Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE.<br> ...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:10

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE. 1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. 2. O recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias relativas ao suposto exercício do labor como empresário não basta para o reconhecimento de tempo de contribuição, sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho da atividade, por meio de provas documentais contemporâneas ao período controvertido. (TRF4, AC 5004559-18.2019.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004559-18.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARA LUCI DELLALIBERA BEBBER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 01/04/2003 a 31/12/2015 como tempo de contribuição (contribuinte individual) e a expedição de guia para pagamento em atraso das contribuições relativas ao período de 01/04/2003 a 31/03/2011 (evento 26, SENT1).

A parte autora recorre sustentando que anexou aos autos a documentação que comprova o exercício de atividade remunerada de vínculo obrigatório com o RGPS, na condição de contribuinte individual - empresária. Alternativamente, requer seja declarada a impossibilidade e imprestabilidade dos recolhimentos já feitos em atraso para o período de 01/04/2011 até 31/12/2015, com a finalidade de interrupção do prazo prescricional ou decadencial da recorrente pleitear a repetição dos valores declarados indevidos (evento 34, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual/empresário, do período de 01/04/2003 a 31/12/2015.

O magistrado sentenciante concluiu que a parte autora não comprovou o exercício da atividade de empresário, sob os seguintes fundamentos:

(...)

Quanto à exigência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, disciplina o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 55.

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".

Indubitavelmente, a questão mais delicada com relação ao tempo de serviço diz respeito a sua prova. Relativamente aos meios probatórios admitidos, o nosso Código de Processo Civil acolheu o princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração (artigo 369, CPC/2015). Vale dizer: são admitidos todos os meios, desde que cientificamente idôneos e moralmente legítimos. Quanto à avaliação das provas, o CPC adotou o sistema da persuasão racional (artigo 371, CPC/2015). Assim sendo, o destinatário da prova tem liberdade para apreciá-la, salvo quando a lei excepciona.

No período de 01/04/2003 a 31/12/2015, a parte autora alega que laborou como empresária (contribuinte individual) da empresa Luizinho Bebber & Cia Ltda.

Conforme processo administrativo, o INSS deixou de considerar as contribuições relativas aos períodos ora examinados, tendo em vista que foram vertidas de forma extemporânea, bem como que o segurado não comprovou o exercício de atividade (1-procadm5, fl. 166).

O contribuinte individual tem o ônus de efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições, bem como o exercício da atividade. A respeito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. PEDIDO SUCESSIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. 1. Inexistindo condenação pecuniária direcionada à autarquia previdenciária, uma vez que não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, não é caso de remessa necessária. 2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado como empregado de seu pai, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário. 3. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas. (TRF4 5026161-71.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017) (grifo nosso)

Para comprovar o exercício da atividade, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:

- contrato social da empresa, indicando que a autora é sócia-quotista desde 02/01/2001 (1-procadm5, fls. 45-55);

- GFIP's enviadas em 2016, referentes ao período de 06/2003 a 12/2015 (1-procadm5, fls. 57-59);

- IRPF, ano-calendário 2003 a 2015, sem informações de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular (1-procadm5, fls. 66-140);

- IRPJ, ano calendário 2003 a 2015, indicando que a empresa não pagou rendimentos tributáveis à autora (eventos 10, 14 e 17).

Em pesquisa externa realizada na empresa Luizinho Bebber & Cia Ltda., o servidor da autarquia solicitou à autora documentos que comprovassem a retirada de pró-labore, sendo que a demandante relatou que os documentos estariam em posse do escritório de contabilidade. O servidor do INSS, então, dirigiu-se ao escritório de contabilidade, oportunidade na qual foi informado que tal estabelecimento não possui nenhum documento relativo ao período de 04/2003 a 12/2015 que possa comprovar os rendimentos auferidos pela Sra. Mara, bem como que nos livros diários e/ou contábeis da empresa não consta a informação de remuneração em favor da Sra. Mara e que a inclusão da autora nas GFIP's de 04/2003 a 12/2015 ocorreu a pedido do advogado da demandante (1-procadm5, fl. 148).

Veja-se que não há prova material que indique que a demandante exerceu atividade laborativa remunerada na empresa Luizinho Bebber & Cia Ltda. Observa-se que não há qualquer documento (declaração de IR, recibos, etc.) comprovando o recebimento de pró-labore decorrente do exercício da atividade alegada pela autora. Ademais, não há comprovação de que a parte autora "exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana", tendo em vista que a própria demandante, em sua tese inicial, defende que exerceu atividade na empresa Luizinho Bebber & Cia, que inclusive emitiu GFIP's relativas ao período de 2003 a 2015.

Possível concluir, assim, que a ausência de prova do efetivo labor e do recebimento de remuneração em decorrência da atividade alegada pela autora afastam a tese apresentada na inicial.

Desta forma, a autora não faz jus ao reconhecimento do período postulado como tempo de contribuição.

Quanto ao pedido de declaração de "impossibilidade e a imprestabilidade dos recolhimentos feitos em atraso para o período de 01/04/2011 até 31/12/2015", veja-se que a própria autarquia não reconheceu tais recolhimentos visto que extemporâneos, sendo desnecessária tal declaração.

Com efeito, como bem observou o magistrado, a parte autora pretende efetuar o recolhimento das contribuições em atraso, mas não apresentou documentação suficiente para a comprovação do desempenho da atividade de empresária.

No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, objeto da insurgência da autora, a orientação deste Tribunal tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento.

Por pertinentes, destaco os seguintes precedentes (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. GENITOR EMPRESÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE LABORATIVA CORRESPONDENTE. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. (...) 5. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho urbano, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4 5028478-90.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo pelo contribuinte individual exige a demonstração do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada, sem o que se estaria a dar tratamento de hipótese de segurado facultativo, para o qual não se admite recolhimentos em atraso de períodos retroativos. Assim, o direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período em questão. Precedentes desta Corte. 4. Nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei de Benefícios, a comprovação do tempo serviço deve se basear em início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo, a priori, a prova exclusivamente testemunhal. 5. No caso, a parte autora deixou de colacionar aos autos quaisquer documentação que fizesse referência ao exercício da atividade enquadrável como contribuinte individual (art. 11, inciso V, alíneas 'a' a 'h', da Lei n.º 8.213/91). Outrossim, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 629, ante a ausência de conteúdo probatório apto a instruir a petição inicial e, por conseguinte, de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TRF4, AC 5002479-74.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE. (...) 4. É possível, outrossim, o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 5. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022). (TRF4, AC 5001233-49.2021.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifado)

Nesse contexto, o pretendido recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao suposto exercício do labor como empresário não basta para o reconhecimento de tempo de contribuição, sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho da atividade, por meio de provas documentais contemporâneas ao período controvertido.

O fato de o nome da autora constar no contrato social e alterações contratuais da empresa Luizinho Bebber & Cia Ltda, bem como a informação constante nas declarações de imposto de renda de que ela tem a ocupação de empresária, não são suficientes, por si só, para a comprovação da atividade. Incumbia à autora instruir os autos com outros documentos que são inerentes ao efetivo exercício da atividade de empresário, como, por exemplo, documentos comprovando transações realizadas pela empresa com a atuação direta da autora e especialmente de comprovantes do recebimento de pró-labore.

No caso em análise, a própria autora admite em seu recurso que somente o marido e sócio da apelante na empresa é quem recebia o pró-labore e recolhia as contribuições previdenciárias. Além disso, o INSS realizou pesquisa externa na empresa e no respectivo escritório de contabilidade e obteve a informação de que nos livros diários ou outros documentos contábeis não consta a informação de remuneração em favor de Mara Luci Bebber (evento 1, PROCADM5, p. 148).

Sobre a questão, destaco que a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991. Ainda, o recolhimento de contribuições alcançadas pela decadência (art. 173 do CTN) deve ser efetuado na condição de indenização à Previdência Social (art. 45-A da Lei n. 8.212/91) e também tem como pressuposto o exercício de atividade remunerada.

Dentro desse contexto, não há comprovação do exercício, pela autora, da atividade de empresária no período em discussão, de modo que deve ser mantida a sentença.

Por consequência, inviável o cômputo, como tempo de contribuição, dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual no período de 01/04/2011 a 31/12/2015, podendo a demandante, se assim entender, solicitar, na via administrativa ou judicial, a restituição das contribuições previdenciárias ou seu aproveitamento como segurado facultativo.

Logo, deve ser acolhido em parte o recurso para o fim de declarar a impossibilidade de cômputo como tempo de contribuição, na condição de contribuinte individual, dos recolhimentos efetuados no período de 01/04/2011 a 31/12/2015.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Conclusão

Provido em parte o recurso para o fim de declarar a impossibilidade de cômputo como tempo de contribuição, na condição de contribuinte individual, dos recolhimentos efetuados no período de 01/04/2011 a 31/12/2015.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621388v14 e do código CRC bf76d381.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 7/8/2024, às 11:44:35


5004559-18.2019.4.04.7107
40004621388.V14


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004559-18.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARA LUCI DELLALIBERA BEBBER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo urbano. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE.

1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

2. O recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias relativas ao suposto exercício do labor como empresário não basta para o reconhecimento de tempo de contribuição, sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho da atividade, por meio de provas documentais contemporâneas ao período controvertido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621389v4 e do código CRC e96738ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:23


5004559-18.2019.4.04.7107
40004621389 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5004559-18.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARA LUCI DELLALIBERA BEBBER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS (OAB RS076010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora