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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5000228-84.2019.4.0...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. Apelação provida para declarar o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a possibilidade da não-incidência do fator previdenciário (regra 85/95), via reafirmação da DER. (TRF4, AC 5000228-84.2019.4.04.7012, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000228-84.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: HELIO GILIOLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

HELIO GILIOLI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 29/01/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (11/02/2016 e/ou 14/10/2016), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 01/01/1980 a 31/12/1985 (evento 1, DOC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 29, DOC1):

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) averbar o tempo de atividade rural exercido no período de 01/01/980 a 31/01/1985, independentemente do recolhimento de contribuições;

b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/1172.925.906-2, a contar da DER (11/02/2016) ou NB 175.123.169-8 (DER 22/07/2016), que se demonstrar mais vantajosa ao autor;

c) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.

Sem custas (artigo 4º, incisos I da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado, e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

(...)

Apela a parte autora, pugnando pela reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário, nos termos do artigo 493 do CPC e do art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015. No mais, requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, e das custas processuais (evento 35, DOC1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pelo STJ em 23/10/2019, definiu a questão, esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso em tela, tem-se que após a DER a parte autora permaneceu exercendo atividades laborativas, de modo que passa a contar com a seguinte contagem de tempo de contribuição na DER reafirmada para 18/05/2018:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento30/07/1964
SexoMasculino
DER11/02/2016
Reafirmação da DER18/05/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(ASE-DEF) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial)31/07/197631/12/19791.003 anos, 5 meses e 1 dias0
2FABRICA DE CARROCERIAS TRANSPARANA LTDA01/02/198531/07/19851.000 anos, 6 meses e 0 dias6
3PEDRAO CONSTRUCOES LTDA01/08/198509/03/19871.001 anos, 7 meses e 9 dias20
4FABRICA DE CARROCERIAS TRANSPARANA LTDA01/04/198704/07/19881.001 anos, 3 meses e 4 dias16
5GAVA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA11/07/198808/10/20041.0016 anos, 2 meses e 28 dias195
631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 873979567)16/04/199418/06/19941.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7(IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/10/200331/10/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/07/200428/02/20111.006 anos, 4 meses e 22 dias
(Ajustada concomitância)
76
9G W F INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA01/03/201120/01/20161.004 anos, 10 meses e 20 dias59
10(IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) COPA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA01/08/201630/04/20241.007 anos, 9 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
93
11RURAL (Rural - segurado especial)01/01/198031/01/19851.005 anos, 1 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)22 anos, 3 meses e 20 dias16734 anos, 4 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 0 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 3 meses e 2 dias17835 anos, 3 meses e 28 diasinaplicável
Até a DER (11/02/2016)39 anos, 4 meses e 24 dias37251 anos, 6 meses e 11 dias90.9306
Até a reafirmação da DER (18/05/2018)41 anos, 2 meses e 12 dias39453 anos, 9 meses e 18 dias95.0000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 0 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 11/02/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.93 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 18/05/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Efeitos Financeiros

Como a reafirmação da DER se deu após o final do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Honorários Advocatícios

Ante o provimento do apelo da parte autora, e em face da ausência de fixação da verba pela sentença em favor do INSS, não cabe majoração nesta instância.

Honorários na reafirmação da DER

Observo que, no caso de a parte autora optar pela concessão da aposentadoria na DER reafirmada, a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Apelação da parte autora provida para declarar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada para 18/05/2018, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.

Em sede de execução deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338827v14 e do código CRC 3926db5e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/5/2024, às 17:15:3


5000228-84.2019.4.04.7012
40004338827.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000228-84.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: HELIO GILIOLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo rural. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

Apelação provida para declarar o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a possibilidade da não-incidência do fator previdenciário (regra 85/95), via reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004498245v3 e do código CRC 8e3b8c61.Informações adicionais da assinatura:
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5000228-84.2019.4.04.7012
40004498245 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5000228-84.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: HELIO GILIOLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIANE BONETTI GOMES (OAB PR037901)

ADVOGADO(A): MATHEUS PRATES PEREIRA

ADVOGADO(A): DIRCEU DIMAS PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:00.

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