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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TRF4. 0000751-18.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:55:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Admite-se, como início de prova material, documentos de terceiros, membros do grupo parental, conforme Súmula 73 deste Regional. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins de futuro pedido de aposentadoria. (TRF4, AC 0000751-18.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)


D.E.

Publicado em 18/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
CARLITOS BIASIBETTI
ADVOGADO
:
Ana Roberta Basso e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Admite-se, como início de prova material, documentos de terceiros, membros do grupo parental, conforme Súmula 73 deste Regional.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins de futuro pedido de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204404v9 e, se solicitado, do código CRC 91B2349D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
CARLITOS BIASIBETTI
ADVOGADO
:
Ana Roberta Basso e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim julgou a lide:

"(...)
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na Ação Previdenciária proposta por CARLITOS BIASIBETTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da fundamentação.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, sendo que a sucumbência fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida ao autor.
(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou ter exercido atividade rural, sob o regime de economia familiar de 23/05/1973 a 30/04/1979, período que espera ver averbado pela autarquia previdenciária.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente. Ainda, nos termos da Súmula 73 deste Regional: admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

A parte autora, no caso concreto, trouxe aos autos os seguintes documentos, para comprovar o seu tempo rural, sob o regime de economia familiar (fls. 20-60):

- Certidão do casamento, ocorrido em 1944, do pai, agricultor;
- Histórico escolar com registro de freqüência, de 1973 a 1975, a escolas de Farroupilha/RS, em 1977, de Nova Bréscia/RS, e, em 1979, de Caxias do Sul/RS;
- Certificado militar, com profissão "agricultor", de 1980;
- Título eleitoral com profissão "agricultor", de 1979;
- Certidão de casamento, ocorrido em 1986, em que está qualificado como "agricultor";
- Ficha, com admissão em 1983, e declaração de sindicato rural de que pagou mensalidades de 1983 a 1989;
- Cópia de processo judicial de Justificação, com documentos e testemunhos de Otávio Perotoni e Ari Colombo, dando conta de que o autor teria laborado com este último, desde os 11 ou 12 anos de idade;
- Certidão cartorial de registro de imóvel rural de 10 hectares, com escritura datada de 1952, adquirido pelo pai, agricultor;
- Escritura de imóvel rural de 9 hectares, adquirido pelo pai em 1944;
- Notas de produção rural, de 1975-79, em nome do pai

As testemunhas ouvidas em juízo (fls. 193-5) afirmaram conhecer o autor desde este tinha mais ou menos 12 anos de idade, quando residia com a irmã e o cunhado, na Linha Julieta (interior de Farroupilha/RS), em terras que não lhes pertenciam, próximas a uma vinícola, laborando provavelmente em regime de parceria, cuidando de parreiras, sem que dispusessem de qualquer outra fonte de renda, e transladando-se, ao cabo de 5 ou 6 anos, para outra propriedade, em Forqueta.

Há razoável início de prova documental relativa à atividade agrícola do grupo familiar, porém quase que na totalidade fazendo referência ao pai do autor, que residia em outra localidade. O autor afirma ter saído da propriedade em que vivia, desde os 11 anos, com sua irmã, em 1976, e ido ao encontro do seu pai, retornando ao fim de 2 anos, do que faz prova o seu histórico escolar, que registra freqüência a estabelecimentos de localidades distintas, em Farroupilha e Nova Bréscia.

Ainda que haja desencontro de informações, em alguns casos, parece evidente a origem do autor no labor rurícola de pequena propriedade, em regime de economia familiar, tendo em vista os inúmeros documentos normalmente associados a essa condição social, como os casamentos e filiações entre agricultores, o pertencimento a sindicato rural, os documentos de terras de escassa extensão superficial, as notas de pequena produção, a qualificação como "agricultor" em documentos eleitorais, militares, etc. Além disso, o INSS reconheceu o tempo rural de 1980-88 (fl. 81) e é típico do ambiente rural pátrio a permanência no meio dos que lá já se encontravam, sendo bem mais improvável a migração com origem urbana.

Além disso, o período de tempo com menor volume de elementos materiais de prova é aquele em que o autor e sua família se encontravam - no dizer de uma das testemunhas - como "agregados", em regime de "provável parceria" - no dizer da outra -, situação que, não raro, se caracteriza pela carência de registros documentais, o que parece ser o caso. De qualquer modo, tal lapso encontra firme cobertura nos depoimentos verbais, os quais apresentam alto grau de verossimilhança e coerência.

Por fim, pesa inquestionavelmente em favor do autor a realidade de que há muito ele se mostra preocupado em comprovar os fatos narrados na inicial, tendo iniciado procedimento judicial de Justificação já em 1993, e tendo-se recusado a empreender uma Justificação Administrativa, no INSS, sem que estivessem incluídos os anos iniciais do período pleiteado (1973-5).

Assim, diante da profusão de indícios, que se apresentam, de participação do autor no regime de economia familiar, ainda que não tenha restado cabalmente comprovado, entendo possível o reconhecimento do período rural requerido, de 23/05/1973 a 30/04/1979, o qual deve ser averbado pelo INSS e acrescido ao total do tempo de serviço do autor.

Dado provimento ao apelo.

Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento ao apelo, para reconhecer o período rural de 23/05/1973 a 30/04/1979.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011857920148210048
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CARLITOS BIASIBETTI
ADVOGADO
:
Ana Roberta Basso e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268293v1 e, se solicitado, do código CRC C70AF903.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:13




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