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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. TRF4. 5015374-65.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. 1. O segurado contribuinte individual que opta pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sob a alíquota reduzida de 11% sobre o salário de benefício, consoante previsto no art. 21, § 2º da Lei nº 8.212/91. Desejando obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - incluída a modalidade aposentadoria especial - deverá previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, §3º do referido diploma legal. (TRF4 5015374-65.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015374-65.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DELSO PICOLOTTO

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL

RELATÓRIO

DELSO PICOLOTTO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 06/10/2014, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 10/04/2014, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 30/08/1977 a 30/11/1989.

Em 21/09/2017 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT19) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para: A) reconhecer como atividade rural especial desempenhada pelo autor no período entre 30.08.1977 a 30.11.89; B) CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas. E sobre os valores a pagar, deve incidir a correção monetária pelo IGP-M desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, mais juros de mora de 6% ao ano desde a citação, desde .que esta tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09; se a citação for posterior, os juros de mora serão contados de acordo com o que estabelece o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Sem condenação do réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 1° da Lei Estadual n° 13.471/2010.

Tendo em vista a sucumbência minima do autor, nos termos do artigo 85, §§ 3° e 4°, inciso ll, do CPC/2015, por não ser líquida a sentença, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, cuja definição do percentual, nos termos do § 3° do artigo 85, será fixado por ocasião da liquidação ou cumprimento da sentença.

Sentença sujeita ao reexame necessário. Ou seja, não havendo recurso voluntário, nos termos caput do artigo 496, § 1° do CPC/15, se faz imperioso o reexame necessário, uma vez que sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, que não esteja fundamentada em alguma das hipóteses do artigo 496, §4°, do CPC/15, se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada por esta Corte Portanto havendo ou não recurso voluntário. subam os autos ao Tribunal Competente para apreciar a causa em reexame necessário.

Inconformado o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (ev. 3- APELAÇÃO 21) aduzindo que o período de 11/2004 a 03/2014 não pode ser reconhecido porque tais valores foram recolhidos com alíquota de 11% sobre o salário de benefício, quando, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, precisariam de complementação de recolhimento para alcançar a alíquota de 20%.

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).

No ano de 2018, o salário mínimo está fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), correspondendo o limite de mil salários mínimos a R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 366.977,00 (trezentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta e sete reais), muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.

Não conheço, pois, da remessa necessária.

Nesses termos, considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, no ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 30/08/1977 a 30/11/1989.

Contribuições Individuais

Conforme o extrato do CNIS da parte autora, os períodos de 11/2004 a 03/2014, estão marcados com pendência referente a remunerações com indicadores/pendências, as quais bloquearam a migração do vínculo.

Compulsando os autos, verifico que a partir da competência 11/2004 a parte autora passou a verter contribuições previdenciárias como contribuinte individual à alíquota de 11% sobre o salário de contribuição (ev. 3 - CONTESSTE/IMPUG11, pp. 6/14).

Ora, o inciso I do §2.º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), assim estabelece:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

...

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

..." (grifei.)

Assim, a contribuição devida pelo contribuinte individual é de 20% sobre o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 8.212/91.

Porém, a contribuição do contribuinte individual pode ser reduzida em virtude dos serviços prestados a uma ou mais empresas, hipótese em que poderá deduzir, de sua contribuição mensal, até 45% da contribuição recolhida ou declarada pela empresa, limitada essa redução a 9% do respectivo salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 30, § 4º). Na prática, quando o contribuinte individual presta serviços a empresas, sua contribuição pode ficar limitada a apenas 11% do salário-de-contribuição.

O § 4º do artigo 30 da Lei n.º 8.212/91 dispõe:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Como bem observou o Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, "esse mecanismo praticamente equipara o contribuinte individual, que presta serviços a empresas, ao segurado empregado. A contribuição deste (art. 20, ibidem) oscila entre um mínimo de 8% e um máximo de 11% sobre o salário de contribuição. Implícito nessa equiparação está, visivelmente, o princípio da isonomia. Equiparam-se em ônus e benefícios os prestadores de serviços, independentemente da categoria jurídica sob a qual os serviços são prestados" (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AMS 200371000347662/RS, Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04/05/2005, P. 567).

Atualmente está em vigor a Instrução Normativa MPS/SRP n.º 03/2005, que, em seu artigo 79, §9°, que repisou a ressalva do parágrafo 3º artigo 21 da Lei n.º 8.212/91, da vedação da utilização das contribuições com alíquota reduzida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição:

Art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:

a) vinte por cento, incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;

4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que:

I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;

III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60.

§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

§ 3º A dedução de que trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 10 do art. 69, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme previsto nos §§ 9º e 10 do art. 139.

§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

§ 8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por até três anos-calendário. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

§ 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

§ 10. A contribuição complementar a que se refere o § 9º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

§ 11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º deste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade", previsto no Anexo I. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

§ 12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9º deste artigo deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual, previstos no Anexo I. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

Como se vê, o autor não possui o direito de computar, como tempo de serviço, os períodos a partir da competência de 11/2004, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, visto que efetuou recolhimentos com alíquota reduzida de 11% sobre o salário de contribuição.

Não havendo dúvidas a respeito da condição de contribuinte individual do autor, no período, a obrigação pelo recolhimento das contribuições lhe competia pessoalmente, na forma prevista pelo art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Todavia, sinalo que o autor poderá incluir tais períodos no cômputo de futura aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, acaso proceda ao recolhimento complementar da diferença entre o percentual pago e os vinte por cento exigidos pela Lei nº 8.212/91, consoante previsto pelo §3º do art. 21.

Razão assiste ao INSS, merecendo provimento o seu recurso no ponto.

Honorários advocatícios e custas processuais

Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 900,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo. Em relação à parte autora, entretanto, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.

Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão da prefalada benesse. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Conclusão

Não conheço da remessa oficial.

Manter a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural de 30/08/1977 a 30/11/1989.

Dar provimento ao apelo da autarquia para o fim de não considerar, para a aposentadoria por tempo de contribuição, as contribuições de 1/2004 a 03/2014, recolhidos com alíquota de 11% sobre o salário de benefício, sem a complementação de recolhimento para alcançar a alíquota de 20%.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo da autarquia.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604540v12 e do código CRC c79757b1.Informações adicionais da assinatura:
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5015374-65.2018.4.04.9999
40000604540.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015374-65.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DELSO PICOLOTTO

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. 1. O segurado contribuinte individual que opta pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sob a alíquota reduzida de 11% sobre o salário de benefício, consoante previsto no art. 21, § 2º da Lei nº 8.212/91. Desejando obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - incluída a modalidade aposentadoria especial - deverá previamente efetuar o recolhimento complementar da diferença entre a alíquota de 20% e a alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, §3º do referido diploma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604541v4 e do código CRC 21c4f4e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:11:6


5015374-65.2018.4.04.9999
40000604541 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015374-65.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DELSO PICOLOTTO

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo da autarquia.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:49.

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