanto foram uníssonas ao afirmar que a autora trabalhou juntamente com o esposo na fábrica de móveis. O Sr. Jaimir Chaves, relatou que já foi atendido por ela no telefone e na montagem de móveis em sua casa (ev. 28). O Sr. Osvanir relata que trabalhou na empresa por seis anos até 2015, disse que autora trabalhava no escritório e às vezes ajudava também com os móveis, cumprindo horário de trabalho diariamente. O Sr. Roberto trabalhou na empresa em 2005, refere que a autora era subordinada ao dono igual a todos.

Como se vê, as testemunhas confirmaram o vínculo empregatício alegado. Quanto ao fato de tratar-se de relação empregatícia entre cônjuges, ressalto que não há óbice ao seu reconhecimento, quando devidamente comprovado, como é o caso dos autos. Sobre este aspecto da demanda, reproduzo parte da sentença na qual a questão foi muito bem analisada:

Ao requerer a averbação administrativa, o INSS não considerou o vínculo empregatício dos períodos, em razão de a empresa empregadora pertencer ao esposo da autora, empresário individual.

O entendimento que lastreia a conclusão da Autarquia ré é de que, por não se tratar de firma coletiva, não é possível a averiguação da subordinação entre empregado e empregador, sendo o contrato de trabalho inválido com base no art. 8º, § 2º, da IN 77/2015, que assim dispõe:

Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

(...)

2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

Ocorre que, tal ato normativo é ilegal na medida em que excede a mera regulamentação da legislação previdenciária, apresentando restrição indevida da qualidade de segurado.

Nesse sentido, segue posicionamento do E. TRF/4ª Região:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. Incontroversa a incapacidade e, documentalmente comprovado o vínculo com o RGPS no período de carência (art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91), é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. Em congnição sumária, nada obsta o fato de que, em alguns dos vínculos empregatícios, o marido da autora figura como empregador, na condição de microempreendedor individual. 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0004449-27.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 21/01/2016) (grifei)

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE CÔNJUGES. EMPRESA INDIVIDUAL. ART. 8º, § 2º, DA IN 77/2015. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EM DIA E EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 1. Embora o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa nº 77/2015 não admita a filiação do cônjuge como empregado de empresa individual de titularidade de seu consorte, não há previsão legal para a limitação em tela, não sendo possível instrução normativa restringir direitos onde a lei não o faz. 2. Portanto, é admissível, em tese, o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 3. A existência de contribuições recolhidas na época própria e em valor igual ou superior à incidência da alíquota legal sobre o valor do salário-de-contribuição efetivamente declarado ao INSS demonstra por si só a regularidade dessa relação empregatícia, bem como a inexistência da intenção de se fraudar a Previdência Social, independentemente da produção de outras provas. ( 5024911-96.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 12/12/2017) (grifei)

Nessa senda, importante observar que a IN 77/2015 foi criada para evitar fraudes à previdência, permitindo - nesses casos de existência de relação de parentesco entre empregador e empregado - a comprovação de efetivo trabalho prestado e da existência dos requisitos do vínculo de emprego por parte do segurado.

Desse modo, considerando que as anotações da CTPS estão legíveis, não apresentam rasuras ou emendas e seguem uma ordem sequencial e cronológica, não há motivos para deixar de reconhecer o referido vínculo.

Assim, confirmo a sentença que reconheceu o labor urbano exercido nos períodos de 01/10/2001 a 22/04/2005 e de 01/03/2006 a 12/09/2016, devendo o INSS averbar os interregnos no CNIS da parte autora.

Honorários Advocatícios

Incabível a majoração, uma vez que não houve condenação em verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945933v15 e do código CRC 5735aca5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:4:23


5002352-90.2017.4.04.7115
40001945933.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002352-90.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESINHA JASKOWIAK BORTOLUZZI (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA FIM (OAB RS066831)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo urbano. CTPS. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.

1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.

2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

4. Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945934v5 e do código CRC c33f7da8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:4:23


5002352-90.2017.4.04.7115
40001945934 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5002352-90.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESINHA JASKOWIAK BORTOLUZZI (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA FIM (OAB RS066831)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 881, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

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