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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LA...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. APOSENTADORIA POR PONTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado. 2. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias. 3. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado. (TRF4, AC 5013343-18.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013343-18.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENISE TEREZINHA MELLILO ZANIBONI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 30) contra sentença, publicada em 18/02/20, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 25):

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:

(a) RECONHECER como tempo de contribuição no RGPS os períodos de 10.04.1984 a 25.03.1987 e 01.04.1987 a 01.02.1988 quando a autora trabalhou para a Prefeitura Municipal de Criciúma;

(b) RECONHECER como tempo de contribuição o período de 01.09.1995 a 30.07.1996, quando recolheu contribuições na condição de contribuinte individual;

(c) CONDENAR à autarquia-ré a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER 25.11.2017 (NB 184.574.153-3), com RMI em percentual de 100% do SB, sem aplicação do fator previdenciário.

RMI e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$4.784,67 e R$5.193,23.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 02/2020, R$149.318,92.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”) - R$14.931,89.

Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 24 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) O aproveitamento do tempo em que trabalhou junto a Município vinculado a RPPS, incabível a inclusão, considerando que o autor não cumpriu as formalidades legais para tanto. Embora em princípio pareça de fato que o autor tenha exercido a atividade alegada, o período não pode ser reconhecido sem o cumprimento de formalidades indispensáveis, para que possam os regimes se compensarem reciprocamente. b) Nos períodos em questão a parte autora era estatutária, vertendo suas contribuições para regime próprio de previdência, não cabendo, assim, a contagem no RGPS. c) In casu, instado em sede de processo administrativo a apresentar documentos contemporâneos da relação de trabalho, o segurado não o fez, razão pela qual se considera ilícito o vínculo constante do CNIS, nos termos da lei. A anotação na CTPS sem o lastro do registro no CNIS torna imperiosa a apresentação pelo segurado de outros elementos de prova do seu vínculo de emprego, tais como livro de registro de empregados, inscrição, depósito ou saque de FGTS, recolhimento de contribuição previdenciária, inscrição do vínculo no MTE (RAIS), comprovante de recebimento de salário (contracheque ou depósito bancário), bem como quaisquer outras anotações fidedignas relativas à relação de emprego.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 34).

É o relatório.

VOTO

No presente caso, busca o INSS excluir o reconhecimento dos períodos urbanos de 10.04.1984 a 25.03.1987 e 01.04.1987 a 01.02.1988, sob a alegação de que se tratam de vínculos em regime próprio de previdência, não tendo sido apresentada a indispensável CTC e não havendo recolhimentos ao regime geral registrados no CNIS. Se insurge ainda contra o cômputo dos períodos em que a parte efetuou recolhimentos à previdência, alegando não terem sido juntados os documentos pertinentes ao processo administrativo.

Tempo urbano comum

O Magistrado bem examinou a questão, razão pela qual adoto os fundamentos como razão de decidir:

"Alega a autora que o INSS deixou de computar as competências de 09.1995 a 07.1996, em que efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual.

Foram apresentados os carnês comprando os recolhimentos das contribuições do referido período pela autora (evento 1, CARNE_INSS5).

Ainda, verifica-se do CNIS anexado ao evento 23, que a autora de fato efetuou, em tempo, os recolhimentos das referidas contribuições."

Com efeito, foram juntadas as devidas guias no que toca aos períodos em questão (evento 1, CARNE_INSS5).

O período consta expressamente do CNIS (evento 23, cnis 2).

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei).

O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.

Absolutamente impertinentes as alegações do INSS sobre anotação na CTPS, tendo em vista que a autora efetuou tais recolhimentos na categoria contribuinte individual, e não como empregada.

Deve tal período de 11 meses, portanto, ser acrescido ao tempo já computado pelo INSS.

Períodos urbanos de 10.04.1984 a 25.03.1987 e 01.04.1987 a 01.02.1988

A discussão central do presente feito refere-se à natureza do vínculo laboral da parte autora enquanto servidora da Prefeitura Municipal de Tijucas.

A sentença, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, detalhou minuciosamente os fatos, in verbis:

Busca a autora a inclusão na contagem de seu tempo de serviço/contribuição do intervalo entre 01.04.1984 a 01.02.1988.

Extrai-se do ofício anexado ao evento 21, OUT2, p. 3, que a autora manteve vínculo com a Prefeitura Municipal de Criciúma somente nos períodos de 10.04.1984 a 25.03.1987 e de 01.04.1987 a 31.01.1990. Ainda, consta do referido ofício que no primeiro vínculo a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e no segundo período ao Regime Próprio de Previdência.

Portanto, no que se refere ao período de 10.04.1984 a 25.03.1987, verifica-se que a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, conforme CTC e ofício anexados ao evento 21 (OUT2).

(...) No caso, o tempo de serviço estatutário e a vinculação da parte autora a regime próprio da previdência restou devidamente comprovado pelos documentos acostados ao processo administrativo.

Registre-se que inclusive constam os recolhimento das contribuições referentes ao período no CNIS (evento 2).

Sendo assim, é devido o cômputo dos períodos de 10.04.1984 a 25.03.1987 e de 01.04.1987 a 01.02.1988.

Como se pode observar, temos duas situações distintas:

a) período de 10.04.1984 a 25.03.1987

No evento 21 foi juntado o segunte documento:

Tal declaração de tempo de contribuição, acompanhada das portarias de nomeação e exoneração demonstram que a autora laborou perante a Prefeitura Municipal de Tijucas no período em questão, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Assim, conclui-se que não se trata, portanto, de contagem recíproca de tempo de serviço (art. 94 da Lei n. 8.213/91), e estando o mesmo devidamente registrado em CTPS, não há maiores óbices ao cômputo do período.

b) período de 01.04.1987 a 01.02.1988

Inicialmente o Município expediu CTC com a totalidade do tempo vindicado:

Posteriormente a prefeitura de Criciúma esclareceu que a autora esteve vinculada ao regime próprio apenas em parte do período retratado acima:

Embora a retificação da CTC não tenha sido feita do ponto de vista formal através de uma nova CTC corrigida, mas apenas desta declaração, tenho que restou devidamente retratada a prestação laboral da parte autora junto ao município, vinculada a regime próprio.

É bem verdade que, de regra, nos termos do art. 130, I, Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o tempo de contribuição prestado em regime próprio de previdência deve ser comprovado, perante o INSS, mediante a apresentação certidão de tempo de contribuição emitida pelo ente público ao qual estava vinculado o segurado, observando-se, ademais, os requisitos formais estabelecidos em tal dispositivo infralegal.

Tal exigência, porém, tem por fim tornar possível a compensação financeira entre INSS e o ente público a cujo RPPS esteve filiado o requerente.

Ora, consoante é cediço, é possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, pois, como já dito, o período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de beneficio no próprio RGPS, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.

Para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Do que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram.

Ocorre, todavia, que na hipótese do autos a parte autora, embora tenha envidado esforços, não logrou obter uma nova CTC corrigida.

Não há como se aventar a hipótese de prejudicar o segurado sob o pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público a que estava vinculado o autor.

Vale para espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, de que a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.

Assim, feitas essas considerações, tenho que a melhor forma de deslindar a presente causa consiste em tratar a vexata quaestio da mesma forma como são tratados aquelas hipóteses em que o segurado postula em juízo o reconhecimento de labor urbano não averbado administrativamente pelo INSS.

Desse modo, em que pese a certidão de tempo de contribuição ser, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto, como já registrado, a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.

Assim, tendo em vista as considerações retro, a respeito da viabilidade de cômputo de tais períodos de atividade laboral, não merece trânsito o recurso do INSS.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial como contribuinte individual (11 meses), o tempo vinculado ao município de Tijucas (03 anos, 09 mese e 17 dias) com o lapso reconhecido em sede administrativa (27 anos, 10 meses e 28 dias) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER -25/11/2017 ), contava com 32 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, a autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 25/11/2017 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Conforme disposto na sentença, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). A concessão deverá ocorrer desde a DER em 25.11.2017 (NB 184.574.153-3), na forma apurada pela Contadoria Judicial.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento.

- Honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568955v19 e do código CRC 77167723.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013343-18.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENISE TEREZINHA MELLILO ZANIBONI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. aposentadoria por pontos. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.

2. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.

3. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568956v4 e do código CRC 12d4e4fa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5013343-18.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENISE TEREZINHA MELLILO ZANIBONI (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE RODRIGUES (OAB SC015444)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:36.

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