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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 5069142-37.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 2. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar. (TRF4 5069142-37.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069142-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI MAGOGA COSTA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
KARINE MENDES GUIDOLIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402397v4 e, se solicitado, do código CRC 3938702C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069142-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI MAGOGA COSTA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
KARINE MENDES GUIDOLIN
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária, para o efeito de determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural exercidos entre o período de 18.08.1988 a 31.10.1991, na condição de segurada especial em regime de economia familiar;

Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, consoante reiterado entendimento do TRF 4ª Região.

Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ, por ser devedora a fazenda.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ). Assim, não havendo recurso voluntário, certifique-se, seguindo-se remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)".

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à averbação do tempo de serviço rural, especialmente por considerar insuficiente o início de prova material trazido aos autos.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, no caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de labor rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 - Expedição de certidão de tempo de serviço

Cumpre observar que é direito do segurado a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

A utilização do tempo de serviço rural exercido antes de 31/10/1991 em regime de previdência diverso, independentemente do recolhimento da prévia indenização, é vedada, nos termos dos artigos 123, parágrafo único, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/99:

Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
(...)
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

Assim, a certidão do tempo de serviço rural exercido antes de 31/10/1991 deverá conter a observação quanto à restrição de uso sem o recolhimento das contribuições para fins de carência e averbação em regime diverso.

Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada ao período de 18/08/1988 a 31/10/1991.

Para comprovação do tempo rural foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento dos pais da autora, lavrada em 1969, em que o pai está qualificado como agricultor (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 7);
b) certidão de cadastro de imóvel rural, emitida pelo INCRA, em nome do genitor da autora, referente ao período de 1972 a 1992 (Evento 3 - PET7, p. 2);
c) certidão do Registro de Imóveis do Município de Nova Prata, datada de 17/06/1971, dando conta da transcrição de escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 511.500 m², constando o pai da autora como co-adquirente (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 13);
d) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, em nome do pai da demandante, datada de 30/08/1971, com registro de recolhimento de contribuições entre os anos de 1987 e 1989 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 17/18);
e) Comprovante de inscrição como produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, constando que o pai da autora está inscrito como titular desde 31/05/1976, e sua mãe, como produtor participante, desde 15/02/1989 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 11);
f) Extrato do Plenus, em nome do pai da autora, dando conta de que foi beneficiário de auxílio-doença acidentário, na condição de trabalhador rural, no período de 08/08/1990 a 20/08/1990 (Evento 3 - PET8, p. 11);
g) notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela cooperativa adquirente da produção, constando o nome do pai da demandante como vendedor de suínos, referentes aos anos de 1988 a 1991 (Evento 3, ANEXOS_PET4, p. 18/21).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 26/04/2017, foram ouvidas duas testemunhas (Evento 7), as quais corroboraram as alegações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou o Juízo a quo (Evento 3 - SENT12, p. 6):

"(...)
Nilca Dalla Costa: Disse que trabalha na agricultura e conhece a Autora. Disse que Marli trabalha na agricultura desde os 8 ou 9 anos. Trabalhava com a família. Não tinham empregados. Plantavam soja, milho, trigo, etc. Viviam somente da agricultura. Trabalhou até uns 19 ou 20 anos.

Luiz Dalla Costa: Disse que a Autora trabalhava na agricultura desde os 06 ou 07 anos. Trabalhava com a família. Não tinham empregados. Viviam somente da agricultura. Trabalhou até os 20 anos. (...)"

In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, no período postulado.

O conjunto probatório, portanto, demonstra o labor rural da parte autora no período de 18/08/1988 (quando completou 12 anos de idade) a 31/10/1991.

Dessa forma, tem direito a parte autora à averbação do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 18/08/1988 a 31/10/1991, para fins de futura concessão de benefício junto ao RGPS.

Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- apelo do INSS desprovido;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402396v2 e, se solicitado, do código CRC A858E49C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069142-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016347020158210058
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLI MAGOGA COSTA
ADVOGADO
:
AVELINO BELTRAME
:
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON
:
THAMARA PASOLIN BELTRAME
:
VOLNEI PERUZZO
:
KARINE MENDES GUIDOLIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424096v1 e, se solicitado, do código CRC DD045595.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:29




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