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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVO...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:04

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA ATÉ 31/10/1991. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNRURAL INEXIGÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior aos 12 anos de idade. 3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 4. No que tange ao período anterior aos 12 anos, o conjunto probatório indica que a parte autora realizada atividade próprias da idade, como o estudo, não havendo indispensabilidade de eventual auxílio prestado aos pais na lavoura. 5. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização. 6. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999. 7. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do regime de previdência a que esteve submetido o servidor, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5002261-05.2022.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002261-05.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: LUIZ JULIO DELLA TORRE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho urbano e rural (evento 74, SENT1).

Recorre a parte autora sustentando que os documentos apresentados, corroborados pela autodeclaração, são suficientes para o reconhecimento do período de labor rural, assim como que não há necessidade de recolhimento de Funrural ou de contribuição previdenciária para o período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/1991. Sustenta ainda que a certidão emitida pela Prefeitura de Paranacity assegura o cômputo no RGPS do período laborado como servidor público daquele município (evento 80, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Caso concreto

O autor pretende o reconhecimento do período compreendido entre 09/01/1964 a 30/10/1991 como de labor rural exercido na qualidade de segurado especial.

Na sentença o período não foi reconhecido sob o fundamento de que em casos de averbações rurais para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade mista, pela natureza urbana dos benefícios, há de se comprovar o recolhimento da exaração previdenciária na comercialização anual dos bens, o que não ocorreu neste caso.

Contudo, o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. Somente o aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito os seguintes:

a) livro de registro da Escola Isolada Silveira Netto, situada na Gleba Sasaki, no Município de Paranacity/PR, com anotação de 18/11/1965 registrando a aprovação de aprovação do autor na 3ª série do ensino fundamental (​evento 8, OUT2​, p. 27 a 29);

b) anotação em livro de registro certificando que o autor concluiu a 4ª Série na Escola Isolada Silveira Netto, datada de 15/12/1966 (​evento 8, OUT2​, p. 30)​;

c) certificado de dispensa de incorporação em nome do autor Luiz Júlio, constando a informação de que ele era lavrador (​evento 8, OUT2​, p. 25/6);​

d) certidão de casamento de Luiz Julio Della Torre com Maria Helena Galina, constando que o autor era agricultor, lavrada em 29/11/1985 (​evento 8, OUT2​, p. 24);

​e) declaração da Cooperativa Cocamar informando que Anibal Della Torre, pai do autor, foi cadastrado na referida cooperativa no período de 06/05/1977 a 28/02/1991, tendo comercializado algodão durante todo esse período (​evento 8, OUT3​, p. 2).

​Ressalte-se que para o reconhecimento do exercício da atividade rural não é necessário que a prova material abranja todo o período pretendido, bastando que seja contemporânea aos fatos alegados.

Nesse sentido, o início de prova material, consubstanciado nos documentos contemporâneos ao período em questão, são suficientes para comprovar o exercício da atividade campesina.

Com efeito, não se exige a apresentação de documentos para cada ano de labor rural alegado. Além disso, os elementos materiais coligidos denotam a origem campesina da família do autor e a continuidade do trabalho rural ao longo do tempo.

A autodeclaração (evento 59, OUT2) e a entrevista rural corroboram as informações constantes dos documentos antes citados, tanto que a conclusão da entrevista foi no sentido de que o requerente foi trabalhador rural na qualidade de segurado especial até o ano de 1999 ​(evento 8, OUT5, p. 45/6).

​Assim, diante dos elementos de prova coligidos, é possível o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 09/01/1968 (12 anos) a 30/10/1991.

Reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade

O autor pretende também o reconhecimento do tempo rural no período de 09/01/1964 a 08/01/1968, quando ainda não havia completado 12 anos de idade.

Pois bem. É certo que a Sexta Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento proferido na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.404.7100/RS, decidiu pela possibilidade do cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade.

Extrai-se da ementa do acórdão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
[...]
4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018) - Sem grifos no original.

Depreende-se da leitura do julgado que o objetivo é proteger a criança que, não obstante a proibição constitucional e legal de trabalho infantil, efetivamente exerceu atividade laborativa para auxiliar no sustento familiar, em detrimento das atribuições próprias da idade, incluindo estudo e lazer.

No entanto, não é possível confundir o labor infantil com o mero auxílio prestado pelos filhos aos pais, sem prejuízo da alfabetização e das demais atividades inerentes à faixa etária.

Não se olvida que em algumas regiões do País, em casos específicos, são impostas às crianças rotinas de trabalhos equivalentes às de um adulto, situação que, então, pode ensejar a vinculação à Previdência Social e o reconhecimento do tempo de serviço.

Trata-se, porém, de situação excepcional, que não corresponde à realizada comumente vivenciada no meio rural, principalmente na região sul do País.

Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial.

Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.

É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família.

Disso tudo, parece claro que a análise do tempo rural anterior aos 12 anos não se resume à apresentação de início de prova material em nome dos pais e testemunhos genéricos acerca da vinculação da família ao meio rural.

No caso dos autos, ainda que houvesse um eventual auxílio da parte autora na agricultura, o labor exercido não era indispensável para o sustento da família.

Veja-se, os documentos escolares juntados aos autos pelo autor referem-se aos anos de 1965 e 1966, nos quais cursou a 3.ª e a 4.ª séries do primeiro grau (ensino fundamental), respectivamente.

Assim, pode-se concluir que nos anos anteriores o autor já havia frequentado a escola, nas séries iniciais, revelando que realizava as atividades próprias da idade. Portanto, eventual trabalho rural prestado se dava em termos de mera colaboração, sem imprescindibilidade para o sustento de todos.

​Justamente por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente, o que não se verifica no presente caso, de modo que não há como ser acolhido o recurso da parte autora.

Destaco que não é caso de aplicação do Tema 629 do STJ, já que o conjunto probatório coligido denota que o auxílio prestado pelo autor, entre os 8 e 12 anos de idade, não caracteriza a condição de segurado especial.

Contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS

No Brasil coexistem dois sistemas públicos de previdência social: um deles destinado aos servidores públicos efetivos da Administração Pública em seus diversos níveis - federal, estadual e municipal - denominado Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e outro dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada, chamado Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja gestão cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Tanto o regime destinado aos servidores públicos quanto aquele dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada tem como características, dentre outras, a compulsoriedade da filiação e a obrigatoriedade do custeio através de contribuições previdenciárias vertidas a partir de um cálculo atuarial.

Não obstante, é possível que ao longo da sua vida laboral o trabalhador migre de um sistema para o outro.

Para essas hipóteses, o art. 201, § 9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, contendo o período de contribuição de data a data, discriminação da frequência e a soma do tempo líquido.

Já o art. 96, II e II, da Lei 8.213/1991, estabelece:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

[...]

A contagem recíproca tem por fim a utilização do tempo laborado em um regime para completar o tempo faltante para a aposentação no outro.

Assim o art. 96, II, acima transcrito, não impede que o segurado exerça atividades ao mesmo tempo com vinculação ao RPPS e ao RGPS, para fins de aposentação distinta em cada regime, preenchidos os pressupostos legais.

A vedação legal em questão deve ser entendida como impossibilidade de cômputo dos períodos concomitantes (RGPS e RPPS) em um mesmo regime de previdência, visando à concessão de uma única aposentadoria.

No caso dos autos o autor alega nas razões recursais que presentes informações sobre os valores das remunerações, a frequência com anotação de alterações, e a declaração expressa de tempo líquido, em anos, meses e dias (da forma como está a CTC apresentada pelo Apelante) não há motivos para não ser atendida a garantia de contagem recíproca do tempo de contribuição.

A situação, no entanto, foi assim analisada na sentença:

Compulsando os autos, observei que a parte autora pretendeu averbar no INSS CTC expedida por município, entretanto, a CTC deve conter requisitos mínimos, dentre os quais a indicação do regime do trabalho exercido, o que não há na certidão coligida (ev. 1,10).

Sabe-se que os requisitos exigidos estão previstos em norma infralegal, inclusive, para pacificar e uniformizar a expedição de certidões - Portaria GM/MPS nº 154, com modificações.

Neste aspecto, deveria a parte regularizar tal CTC e apresentá-la ao INSS e não acionar o judiciário, pelo que extingo o processo, sem julgamento do mérito, quanto a este ponto. Assim, deve a parte regularizar a CTC e retornar ao INSS para a eventual contagem do prazo requerido.

Com efeito, a declaração e o relatório de tempo de contribuição que foram apresentados pelo autor sequer mencionam o regime de previdência e a destinação das respectivas contribuições previdenciárias (evento 8, OUT2, p. 19 a 23 e evento 1, OUT10)​.

Ante tal contexto e da inexistência de prova acerca do regime de previdência a que esteve submetido o servidor, não se faz possível reconhecer a existência de vínculo com o RGPS.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.​​

Portanto, não encontro razões para a reforma da sentença.

Requisitos para a aposentadoria

Considerando o período reconhecido no processo administrativo e o acréscimo desta ação judicial, em 10/06/2019 (DER) o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a carência de 180 contribuições.

Eis o cálculo do tempo de contribuição:

Data de Nascimento09/01/1956
SexoMasculino
DER10/06/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (10/06/2019)12 anos, 3 meses e 17 dias152 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural (Judicial) (Rural - segurado especial)09/01/196830/10/19911.0023 anos, 9 meses e 22 dias0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 9 meses e 22 dias042 anos, 11 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 5 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 9 meses e 22 dias043 anos, 10 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (10/06/2019)36 anos, 1 mês e 9 dias15263 anos, 5 meses e 1 dias99.5278

Destaco que a parte autora é titular de aposentadoria por idade desde 04/02/2021.

Honorários advocatícios

A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o exame do número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.283/PR, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022).

Assim, entendo que o presente caso é de inequívoca sucumbência recíproca em partes iguais, uma vez que o autor obteve o reconhecimento de grande parte do intervalo requerido na inicial, ao passo que o INSS foi vencedor em relação ao pedido de concessão de aposentadoria.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (evento 67, OUT1).

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Custas processuais

Cada parte arcará com metade das custas processuais.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

A exigibilidade das custas devidas pela parte autora resta suspensa por força da justiça gratuita deferida.

Conclusão

Provido em parte o recurso da parte autora para o fim de:

i) determinar a averbação do período de 09/01/1968 a 30/10/1991 como tempo rural na qualidade de segurado especial;

ii) estabelecer que o caso é de sucumbência recíproca em partes iguais.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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5002261-05.2022.4.04.9999
40004589054.V29


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002261-05.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: LUIZ JULIO DELLA TORRE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. atividade desenvolvida até 31/10/1991. contribuição previdenciária e FUNRURAL INEXIGÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.

1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

2. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior aos 12 anos de idade.

3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.

4. No que tange ao período anterior aos 12 anos, o conjunto probatório indica que a parte autora realizada atividade próprias da idade, como o estudo, não havendo indispensabilidade de eventual auxílio prestado aos pais na lavoura.

5. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização.

6. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999.

7. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do regime de previdência a que esteve submetido o servidor, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004589055v10 e do código CRC 0f2ee510.Informações adicionais da assinatura:
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5002261-05.2022.4.04.9999
40004589055 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5002261-05.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LUIZ JULIO DELLA TORRE

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.

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