Apelação Cível Nº 5022036-74.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISETE ERINA FAEDO POMPERMAIER
RELATÓRIO
MARISETE ERINA FAEDO POMPERMAIER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/12/2015, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (27/09/2013), mediante o cômputo de tempos de atividade rural e urbana comum.
A sentença (Evento 2-SENT7), proferida em 16/07/2018: a) extinguiu o feito sem julgamento de mérito relativamente aos períodos de 09/02/1973 a 15/03/1978, e de 02/06/1981 a 30/10/1991; b) determinou o reconhecimento dos períodos de atividade como contribuinte individual de 01/10/1997 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 30/11/1998 e de 01/03/1999 a 27/09/2013; c) condenou a autora ao pagamento de 70% das custas e honorários fixados em 7% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG; d) isentou o INSS de custas e o condenou ao pagamento de honorários fixados em 3% do valor da causa.
O INSS apelou (Evento 2-REC9), alegando que o período de 03/1999 a 03/2003 não pode ser computado, porque a sentença teria se baseado em extrato do CNIS onde tais competências constariam como pendentes. Afirma que os registros atualizados do CNIS excluem essas competências.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
MÉRITO
A sentença (Evento 2-SENT7-p. 5-6), efetivamente entendeu que o período de 03/1999 a 03/2003 como reconhecido no CNIS com base no extrato da fl. 71 dos autos originais, aqui apresentada no Evento 2-OUT4-p. 9. Nele, emitido em 08/03/2016, se verifica que o período de 03/1999 a 02/2016 consta com a sigla IREM-INDEPEND, que aponta remunerações com indicadores e/ou pendências.
O novo extrato apresentado pelo INSS, emitido em 10/10/2018, efetivamente excluiu esse período da relação (Evento 2-REC9-p. 20). A Autarquia menciona, em contestação, que haviam sido efetuadas exigências para a validação das contribuições como individual, não atendidas pelo segurado (Evento 2-OUT4-p. 4-5). A parte autora, em contrarrazões, afirma somente que o primeiro extrato foi juntado pelo INSS e que comprovou ser titular de empresa desde 1997.
Merece acolhida a apelação. O extrato juntado pela Autarquia indicou a existência de pendências, mencionadas em contestação. O fato de a autora ser titular de empresa, comprovadamente, desde 1997, não a exime de efetuar recolhimentos corretos para obter a averbação do tempo respectivo para aposentação. Isso, ao que tudo indica, não ocorreu no caso concreto.
Observo que o não acolhimento da postulação nesta ação, nesse tocante, em nada impede que a segurada regularize os recolhimentos perante o próprio INSS, de forma a obter o reconhecimento do lapso.
Dá-se provimento à apelação.
CONSECTÁRIOS
Mantém-se a sentença quanto aos consectários, porque já contemplada nela a sucumbência recíproca, e tendo em conta o provimento da apelação do INSS.
CONCLUSÃO
Dado provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do período de 03/1999 a 03/2003.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5022036-74.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISETE ERINA FAEDO POMPERMAIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.
Hipótese de provimento da apelação para exclusão da determinação de averbação do lapso temporal onde constam recolhimentos com pendências no CNIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172571v3 e do código CRC 30111746.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020
Apelação Cível Nº 5022036-74.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISETE ERINA FAEDO POMPERMAIER
ADVOGADO: KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118)
ADVOGADO: MAIKO GIRARDI (OAB RS093347)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 17/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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