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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Devidamente registrado tanto no CNIS quanto na CTPS, não há óbice ao reconhecimento de período contributivo, mesmo em caso de vínculo entre o segurado e sua cônjuge, titular de microempresa. 3. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. De outro lado, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas. 4. Ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores acerca da atividade de engenheiro em outras áreas, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação. 5. Constatada a exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organofosforados, o período deve ser considerado como de labor especial. 6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5003072-67.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003072-67.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: RUBEN KOHLS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (evento 3, SENT16) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido a para o efeito de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a RUBEN KOHLS, desde a data do pedido administrativo em 30.06.2015.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária pelo IPCA-E desde cada parcela, acrescidos de juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 5º da Lei 11.960/09.

Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas, consoante a Súmula n.º 111 do STJ, pagamento integral da perícia e metade das custas processuais.

Em suas razões de apelo, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período laborado junto à empresa Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai Ltda. (04/04/1984 a 05/06/1995). (evento 3, APELAÇÃO17)

Por sua vez, o INSS alega: a) impossibilidade de reconhecimento do tempo rural pleiteado pelo autor, uma vez que ele teria sido criado por um tio que exercia vínculo urbano; b) impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor urbano, em face do vínculo empregatício do autor ter sido com a empresa de sua cônjuge. Em âmbito sucessivo, pede juros e correção monetária nos termos do nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009, bem como seja respeitada a isenção de custas a que tem direito. (evento 3, APELAÇÃO19)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Tempo de Serviço Rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.

O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Em prol de sua pretensão, a parte autora apresentou os seguintes elementos de prova (evento 3, ANEXOSPET4, p. 15-39, conforme descrição da sentença):

A respeito do período rural tenho que há início de prova documental como a certidão de vacina de Ruben contra a varíola com data de 12.02.1970, e estabelecimento de ensino São Paulo, em Três de Maio-RS (fl. 28); o histórico escolar de Ruben, dá conta que ele estudou no Colégio Estadual Cardeal Pacelli em Três de Maio-RS entre 1970 a 1973, frequentando da 1a a 4a série 9fl. 29). Também, o atestado de conclusão do Curso de Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas do Colégio Pio XII de Três de Maio, do ano de 1976 (fl. 34). O certificado de dispensa de incorporação de 19.10.1973 indica que Ruben residia em Três de Maio-RS (fl. 36).

Também, evidencio que a certidão do INCRA comprova que o pai do autor, Sr. Henrique Kohls Filho possuía 24 hectares de terras em Três de Maio entre 1965 a 1971; 23,9 hectares entre 1972 a 1977 em Três de Maio (fl. 37); a matrícula do imóvel rural n. 10.474 do CRI de Três de Maio-RS, dá conta que Henrique Kohls Filho adquiriu em 16.02.1963 23 hectares de terras em Mato Queimado, interior de Três de Maio (fl. 38). Já a produção agrícola e pecuária está evidenciada pelas notas de produtor em nome do pai do demandante dos anos de 1969 a 1978 (fls. 42 a 50).

A prova testemunhal (termo de audiência do evento 3, CARTA PREC/ORDEM12, p. 7-8) foi firme e consistente no sentido de confirmar o labor rurícola do autor, junto aos seus pais, desde a infância até por volta dos 20 anos, quando foi morar em Horizontina/RS.

O INSS tenta infirmar tal conjunto probatório com o argumento de que o segurado foi criado por um tio, em sistema de adoção informal, parente este que mantinha vínculo urbano na época dos fatos. Tal informação, complementa, teria sido obtida em suposta diligência feita com vizinhos, que sequer são nominados nos autos. Trata-se de alegação vaga e infundada, portanto, sem força para reverter o reconhecimento do período.

Assim sendo, a sentença deve ser mantida no reconhece o exercício de labor rural em regime de economia familiar entre 18/02/1967 a 30/06/1976.

Tempo de Serviço Urbano

A sentença lançou mão dos seguintes argumentos para reconhecer os períodos de labor urbano do autor:

Assevera o autor que o INSS não reconheceu o labor urbano devidamente anotado na CTPS entre 03.03.2003 a 01.12.2003 e de 04.04.2004 a 05.06.2015 para a empresa Teresinha Junges Kohls – ME, de propriedade da sua esposa.

Efetivamente a CTPS do autor indica que ele laborou para a empresa Terezinha Junges Kohls, de propriedade de sua esposa, como vendedor (fl. 62).

Denoto que o INSS não apresentou contestação a respeito do presente fato. Contudo, no processo administrativo a averbação não ocorreu em face da IN 77/2015, consoante análise de indeferimento (fl. 115).

Porém, tenho que havendo a anotação na Carteira de Trabalho, há presunção “juris tantum” de que o trabalho foi prestado por parte do segurado. Assim, tenho que instruções normativas internas da autarquia não tem o condão de impedir a averbação do tempo de serviço constante na CTPS do autor.

Nesse contexto, reconheço o labor do autor no período de 03.03.2003 a 01.12.2003 e de 04.04.2004 a 05.06.2015 para a empresa Teresinha Junges Kohls – ME.

Com efeito, além da matéria não ter sido ventilada pela autarquia na contestação, não há como se desconhecer o fato de que os períodos contributivos estão devidamente registrados tanto no CNIS quanto na CTPS do evento 3, ANEXOSPET4, p. 50-4. A possibilidade de reconhecimento de vínculo, em casos como o ora em análise, é admitida por esta Corte: "Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço" (TRF4, AC 5002352-90.2017.4.04.7115, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 21/08/2020).

Dito isso, é caso de manutenção da sentença quanto ao ponto.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Dos Agentes Químicos

O reconhecimento da nocividade das atividades com exposição a agentes químicos por análise meramente qualitativa é admitido até 02/12/1998.

Isso porque, a aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias. Isso porque a NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.

Do Caso Concreto

Período de 04/04/1984 a 05/06/1995

A informação constante do PPP do evento 3, ANEXOSPET4, p. 60-1, complementado pelo laudo pericial judicial do evento 3, LAUDOPERIC13, vem no sentido de que o segurado, no exercício da função de engenheiro agrônomo junto à empresa Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai Ltda., estava exposto a agrotóxicos organofosforados, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15. Por si só, isso já suficiente para o reconhecimento da especialidade.

Deve ser considerado, também, o fato de que a função e o período permitem o enquadramento por categoria profissional, nos termos do que decide esta Corte: "É possível a equiparação da função de engenheiro agrônomo às descritas no Código 2.1.1 do Decreto 53.831 (Engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento de categoria profissional" (TRF4, AC 5000808-25.2021.4.04.7116, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/02/2023).

A apelação do autor deve ser provida quanto ao ponto.

Requisitos para Aposentadoria

Mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença recorrida, resta inalterado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. O tempo especial ora reconhecido deve ser empregado para efeito de cálculo da RMI do benefício.

Correção Monetária e Juros

A correção monetária deve observar os seguintes índices:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC desde 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/2003);

A partir de 30/06/2009 aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos assistenciais, em substituição à TR, de acordo com as teses fixadas pelo STF e pelo STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente.

Os juros de mora incidem a partir da citação, na proporção de 1% ao mês até 29/06/2009, por força da Súmula 75 desta Corte e do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicado por analogia em decorrência do cunho alimentar da prestação. A partir de 30/06/2009 haverá a incidência, uma única vez, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).

Registre-se que os juros de mora devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, em virtude do art. 3º da EC 113/2021, a contar de 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/160.152.591-2
DIB30/06/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelação da parte autora provida quanto à especialidade do período de 04/04/1984 a 05/06/1995.

Apelação do INSS parcialmente provida quanto às custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os critérios relativos à atualização monetária e juros e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780048v27 e do código CRC a5d9363a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 4/4/2023, às 19:41:24


5003072-67.2019.4.04.9999
40003780048.V27


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003072-67.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: RUBEN KOHLS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo rural. Tempo urbano. Tempo especial. defensivos agrícolas organofosforados. enquadramento por categoria profissional. aposentadoria por tempo de contribuição. custas processuais.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Devidamente registrado tanto no CNIS quanto na CTPS, não há óbice ao reconhecimento de período contributivo, mesmo em caso de vínculo entre o segurado e sua cônjuge, titular de microempresa.

3. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. De outro lado, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas.

4. Ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores acerca da atividade de engenheiro em outras áreas, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação.

5. Constatada a exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organofosforados, o período deve ser considerado como de labor especial.

6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os critérios relativos à atualização monetária e juros e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780049v12 e do código CRC c7bc48b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:9:33


5003072-67.2019.4.04.9999
40003780049 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5003072-67.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: RUBEN KOHLS

ADVOGADO(A): PEDRO REHBEIN (OAB RS020079)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 769, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS RELATIVOS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:58.

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