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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 5015327-42.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Mesmo quando não há anotação na CTPS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de prova material suficiente, que poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea. No entanto, é necessária a caracterização do vínculo empregatício (com comprovação de percepção de salário, subordinação e cumprimento de horário) - ainda que se trate de ascendente empregador ou empresa familiar. (TRF4, AC 5015327-42.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015327-42.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALEXANDRE PORTO FRANCA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ALEXANDRE PORTO FRANCA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 20/10/2015, postulando a averbação do período de 01/01/1981 a 31/07/1984 e emissão de Certidão de Tempo de Serviço.

Em 23/01/2017 sobreveio sentença (ev. 59) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, em síntese, o reconhecimento do labor urbano, eis que produziu início de prova material, associada a prova testemunhal para a respectiva comprovação.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Do labor urbano sem anotação na CTPS

A parte autora pretende o reconhecimento do labor nos períodos de 01/01/1981 a 31/07/1984, laborado no escritório de advocacia de seu pai, sem anotação na CTPS e sem averbação junto ao CNIS, para os quais o autor aduz que foram feitas contribuições previdenciárias.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.

O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

(APELREEX n° 5053764-90.2012.404.7000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25/03/2015)

Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

Em qualquer caso, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não representa óbice ao reconhecimento do tempo de serviço comprovado documentalmente, já que tal encargo incumbe ao empregador (artigo 30, I, a e b, Lei nº 8.212/91), que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia em honrar seus compromissos junto à Previdência Social - competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal (EINF nº. 0005094-08.2005.404.7112, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. de 30/01/2012).

Tampouco o simples fato de se tratar de empresa familiar impede o reconhecimento do vínculo empregatício para todos os fins (inclusive previdenciários). No entanto, em tais casos é imperioso reste demonstrada de forma inequívoca a existência de relação de emprego entre o segurado e a empresa - observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas): considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Ou seja: além da efetiva prestação do labor, é necessária ainda a comprovação da existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.

3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego.

(AC n° 0012267-45.2011.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E.de 03/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.

3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.

(AC nº. 5003956-95.2012.4.04.7104/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 27/07/2016)

No caso dos autos, a parte alega que começou a trabalhar, em janeiro de 1981, no escritório de seu pai, desempenhando atividades de auxiliar de escritório. Registra que em 29/07/1988 o pai, após prévia análise e autorização do INSS, recolheu as contribuições previdenciárias em favor do autor, relativas às competências de 01/1981 a 07/1984, as quais não foram reconhecidas no pedido administrativo de Certidão de Tempo de Serviço, requerido em 2014, em razão do autor não comprovar a atividade de empregado (evento 11, PROCADM4).

Os autos estão instruídos com cópia de Documentos de Arrecadação de Receitas Previdenciárias - DARP, por meio dos quais foram recolhidas contribuições previdenciárias, de 01/1981 a 07/1984, na data de 29/07/1988 (ev. 11, PROCADM2, pp. 14-15 e PROCADM3, pp. 01-04), as quais foram feitas em nome do pai do autor, Itamar Luiz França, com indicação de que o escritório tinha um empregado, porém não consta o nome do mesmo. Registre-se que no processo administrativo consta o pedido de realização de Justificação Administrativa, em 13/08/1990, realizado pelo autor para comprovar o presente período, o qual foi indeferido pela autarquia (ev. 11, PROCADM2, p.8).

Foram juntadas, ainda, certidões emitidas em 1988 pelos escrivães das Varas Cíveis da Comarca de Caxias do Sul, atestando que o autor exerceu funções no escritório de advocacia de seu genitor, no período de 1981 a 1985 (evento 11, PROCADM3, pp. 05-07), recibos retratando o recebimento de títulos de crédito e valores, parcialmente legíveis (evento 11, PROCADM3, pp. 09-12) e o livro carga n° 10, aberto em 06/09/1982, pela 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, para provar que o autor retirou processos em carga da 1ª Vara Cível em 11 oportunidades entre 06/1982 a 03/1984, nas datas informadas na petição (evento 28, OUT2-4).

Embora não sendo possível afirmar que todas as assinaturas lançadas por ocasião das cargas pertencem ao autor, considero presente início de prova material.

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas indicadas pelo autor, que corroboraram o vínculo laboral pretendido (ev. 50).

Importa ressalvar que a função da prova testemunhal é justamente preencher eventuais lacunas deixadas pela ausência da prova documental, de forma que se a parte autora pudesse comprovar documentalmente o exercício de atividades controvertidas, ano a ano, durante todo o período pleiteado, não haveria necessidade de se inquirir testemunhas, muito menos de valoração probatória pelo juízo, uma vez que a prova plena da atividade laboral, quando existente, deve obrigatoriamente ser acolhida.

Assim, reunidas as provas material e testemunhal, é de se ter como comprovado o exercício da referida atividade urbana no período de período de 01/01/1981 a 31/07/1984 e determinada a emissão de Certidão de Tempo de Serviço.

Honorários advocatícios e custas processuais

Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Saliento, outrossim, que a autarquia é isenta pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Dar provimento ao apelo da parte autora para o fim de reconhecer o labor urbano comum de 01/01/1981 a 31/07/1984 e determinar a emissão da respectiva Certidão de Tempo de Serviço.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000616866v11 e do código CRC e546de6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:47:17


5015327-42.2015.4.04.7107
40000616866.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015327-42.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALEXANDRE PORTO FRANCA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO urbano. COMPROVAÇÃO. DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. Mesmo quando não há anotação na CTPS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de prova material suficiente, que poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea. No entanto, é necessária a caracterização do vínculo empregatício (com comprovação de percepção de salário, subordinação e cumprimento de horário) - ainda que se trate de ascendente empregador ou empresa familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000616867v5 e do código CRC 71975e10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:47:17


5015327-42.2015.4.04.7107
40000616867 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5015327-42.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALEXANDRE PORTO FRANCA (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:57.

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