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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DESCONTINUIDADE....

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DESCONTINUIDADE. RETORNO ÀS LIDES RURAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Em regra, toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais. 3. No julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. 4. Hipótese em que o início de prova material corroborado por depoimento testemunhal permite concluir pela comprovação do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pela segurada com os genitores e irmãos, bem como junto ao marido, após período de descontinuidade. (TRF4, AC 5020214-50.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020214-50.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ODETE MAROCCO SIMONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar (evento 37, OUT1)

A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/02/1973 a 28/02/1982 e de 21/02/1987 a 31/10/1991. Sustenta, em síntese, que exerceu o labor campensino junto aos seus genitores até 1982, quando passou a ocupar o cargo de professora, tendo retornado às lides rurícolas junto ao marido em 1987. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou desde a DER reafirmada para a data em que preenchidos os requisitos necessários (evento 45, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural da autora, nascida em 24/02/1961, nos intervalos de 24/02/1973 a 28/02/1982, anterior ao primeiro vínculo de emprego entre 01/03/1983 e 20/02/1987, no cargo de professora municipal (evento 9, DEC6), e de 21/02/1987 a 31/10/1991.

A sentença não reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora nos intervalos em questão, pelas seguintes razões (evento 37, OUT1):

A título de prova material, trouxe certidão de casamento do ano de 1985 (evento 1, DEC5, p. 21); certidão de nascimento dos irmãos da autora dos anos de 1962, 1964, 1967 (evento 1, DEC6, p. 73/78); escritura de compra de imóvel rural em nome do marido da autora do ano de 1983, com a venda do imóvel em 1992 (evento 1, DEC6, p. 79/80); nota fiscal de produtor rural do ano de 1987, 1990 e 1991 (evento 1, DEC7, p. 3/14); entrevista rural (evento 1, DEC7, p. 15/19); certidão de transcrição em nome do genitor da autora do ano de 1958 (evento 1, DEC7, p. 25/27).

Além disso, a autora requereu a produção de prova testemunhal para complementação da prova material colacionada, consoante a suma das declarações que ora transcrevo:

Avelino Lodi (evento 35, VIDEO3): confirmou seu relato durante processo administrativo, narrando que a família da autora trabalhava na agricultura; disse que a família era em 10 irmãos e os pais e todos trabalhavam nas terras da família; afirmou que o pai da autora não tinha funcionários e que plantavam soja, milho, feijão; recorda que a autora lecionou em uma época quando era solteira; explicou que a autora dava aula na comunidade e morando com os genitores; afirmou que após o casamento a autora foi morar nas terras do sogro; nessas terras todos trabalhavam na agricultura também; disse que a autora dava aula quando casou; os sogros da autora tinham diaristas em algumas oportunidades para ajudar.

Nadir Celestina Biasus (evento 35, VIDEO2): confirmou o depoimento que deu no processo administrativo, explicando que conhece a autora desde os 10 anos de idade; disse que as terras da família da autora tinham aproximadamente 10 alqueires; explicou que eram em 10 irmãos e os genitores e que todos trabalhavam nas terras da família na agricultura; afirmou que a autora trabalhava na agricultura com a família, mas que a autora deu aula na comunidade; relatou que quando a autora começou dar aula ainda era solteira; ainda, afirmou que após o casamento a autora continuou dando aula, mas foi morar nas terras dos sogros; explicou que depois que parou de dar aula a autora voltou a trabalhar na agricultura; explicou que o que era produzido nas terras dos sogros era utilizado para consumo, mas que uma parte era vendida para terceiros.

Nesse cenário, a iniciar pela verificação da prova documental (material), no concernente ao trabalho desenvolvido nos períodos de 24-2-1973 a 28-2-1982 e de 21-2-1987 a 31-10-1991, verifico que o início de prova material não é suficiente para demonstrar a ocupação da autora.

Ocorre que a autora apresentou apenas duas notas fiscais dos anos de 1990 e de 1991, sem qualquer outro documento dos períodos que requereu na inicial, que demonstrassem que nos anos citados anteriormente desenvolveu atividades agrícolas.

Importa mencionar também que a nos anos de 1987, 1990 e 1991, a autora já estava casada, residindo na casa de seu sogro, sendo informado em entrevista rural, pela própria autora que existia a contratação de funcionários para ajudar nas terras de seu sogro. Ou seja, ausente qualquer indício de que a autora trabalhava na agricultura nos períodos reclamados.

Não descuro que versando o presente feito sobre atividade rurícola, é indispensável que o julgador seja sensível à realidade na qual estava inserido o trabalhador rural, onde a informalidade na comprovação dos fatos é predominante. Entretanto, o elenco probatório apresentado pela requerente, ainda que cônscio das dificuldades do trabalhador campesino, é demasiadamente frágil, já que, repete-se, os documentos juntados não demonstram a real atividade desenvolvida pela família no período reclamado.

Saliento, que é de se esperar prova mais vasta que esta para comprovação da atividade rural, sobretudo porque tendo alegado a autora que sempre desenvolveu atividades rurícolas junto com sua família, torna-se pouco crível acreditar que, fosse exercida a atividade agrícola, não existiria qualquer documento que apontasse a compra de sementes ou fertilizantes e a venda do excesso da produção.

Assim, inviável o reconhecimento da condição de segurado especial no sobredito lapso.

Merece reforma a sentença.

Nos termos da fundamentação, para comprovação do tempo rural em regime de economia familiar é necessário início de prova material corroborada por prova testemunhal.

Em relação ao exercício da atividade rural junto aos pais, no período de 24/02/1973 (12 anos) a 28/02/1982, cumpre registrar que além dos documentos listados na sentença, a autora apresentou i) certificado de cadastro junto ao Ministério da Agricultura em nome do pai seu genitor - Domingos Marocco, com declaração de latifundio de terra para exploração e enquadramento sindical como trabalhador rural, referente aos anos de 1978 e 1980 (evento 9, DEC25, p. 7/8); e, ii) certidão de inteiro teor de registro de imóvel rural - lote colonial de propriedade dos seus pais, Domingos Marocco e Angela Fontanive Marocco, qualificados como agricultores, com registro de venda no ano de 1994 (evento 9, DEC25, p. 9/10).

Assim, o início de prova material acostado aos autos permite concluir pela vocação rurícula da família da autora, que permenaceu na atividade no decorrer dos anos, pelo menos até 1994.

Do mesmo modo, as testemunhas ouvidas em procedimento de justificação administrativa (evento 1, DEC7, p. 43/47), bem como em audiência (evento 35, VIDEO2 e evento 35, VIDEO3), são uníssonas quanto ao desempenho da atividade campensina em regime de economia familiar pela autora junto aos pais e seus 9 irmãos na localidade de Linha Marocco, sendo cabível o reconhecimento o tempo rural de 24/02/1973 (12 anos) a 28/02/1982.

Quanto ao tempo rural de 21/02/1987 a 31/10/1991, junto ao marido Ari Dalvino Simoni, cujo casamento foi contraído em 05/01/1985 (evento 1, DEC5, p. 21), a atividade teria ocorrido após vínculo de emprego entre 01/03/1983 e 20/02/1987, no cargo de professora municipal (evento 9, DEC6).

Em regra, toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais.

De outro lado, não se olvida que no julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.

Assim, o cômputo de atividade rural descontínua por um período maior de tempo só é possível em hipóteses pontuais e específicas, nas quais resta devidamente comprovado que, apesar do desempenho de outra atividade, não houve o afastamento completo da região e do trabalho rural no período.

Na hipótese, observa-se que a autora se declarou como trabalhadora rural quando do seu casamento, ocorrido no ano de 1985 (evento 1, DEC5), embora exercesse o cargo de professora municipal na época. Ou seja, não houve o afastamento completo da atividade campesina no intervalo. Ademais, é sabido que nas regiões rurais muitas vezes os professores são pessoas da comunidade, que exercem o trabalho agrícola de foram concomitante.

Além disso, pondera-se que a função de professora desempenhada pela autora não é pautada pela informalidade, em regra. Outrossim, a demandante retornou ao cargo de professora municipal inclusive no período posterior ao término da atividade rurícola (evento 1, DEC6, p. 9/71).

Logo, cabível a utilização do início de prova material em nome do marido da demandante, Ari Dalvino Simoni (evento 1, DEC6, p. 80 e evento 1, DEC7, p. 1/13), que corroborada com os depoimentos testemunhais permite concluir pela comprovação do tempo rural em regime de economia familiar no período de 21/02/1987 a 31/10/1991.

Desse modo, dado provimento à apelação da parte autora para reconhecimento do tempo rural de 24/02/1973 (12 anos de idade) a 28/02/1982 e de 21/02/1987 a 31/10/1991.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (02/08/2016), 19 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição (evento 1, DEC8, p. 49).

Considerando o tempo rural ora reconhecido (24/02/1973 a 28/02/1982 e de 21/02/1987 a 31/10/1991), tem-se que a autora implementa 33 anos, 7 meses e 23 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (02/08/2016).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1672392818
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/08/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o tempo rural de 24/02/1973 (12 anos de idade) a 28/02/1982 e de 21/02/1987 a 31/10/1991, bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (02/08/2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004536788v25 e do código CRC 772de51a.Informações adicionais da assinatura:
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    5020214-50.2020.4.04.9999
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5020214-50.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: ODETE MAROCCO SIMONI

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    previdenciário. tempo rural. regime de economia familiar. início de prova material corroborada por depoimento testemunhal. reconhecimento. descontinuidade. retorno às lides rurais. comprovação.

    1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

    2. Em regra, toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola. A simples ausência de vínculo urbano entre dois períodos não garante o cômputo de tempo rural, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais.

    3. No julgamento do IRDR 21 esta Corte firmou o entendimento de que é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.

    4. Hipótese em que o início de prova material corroborado por depoimento testemunhal permite concluir pela comprovação do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pela segurada com os genitores e irmãos, bem como junto ao marido, após período de descontinuidade.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de julho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004536789v4 e do código CRC 4a53be3a.Informações adicionais da assinatura:
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    Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:42.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

    Apelação Cível Nº 5020214-50.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

    APELANTE: ODETE MAROCCO SIMONI

    ADVOGADO(A): FERNANDA BINDA (OAB SC044803)

    ADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:42.

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